DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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Art. 3°. O Consórcio Público, objeto do presente Protocolo, será
constituído na forma de associação pública, sem fins econômicos, de
natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade Jurídica de
Direito Público, sob a denominação de Consórcio Intermunicipal de
Política Públicas para o Desenvolvimento Regional Sustentável dos
Municípios dos Sertões de Centro Sul, Central e Cariri (Municípios
de Cédro, Deputado Irapuan Pinheiro, Orós, Solonopole e Várzea
Alegre).
§ 1o. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão
desse Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público.
§ 2o. O Consórcio reger-se pelas normas da Constituição da
República Federativa do Brasil, do Código Civil Brasileiro, da Lei nº
11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, do Estatuto Social e das demais normas de regência.
Art. 4o. O Consórcio terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 5o. O Consórcio tem sede e foro na Orós -Ce.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede do
Consórcio por decisão adotada pelo mesmo quórum exigido para a
aprovação de alteração do Estatuto Social, podendo manter escritórios
em outros Municípios consorciados, caso se mostre necessário.
Art. 6o. A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos
territórios dos Municípios que o integram constituindo-se numa
unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a
que se propõe.
CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES
Art. 7º. O objetivo deste Consórcio Público é promover a articulação
conjunta de seus associados na viabilização de recursos e meios para a
implementação de Políticas Públicas de suas responsabilidades,
através de Programas e Projetos comuns a todos, por intermédio de
uma atuação coletiva, visando o planejamento, a coordenação e a
execução de atividades de interesse comum dos entes participantes,
com foco no Desenvolvimento Regional Sustentável.
Parágrafo
Único.
Para
fins
deste
artigo,
entende-se
por
DESENVOLVIMENTO SUSTENSÁVEL as ações e políticas
públicas que promovam o bem-estar das pessoas de forma
socialmente justa e ecologicamente equilibrada.
Art. 8o. O Consórcio tem por finalidades:
I. Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e
pesquisas que contribuam para o desenvolvimento regional e local,
auxiliando na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento;
II. Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento
em nível local, regional, estadual, nacional e internacional,
envolvendo os agentes institucionais do território;
III.
Execução
de
ações
voltadas
para
o
desenvolvimento
socioeconômico sustentável dos Municípios que o integram;
IV. Execução do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável
de Políticas Públicas comuns aos consorciados;
V. Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados
em Contrato de Rateio;
VI. Realizar estudos técnicos sobre as condições socioeconômicas,
ambientais, sanitárias, estruturais, de ocupação, emprego e renda, de
indicadores das políticas públicas desenvolvidas pelos entes
associados que reflitam, individualmente, nas áreas de cada
consorciado e, especificamente, em toda a região de abrangência do
Consórcio, oferecendo alternativas de ações que melhorem a
qualidade de vida e o bem-estar das pessoas que residem na área de
sua jurisdição administrativa;
VII. Prestar capacitação técnica aos servidores dos municípios
consorciados;
VIII. Fomentar a atração de investimentos públicos e privados para o
fortalecimento e pela manutenção das empresas existentes nos
municípios consorciados e estabelecer política de atração para que se
estimule a implantação e instalação de novas empresas comercias,
industriais e de serviços na área do Consórcio;
IX. Preparação e execução de Programas e Projetos a serem
financiados por organismos de fomento estaduais, nacionais e
internacionais, por meio de parcerias federativas com o Estado e a
União ou com o terceiro setor e a iniciativa privada;
X. Implantação e manutenção de infraestrutura e de equipamentos
adequados para a execução das políticas públicas pactuadas entre os
consorciados e garantia da regular prestação dos serviços de interesse
comum;
XI. Gestão e proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico,
ambiental, cultural, turístico e religioso, dentre outros, comuns aos
consorciados;
XII. Promoção do uso racional dos recursos naturais e da proteção do
meio ambiente;
XIII. Aquisição de bens e serviços ou execução de obras para o uso
compartilhado ou individual dos consorciados e a administração
desses ou de outros que sejam da conveniência dos consorciados;
XIV. Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato
a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou
indireta de consorciado;
XV. Apoio à gestão administrativa gerencial e apresentação de
mecanismos de Governança Pública para contribuir com a
administração dos Municípios consorciados;
XVI. Representar os entes consorciados perante outras esferas de
Governo quando se tratar de assunto a cargo do Consórcio e desde que
previamente autorizado por deliberação da Assembleia Geral, que
estabelecerá normas e critérios para cada caso.
§ 1°. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso VII deste
artigo, inclusive os decorrentes de obras ou investimentos em comum,
terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes
interessados e o Consórcio.
§ 2°. Se omisso o contrato de que trata o parágrafo anterior quanto aos
casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens
permanecerão em condomínio entre os entes que contribuíram para a
sua aquisição ou produção.
§ 3°. Por delegação do ente interessado, as licitações a que se refere o
inciso VIII deste artigo, poderão ser realizadas para qualquer atividade
de interesse de consorciado, não ficando adstritas apenas ao
atendimento de finalidades específicas do Consórcio.
Art. 9o. Para viabilizar suas finalidades, o Consórcio poderá:
I. Realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos,
projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais,
federais e internacionais;
II. Prestar serviços por meio do Contrato de Programa que celebrar
com os consorciados interessados;
III. Regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente
ou mediante convênio com entidade pública ou contrato de supervisão
com empresa privada;
IV. Executar obras de programa e projetos através da celebração de
contratos administrativos de empreitada, de concessão ou de
permissão;
V. Adquirir e administrar bens;
VI. Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de
declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social
na área de sua jurisdição para os fins legalmente permitidos;
VII. Assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e
jurídica aos Municípios consorciados deste que prevista no Contrato
de Rateio;
VIII. Capacitar cidadãos, lideranças e servidores dos Municípios
consorciados;
IX. Promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil
para a participação no planejamento coletivo das ações do Consórcio;
X. Formular, implantar, operar e manter sistemas de informações
públicas articulados com os sistemas estaduais e nacionais
correspondentes;
XI. Elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas,
manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou
em meio eletrônico e promover a divulgação e suporte das ações do
Consórcio por qualquer espécie de mídia;
XII. Exercer o poder de polícia administrativa, naquilo que lhe
couber;
XIII. Rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos por este
prestados e elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos
serviços e sua recuperação;
XIV. Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de
arrecadação de tarifas e de outros preços públicos por este prestados,
inclusive mediante convênio com entidades públicas ou privadas, no
que couber;
XV. Prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de
fundos e conselhos da área do desenvolvimento econômico e social;
XVI. Representar os Municípios consorciados ou parte deles, em
Contrato de Concessão celebrado após licitação pública ou em
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