DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e 
Finanças; 
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo, designado pela 
Presidência; 
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação 
Social e Desenvolvimento Econômico. 
f) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito. 
II - Representantes da Sociedade Civil; 
a) 01 (um) representante CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas; 
b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; 
c) 01 (um) representante de entidade civil que trabalhe com a temática 
do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município; 
d) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais 
como: Comercio, Industria, Clubes de Serviço, Sindicatos, Empresa 
Privada, Igrejas, ONG’S e, pessoas comprometidas com a questão 
ambiental. 
e) 01 (um) representante de Universidades ou Faculdades 
comprometido com a questão ambiental. 
§ 1º. O Presidente, Vice Presidente e Secretário serão eleitos, por 
maioria simples, de acordo com o resultado das eleições realizada 
entre seus membros. 
§ 2º. A Secretaria Executiva do COMDEMA será designado pelo 
Executivo Municipal ligado ao órgão ambiental municipal. 
Art. 5º. Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o 
substituirá em caso de impedimento, ou ausência. 
Parágrafo Único. Havendo renúncia ou impedimento de qualquer 
membro da Comissão, será designado novo membro, que completará 
o mandato, ouvida a respectiva classe representativa, nos termos deste 
artigo. 
Art. 6°. Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar 
seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por 
Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 7°. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, 
bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, 
mediante sua indicação; 
Art. 8°. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei 
não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo 
e Legislativo. 
Art. 9°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, 
exceto quando se tratar de alteração do regimento Interno e eleição da 
Diretoria Executiva, que deverá ter maioria absoluta. 
Art. 10. O mandato dos membros do COMDEMA será considerado 
extinto antes do término nos seguintes casos: 
I – Morte; 
II – Renúncia; 
III – Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 
(cinco) alternadas; 
IV – Doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses; 
V – Procedimento incompatível com a dignidade da função, assim 
entendido por maioria simples dos conselheiros integrantes do 
COMDEMA; 
VI – Pela condenação por sentença criminai com trânsito em julgado 
por crime doloso. 
Art. 11. os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois) 
anos, permitida a recondução; 
Art. 12.Os membros do COMDEMA eleitos, após nomeados e 
empossados pelo Prefeito, reunir-se- ão, no prazo máximo de 10 (dez) 
dias úteis, e elegerão uma diretoria executiva composta por 
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. 
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO 
Art. 13. O exercício das funções de membro do COMDEMA reger-
se-á pelo definido em seu Regimento interno, observadas as 
disposições desta Lei. 
§ 1º. O exercício da função de conselheiro é considerado como 
prestação de serviços relevantes ao Município e não será remunerado. 
§ 2º. Os membros do COMDEMA, quando em viagem a serviço do 
Conselho, perceberão diária no valor dos limites estabelecidos na 
tabela de diárias para os servidores municipais de Orós, bem como as 
respectivas passagens. 
Art. 14. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por 
bimestre, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em 
caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por 
iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta 
por cento) de seus membros titulares. 
§ 1º. As reuniões do Conselho, serão realizadas com a presença de 
membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos, 
a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações 
serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. 
§ 2º. A critério do Conselho, poderão participar convidados com 
direito a voz. 
Art. 15. O COMDEMA poderá instalar comissões técnicas, com a 
finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente, de 
foros próprios, públicos ou privados, opinando sobre as mesmas 
perante o conjunto do órgão. 
Art. 16. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o 
COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser 
homologado por Decreto do Executivo Municipal. 
Art. 17. O apoio técnico e administrativo do Conselho será prestado 
pela Secretaria Municipal de Planejamento, responsável pela 
orientação, articulação, acompanhamento e avaliação do andamento 
dos trabalhos técnicos e administrativos do COMDEMA com o 
propósito de cuidar para que osobjetivos, metas e cronogramas sejam 
executados e alcançados nos prazos estabelecidos e pela Fundação 
Ambiental Municipal de Orós. 
Art. 18. O COMDEMA manterá com órgãos de Administração 
Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de 
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à 
defesa o Meio Ambiente. 
Art. 19. As decisões do COMDEMA serão consubstanciadas em 
Resoluções. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSÇÕES FINAIS 
Art. 20. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus 
membros ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, 
contados a partir da data da publicação desta Lei. 
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de 
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Parágrafo Único. O suporte financeiro, técnico e administrativo, 
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal 
de Desenvolvimento e Meio Ambiente, no que diz respeito ao local 
administrativo e secretariado, será prestado pela Prefeitura dentro do 
quadro já existente no órgão municipal de Meio Ambiente, ou órgão a 
que o COMDEMA estiver vinculado. 
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal n°.033/06, de 13 de dezembro 
de 2006, e demais disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 12 de Abril de 
2019.  
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO  
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:A302A216 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO 
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº. 150/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019. 
  
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO 
ORÇAMENTO 
VIGENTE 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO 
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
Art. 1º. A dotação orçamentária constante no art. 1º, da Lei Municipal 
nº. 145/2019, fica alterada, na forma abaixo especificada: 
Fundo Municipal de Saúde 
0902.10.301.1001.1.021 – Implantação de Melhorias habitacionais 
para Controle da Doença de Chagas. 
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  

                            

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