DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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Art. 3°. O Consórcio Público, objeto do presente Protocolo, será 
constituído na forma de associação pública, sem fins econômicos, de 
natureza autárquica e interfederativa, com Personalidade Jurídica de 
Direito Público, sob a denominação de Consórcio Intermunicipal de 
Política Públicas para o Desenvolvimento Regional Sustentável dos 
Municípios dos Sertões de Centro Sul, Central e Cariri (Municípios 
de Cédro, Deputado Irapuan Pinheiro, Orós, Solonopole e Várzea 
Alegre).  
§ 1o. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica com a conversão 
desse Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público. 
§ 2o. O Consórcio reger-se pelas normas da Constituição da 
República Federativa do Brasil, do Código Civil Brasileiro, da Lei nº 
11.107, de 6 de abril de 2005, do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007, do Estatuto Social e das demais normas de regência.  
Art. 4o. O Consórcio terá vigência por prazo indeterminado. 
Art. 5o. O Consórcio tem sede e foro na Orós -Ce. 
Parágrafo Único. A Assembleia Geral poderá alterar a sede do 
Consórcio por decisão adotada pelo mesmo quórum exigido para a 
aprovação de alteração do Estatuto Social, podendo manter escritórios 
em outros Municípios consorciados, caso se mostre necessário. 
Art. 6o. A área de atuação do Consórcio corresponde à soma dos 
territórios dos Municípios que o integram constituindo-se numa 
unidade territorial sem limites intermunicipais para as finalidades a 
que se propõe. 
CAPÍTULO III  
DAS FINALIDADES  
Art. 7º. O objetivo deste Consórcio Público é promover a articulação 
conjunta de seus associados na viabilização de recursos e meios para a 
implementação de Políticas Públicas de suas responsabilidades, 
através de Programas e Projetos comuns a todos, por intermédio de 
uma atuação coletiva, visando o planejamento, a coordenação e a 
execução de atividades de interesse comum dos entes participantes, 
com foco no Desenvolvimento Regional Sustentável. 
Parágrafo 
Único. 
Para 
fins 
deste 
artigo, 
entende-se 
por 
DESENVOLVIMENTO SUSTENSÁVEL as ações e políticas 
públicas que promovam o bem-estar das pessoas de forma 
socialmente justa e ecologicamente equilibrada. 
Art. 8o. O Consórcio tem por finalidades: 
I. Estimular a cooperação intermunicipal e a elaboração de estudos e 
pesquisas que contribuam para o desenvolvimento regional e local, 
auxiliando na elaboração e gestão de projetos de desenvolvimento; 
II. Promover o intercâmbio de experiências sobre o desenvolvimento 
em nível local, regional, estadual, nacional e internacional, 
envolvendo os agentes institucionais do território; 
III. 
Execução 
de 
ações 
voltadas 
para 
o 
desenvolvimento 
socioeconômico sustentável dos Municípios que o integram; 
IV. Execução do Programa de Desenvolvimento Regional Sustentável 
de Políticas Públicas comuns aos consorciados; 
V. Gerenciar os recursos técnicos e financeiros conforme pactuados 
em Contrato de Rateio;  
VI. Realizar estudos técnicos sobre as condições socioeconômicas, 
ambientais, sanitárias, estruturais, de ocupação, emprego e renda, de 
indicadores das políticas públicas desenvolvidas pelos entes 
associados que reflitam, individualmente, nas áreas de cada 
consorciado e, especificamente, em toda a região de abrangência do 
Consórcio, oferecendo alternativas de ações que melhorem a 
qualidade de vida e o bem-estar das pessoas que residem na área de 
sua jurisdição administrativa;  
VII. Prestar capacitação técnica aos servidores dos municípios 
consorciados; 
VIII. Fomentar a atração de investimentos públicos e privados para o 
fortalecimento e pela manutenção das empresas existentes nos 
municípios consorciados e estabelecer política de atração para que se 
estimule a implantação e instalação de novas empresas comercias, 
industriais e de serviços na área do Consórcio; 
IX. Preparação e execução de Programas e Projetos a serem 
financiados por organismos de fomento estaduais, nacionais e 
internacionais, por meio de parcerias federativas com o Estado e a 
União ou com o terceiro setor e a iniciativa privada; 
X. Implantação e manutenção de infraestrutura e de equipamentos 
adequados para a execução das políticas públicas pactuadas entre os 
consorciados e garantia da regular prestação dos serviços de interesse 
comum; 
XI. Gestão e proteção do patrimônio urbanístico, paisagístico, 
ambiental, cultural, turístico e religioso, dentre outros, comuns aos 
consorciados; 
XII. Promoção do uso racional dos recursos naturais e da proteção do 
meio ambiente; 
XIII. Aquisição de bens e serviços ou execução de obras para o uso 
compartilhado ou individual dos consorciados e a administração 
desses ou de outros que sejam da conveniência dos consorciados; 
XIV. Realização de licitações compartilhadas de que decorra contrato 
a ser celebrado por órgão ou entidade da administração direta ou 
indireta de consorciado; 
XV. Apoio à gestão administrativa gerencial e apresentação de 
mecanismos de Governança Pública para contribuir com a 
administração dos Municípios consorciados; 
XVI. Representar os entes consorciados perante outras esferas de 
Governo quando se tratar de assunto a cargo do Consórcio e desde que 
previamente autorizado por deliberação da Assembleia Geral, que 
estabelecerá normas e critérios para cada caso. 
