DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
www.diariomunicipal.com.br/aprece 34
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e
Finanças;
d) 01 (um) representante do Poder Legislativo, designado pela
Presidência;
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho, Ação
Social e Desenvolvimento Econômico.
f) 01 (um) representante do Departamento Municipal de Trânsito.
II - Representantes da Sociedade Civil;
a) 01 (um) representante CDL - Câmara de Dirigentes Lojistas;
b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
c) 01 (um) representante de entidade civil que trabalhe com a temática
do meio ambiente, com atuação no âmbito do Município;
d) 02 (dois) representantes de setores organizados da sociedade, tais
como: Comercio, Industria, Clubes de Serviço, Sindicatos, Empresa
Privada, Igrejas, ONG’S e, pessoas comprometidas com a questão
ambiental.
e) 01 (um) representante de Universidades ou Faculdades
comprometido com a questão ambiental.
§ 1º. O Presidente, Vice Presidente e Secretário serão eleitos, por
maioria simples, de acordo com o resultado das eleições realizada
entre seus membros.
§ 2º. A Secretaria Executiva do COMDEMA será designado pelo
Executivo Municipal ligado ao órgão ambiental municipal.
Art. 5º. Cada membro do COMDEMA terá um suplente que o
substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
Parágrafo Único. Havendo renúncia ou impedimento de qualquer
membro da Comissão, será designado novo membro, que completará
o mandato, ouvida a respectiva classe representativa, nos termos deste
artigo.
Art. 6°. Todas as instituições que compõe o Conselho deverão indicar
seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por
Decreto do Executivo Municipal.
Art. 7°. Os representantes dos órgãos da Administração Municipal,
bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito,
mediante sua indicação;
Art. 8°. As atribuições conferidas ao Conselho de que trata esta Lei
não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo
e Legislativo.
Art. 9°. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
exceto quando se tratar de alteração do regimento Interno e eleição da
Diretoria Executiva, que deverá ter maioria absoluta.
Art. 10. O mandato dos membros do COMDEMA será considerado
extinto antes do término nos seguintes casos:
I – Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas;
IV – Doença que exija o licenciamento por mais de 06 (seis) meses;
V – Procedimento incompatível com a dignidade da função, assim
entendido por maioria simples dos conselheiros integrantes do
COMDEMA;
VI – Pela condenação por sentença criminai com trânsito em julgado
por crime doloso.
Art. 11. os membros do COMDEMA terão mandato de 02 (dois)
anos, permitida a recondução;
Art. 12.Os membros do COMDEMA eleitos, após nomeados e
empossados pelo Prefeito, reunir-se- ão, no prazo máximo de 10 (dez)
dias úteis, e elegerão uma diretoria executiva composta por
Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Art. 13. O exercício das funções de membro do COMDEMA reger-
se-á pelo definido em seu Regimento interno, observadas as
disposições desta Lei.
§ 1º. O exercício da função de conselheiro é considerado como
prestação de serviços relevantes ao Município e não será remunerado.
§ 2º. Os membros do COMDEMA, quando em viagem a serviço do
Conselho, perceberão diária no valor dos limites estabelecidos na
tabela de diárias para os servidores municipais de Orós, bem como as
respectivas passagens.
Art. 14. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por
bimestre, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em
caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por
iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinquenta
por cento) de seus membros titulares.
§ 1º. As reuniões do Conselho, serão realizadas com a presença de
membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos,
a maioria absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações
serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º. A critério do Conselho, poderão participar convidados com
direito a voz.
Art. 15. O COMDEMA poderá instalar comissões técnicas, com a
finalidade de examinar questões específicas do meio ambiente, de
foros próprios, públicos ou privados, opinando sobre as mesmas
perante o conjunto do órgão.
Art. 16. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação o
COMDEMA elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser
homologado por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 17. O apoio técnico e administrativo do Conselho será prestado
pela Secretaria Municipal de Planejamento, responsável pela
orientação, articulação, acompanhamento e avaliação do andamento
dos trabalhos técnicos e administrativos do COMDEMA com o
propósito de cuidar para que osobjetivos, metas e cronogramas sejam
executados e alcançados nos prazos estabelecidos e pela Fundação
Ambiental Municipal de Orós.
Art. 18. O COMDEMA manterá com órgãos de Administração
Municipal, Estadual e Federal estreito intercâmbio com o objetivo de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
defesa o Meio Ambiente.
Art. 19. As decisões do COMDEMA serão consubstanciadas em
Resoluções.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSÇÕES FINAIS
Art. 20. A instalação do COMDEMA e a composição dos seus
membros ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
contados a partir da data da publicação desta Lei.
Art. 21. As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo Único. O suporte financeiro, técnico e administrativo,
indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal
de Desenvolvimento e Meio Ambiente, no que diz respeito ao local
administrativo e secretariado, será prestado pela Prefeitura dentro do
quadro já existente no órgão municipal de Meio Ambiente, ou órgão a
que o COMDEMA estiver vinculado.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Fica revogada a Lei Municipal n°.033/06, de 13 de dezembro
de 2006, e demais disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 12 de Abril de
2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:A302A216
GABINETE DO PREFEITO
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO ORÇAMENTO
VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº. 150/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019.
ABRE CREDITO ADICIONAL ESPECIAL AO
ORÇAMENTO
VIGENTE
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. A dotação orçamentária constante no art. 1º, da Lei Municipal
nº. 145/2019, fica alterada, na forma abaixo especificada:
Fundo Municipal de Saúde
0902.10.301.1001.1.021 – Implantação de Melhorias habitacionais
para Controle da Doença de Chagas.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Fechar