DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               35 
 
Paço da Prefeitura Municipal de Orós - CE, em 12 de Abril de 
2019. 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:995BD8F3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORÓS A 
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE 
POLITICAS PÚBLICAS PARA O DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL SUSTENTÁVEL DOS MUNICÍPIOS DOS 
SERTÃO CENTRAL, CENTRO-SUL E CARIRI E RATIFICA 
O PROTOCOLO DE INTENÇÕES FIRMADO ENTRE OS 
MUN 
 
LEI Nº 152/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019.  
  
EMENTA: AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ORÓS 
A 
PARTICIPAR 
DO 
CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS 
PARA 
O 
DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL 
SUSTENTÁVEL 
DOS 
MUNICÍPIOS 
DOS 
SERTÃO CENTRAL, CENTRO-SUL E CARIRI E 
RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
FIRMADO ENTRE OS MUNICÍPIOS ORÓS, 
DEPUTADO IRAPUÃ PINHEIRO, SOLONÓPOLE, 
VARZEA ALEGRE E CEDRO E DA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO 
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar a 
participação do Município de Orós, no Consorcio Intermunicipal de 
Políticas Públicas, para o desenvolvimento regional sustentável dos 
Município do Sertão-Central, Centro-Sul e Cariri, ratificando o 
protocolo de intenções anexo a esta Lei. Firmado em 03 de abril de 
2019, entre este Município e os Municípios de Solonópole, Várzea 
Alegre, Cedro e Deputado Irapuã Pinheiro, com a finalidade de 
instituir Consorcio Público sobre a forma de Associação Pública 
Autárquica, com personalidade jurídica de direito público, nos termos 
da Lei Federal nº. 11.107/2005 e do Decreto nº. 6.017/2007. 
Parágrafo Único. A finalidade do Consórcio, é a formação de uma 
organização associativa pública para o desenvolvimento de políticas, 
programas e projetos e serviços públicos de interesse regional e local 
de todos os consorciados, para o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades comuns, que interessem aos municípios 
participantes. 
Art. 2º. O Estatuto Social do Consorcio disporá sobre a organização e 
o funcionamento de cada um dos órgãos constitutivos. 
Art. 3º. Os Municípios consorciados poderão ceder servidores 
públicos ao Consórcio, na forma e condições estabelecidas no 
Protocolo de Intenções, obedecida a legislação específica de cada ente 
consorciado. 
Art. 4º. O valor dos recursos financeiros necessários ao cumprimento 
do Contrato de Rateio do Consorcio, previsto no art. 8º da Lei Federal 
nº. 11.107/2005 e art. 13 do Decreto nº. 6.017/2007, deverá estar 
consignado em rubrica especifica nas leis orçamentárias vigentes dos 
municípios consorciados. 
§ 1º. O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício 
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações 
orçamentárias que o suportam. 
§ 2º. É vedada a aplicação de recursos transferidos por meio de rateio 
para o atendimento de despesas genéricas, contrapartidas de 
transferências voluntárias ou operações de crédito. 
§ 3º. Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, e o Consórcio 
Público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das 
obrigações previstas no Contrato de Rateio, desde que adimplentes 
com suas obrigações contratuais. 
§ 4. Com o objetivo de permitir aos municípios consorciados o 
atendimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar nº. 101/00), o Consórcio Público deve fornecer as 
informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos 
municípios consorciados todas as despesas realizadas com os recursos 
transferidos em virtude do Contrato de Rateio, de forma que possam 
ser contabilizadas e prestadas as contas de cada ente que o integra, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades, programas 
ou projetos atendidos. 
§ 5º. Poderá ser excluído do Consorcio Público, após prévia 
suspensão, o município consorciado que não consignar em sua 
legislação orçamentária ou créditos adicionais, as dotações 
orçamentárias suficientes para suportar as despesas assumidas por 
meio de Contrato de Rateio. 
Art. 6º. Para atender as despesas decorrentes da execução desta lei 
serão utilizados recursos provenientes da dotação orçamentária, do 
orçamento vigente que, caso insuficientes serão autorizados mediante 
crédito suplementar e se não previstos, por crédito especial na forma 
da lei. 
Art. 7º. A retirada do Município do Consorcio Público, dependerá de 
pedido formal do Prefeito Municipal na Assembleia Geral, obedecida 
as disposições do Protocolo de Intenções e do Estatuto Social do 
Consorcio. 
Parágrafo Único. Os bens destinados ao consórcio público pelo 
consorciado que se retira, somente serão revertidos ou retrocedidos no 
caso de expressa previsão do contrato do consorcio público ou no 
instrumento de transferência ou alienação. 
Art. 8º. A alteração ou extinção do consorcio público, dependerá de 
instrumentos aprovados pela Assembleia Geral, ratificado mediante 
Lei por todos os entes consorciados. 
Art. 9º. Aplica-se ao Consorcio Público as normas gerais das 
Constituição Federal e Estadual ás regras especificas das Lei Federal 
nº. 11.107 de 06 de abril de 2005, as disposições regulamentares do 
Decreto Federal nº. 6.017/2007 de 17 de janeiro de 2007 e as demais 
legislações pertinentes daquilo que couber. 
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 12 de Abril de 
2019.  
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO  
Prefeito Municipal 
  
ANEXO I 
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO 
REGIONAL SUSTENTÁVEL DE POLÍTICAS PÚBLICAS DOS 
MUNICÍPIOS DOS SERTÕES CENTRO SUL, CENTRAL E 
CARIRI DO ESTADO DO CEARÁ. 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES que entre si firmam os municípios 
de CEDRO, DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO, ORÓS, 
SOLONÓPOLE e VÁRZEA ALEGRE, com a finalidade de 
constituir um Consórcio Público, nos termos da Lei 11.107, de 6 de 
abril de 2005, para a organização do planejamento, da coordenação e 
da execução de políticas públicas e atividades de interesse comum dos 
entes participantes, objetivando um Desenvolvimento Regional 
Sustentável. 
CONSIDERANDO a previsão constitucional de planejamento 
orçamentário regionalizado para a aplicação de recursos em 
programas e projetos públicos de natureza comum para custeio e 
investimento, como forma de racionamento de despesas e com melhor 
oferta e menor custo operacional; 
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 6 de 
abril de 2005, que instituiu o Consórcio Público como mecanismo de 
planejamento e implementação de políticas, programas e projetos de 
interesse público comum dos entes federados consorciados; 
CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.017, em 17 de janeiro de 
2007, regulamentou a Lei nº 11.107/05, consolidando o regime 
jurídico dos consórcios públicos como associação pública autárquica; 
CONSIDERANDO a situação de dificuldade financeira por que 
passam os municípios em função da resistência da UNIÃO em revisar 
o atual MODELO FEDERATIVO de definição de obrigações, 
competências, prerrogativas e partilha orçamentária e financeira entre 

                            

Fechar