§ 1°. Os bens adquiridos ou produzidos na forma do inciso VII deste 
artigo, inclusive os decorrentes de obras ou investimentos em comum, 
terão o seu uso e propriedade disciplinados por contrato entre os entes 
interessados e o Consórcio. 
§ 2°. Se omisso o contrato de que trata o parágrafo anterior quanto aos 
casos de retirada de consorciado ou de extinção do Consórcio, os bens 
permanecerão em condomínio entre os entes que contribuíram para a 
sua aquisição ou produção. 
§ 3°. Por delegação do ente interessado, as licitações a que se refere o 
inciso VIII deste artigo, poderão ser realizadas para qualquer atividade 
de interesse de consorciado, não ficando adstritas apenas ao 
atendimento de finalidades específicas do Consórcio. 
Art. 9o. Para viabilizar suas finalidades, o Consórcio poderá: 
I. Realizar estudos técnicos e pesquisas, elaborar e monitorar planos, 
projetos e programas, inclusive para obtenção de recursos estaduais, 
federais e internacionais; 
II. Prestar serviços por meio do Contrato de Programa que celebrar 
com os consorciados interessados; 
III. Regular e fiscalizar a prestação de serviços públicos, diretamente 
ou mediante convênio com entidade pública ou contrato de supervisão 
com empresa privada; 
IV. Executar obras de programa e projetos através da celebração de 
contratos administrativos de empreitada, de concessão ou de 
permissão; 
V. Adquirir e administrar bens; 
VI. Promover desapropriações e instituir servidões nos termos de 
declaração de utilidade ou necessidade pública ou de interesse social 
na área de sua jurisdição para os fins legalmente permitidos; 
VII. Assessorar e prestar assistência técnica, administrativa, contábil e 
jurídica aos Municípios consorciados deste que prevista no Contrato 
de Rateio; 
VIII. Capacitar cidadãos, lideranças e servidores dos Municípios 
consorciados; 
IX. Promover campanhas educativas e mobilizar a sociedade civil 
para a participação no planejamento coletivo das ações do Consórcio; 
X. Formular, implantar, operar e manter sistemas de informações 
públicas articulados com os sistemas estaduais e nacionais 
correspondentes; 
XI. Elaborar e publicar revistas ou outros periódicos, cartilhas, 
manuais e quaisquer materiais técnicos ou informativos, impressos ou 
em meio eletrônico e promover a divulgação e suporte das ações do 
Consórcio por qualquer espécie de mídia; 
XII. Exercer o poder de polícia administrativa, naquilo que lhe 
couber; 
XIII. Rever e reajustar taxas e tarifas de serviços públicos por este 
prestados e elaborar estudos e planilhas referentes aos custos dos 
serviços e sua recuperação; 
XIV. Emitir documentos de cobrança e exercer atividades de 
arrecadação de tarifas e de outros preços públicos por este prestados, 
inclusive mediante convênio com entidades públicas ou privadas, no 
que couber; 
XV. Prestar apoio financeiro e operacional para o funcionamento de 
fundos e conselhos da área do desenvolvimento econômico e social; 
XVI. Representar os Municípios consorciados ou parte deles, em 
Contrato de Concessão celebrado após licitação pública ou em 

                            

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