DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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Paço da Prefeitura Municipal de Orós - CE, em 12 de Abril de
2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:995BD8F3
GABINETE DO PREFEITO
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORÓS A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
POLITICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO
REGIONAL SUSTENTÁVEL DOS MUNICÍPIOS DOS
SERTÃO CENTRAL, CENTRO-SUL E CARIRI E RATIFICA
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS
MUN
LEI Nº 152/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019.
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORÓS
A
PARTICIPAR
DO
CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
SUSTENTÁVEL
DOS
MUNICÍPIOS
DOS
SERTÃO CENTRAL, CENTRO-SUL E CARIRI E
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS ORÓS,
DEPUTADO IRAPUÃ PINHEIRO, SOLONÓPOLE,
VARZEA ALEGRE E CEDRO E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a
participação do Município de Orós, no Consorcio Intermunicipal de
Políticas Públicas, para o desenvolvimento regional sustentável dos
Município do Sertão-Central, Centro-Sul e Cariri, ratificando o
protocolo de intenções anexo a esta Lei. Firmado em 03 de abril de
2019, entre este Município e os Municípios de Solonópole, Várzea
Alegre, Cedro e Deputado Irapuã Pinheiro, com a finalidade de
instituir Consorcio Público sobre a forma de Associação Pública
Autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos
da Lei Federal nº. 11.107/2005 e do Decreto nº. 6.017/2007.
Parágrafo Único. A finalidade do Consórcio, é a formação de uma
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas,
programas e projetos e serviços públicos de interesse regional e local
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades comuns, que interessem aos municípios
participantes.
Art. 2º. O Estatuto Social do Consorcio disporá sobre a organização e
o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos.
Art. 3º. Os Municípios consorciados poderão ceder servidores
públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no
Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente
consorciado.
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento
do Contrato de Rateio do Consorcio, previsto no art. 8º da Lei Federal
nº. 11.107/2005 e art. 13 do Decreto nº. 6.017/2007, deverá estar
consignado em rubrica especifica nas leis orçamentárias vigentes dos
municípios consorciados.
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
orçamentárias que o suportam.
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de
transferências voluntárias ou operações de crédito.
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes
com suas obrigações contratuais.
§ 4. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos
transferidos em virtude do Contrato de Rateio, de forma que possam
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas
ou projetos atendidos.
§ 5º. Poderá ser excluído do Consorcio Público, após prévia
suspensão, o município consorciado que não consignar em sua
legislação orçamentária ou créditos adicionais, as dotações
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por
meio de Contrato de Rateio.
Art. 6º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei
serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, do
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante
crédito suplementar e se não previstos, por crédito especial na forma
da lei.
Art. 7º. A retirada do Município do Consorcio Público, dependerá de
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecida
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do
Consorcio.
Parágrafo Único. Os bens destinados ao consórcio público pelo
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no
caso de expressa previsão do contrato do consorcio público ou no
instrumento de transferência ou alienação.
Art. 8º. A alteração ou extinção do consorcio público, dependerá de
instrumentos aprovados pela Assembleia Geral, ratificado mediante
Lei por todos os entes consorciados.
Art. 9º. Aplica-se ao Consorcio Público as normas gerais das
Constituição Federal e Estadual ás regras especificas das Lei Federal
nº. 11.107 de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do
Decreto Federal nº. 6.017/2007 de 17 de janeiro de 2007 e as demais
legislações pertinentes daquilo que couber.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 12 de Abril de
2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
ANEXO I
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL SUSTENTÁVEL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DOS
MUNICÍPIOS DOS SERTÕES CENTRO SUL, CENTRAL E
CARIRI DO ESTADO DO CEARÁ.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
PROTOCOLO DE INTENÇÕES que entre si firmam os municípios
de CEDRO, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ORÓS,
SOLONÓPOLE e VÁRZEA ALEGRE, com a finalidade de
constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de
abril de 2005, para a organização do planejamento, da coordenação e
da execução de políticas públicas e atividades de interesse comum dos
entes participantes, objetivando um Desenvolvimento Regional
Sustentável.
CONSIDERANDO a previsão constitucional de planejamento
orçamentário regionalizado para a aplicação de recursos em
programas e projetos públicos de natureza comum para custeio e
investimento, como forma de racionamento de despesas e com melhor
oferta e menor custo operacional;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de
abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de
planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de
interesse público comum dos entes federados consorciados;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de
2007, regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime
jurídico dos consórcios públicos como associação pública autárquica;
CONSIDERANDO a situação de dificuldade financeira por que
passam os municípios em função da resistência da UNIÃO em revisar
o atual MODELO FEDERATIVO de definição de obrigações,
competências, prerrogativas e partilha orçamentária e financeira entre
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