DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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e) A alienação e a oneração de bens do Consórcio ou a oneração 
daqueles que, nos termos do Contrato de Programa, tenham sido 
outorgados os direitos de exploração ao Consórcio; 
f) Deliberar sobre as contribuições mensais dos municípios 
consorciados, estabelecidas em “Contrato de Rateio”, de acordo com a 
Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e sendo o caso, aquela 
que vier a lhe suceder. 
VI – Homologar, atendidos os requisitos previstos nos estatutos: 
a) Os planos relativos ao desenvolvimento sustentável quanto aos 
indicadores socioeconômicos, fiscais, ambientais, sociais, urbanos e 
rurais, dentre outros estudos de viabilidades elaborados para a área de 
jurisdição do Consorcio; 
b) A resolução emitida pelo Conselho Fiscal sobre o relatório 
financeiro anual e aplicação dos recursos da entidade; 
c) As minutas de editais de licitações para aquisição de bens, 
contratação de serviços e obras públicas e contrato para concessão de 
serviços públicos; e 
d) A indicação do Gerente Executivo, mediante prévia seleção de 
provas, currículos, títulos e comprovação de experiência na gestão 
pública, a ser realizada diretamente pelo Consórcio ou por instituição 
ou empresa devidamente qualificada a ser contratada para esse fim. 
VII Monitorar e avaliar a execução dos planos aprovados pelo 
Consorcio; 
VIII Aceitar a cessão de servidores por ente federativo, consorciado 
ou conveniado ao Consórcio; 
IX Apreciar e sugerir medidas sobre: 
a) A melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio; 
b) O aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, 
entidades e empresas privadas. 
X Deliberar sobre os casos omissos nas normas legais e 
regulamentares. 
§ 1°. A cessão de servidores pelos entes associados será feita com ou 
sem ônus para o Consórcio, de acordo com a decisão da Assembleia 
Geral. 
§ 2°. O Estatuto Social fixará os prazos para manifestação do 
Conselho Consultivo e as matérias sujeitas à sua aprovação, antes da 
deliberação final da Assembleia Geral. 
§ 3°. Decorridos os prazos de que trata o artigo anterior sem a 
manifestação do Conselho Consultivo, a matéria seque diretamente à 
deliberação da Assembleia Geral. 
§ 4°. O Estatuto Social disporá sobre outras normas e regras não 
previstas nesta Seção.  
SEÇÃO III  
DA ELEIÇÃO E DA DESTITUIÇÃO DA DIRETORIA 
EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL  
Art. 19 – O Consórcio será dirigido por uma Diretoria Executiva 
constituída pelos seguintes membros: I – Presidente; 
II 1º Vice-presidente; 
III 2º Vice-presidente 
III 1º Secretário; 
IV 2º. Secretário. 
Art. 20. O mandato dos membros da Diretoria Executiva e do 
Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução 
para o mesmo cargo e assegurada a alternância das representações 
municipais na Diretoria Executiva, cujos cargos somente podem ser 
ocupados por Chefes do Poder Executivo de Municípios integrantes 
do Consórcio, sendo vedada qualquer outra representação. 
Art. 21. A primeira eleição para a Diretoria Executiva e para o 
Conselho Fiscal, será realizada logo após a Assembleia Geral de 
Instalação Oficial do Consórcio, sendo as seguintes marcadas, 
obrigatoriamente, para o mês de dezembro do ano em que se finaliza o 
mandato da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ficando 
automaticamente empossados seus membros eleitos, cujo mandato 
iniciará a partir de 01 de janeiro do ano subsequente, assegurando-se, 
compulsoriamente, o sistema de REVEZAMENTO DE MUNICÍPIOS 
para o cargo de Presidente e demais Membros da Diretoria Executiva 
e do Conselho Fiscal. 
§ 1°. Na primeira eleição de que trata este artigo, serão escolhidos 
todos os MUNICÍPIOS que presidirão o Consórcio, através de seus 
Prefeitos Municipais que estejam legalmente investidos no exercício 
do cargo na ocasião, pelos mandatos seguintes, até que o último 
MUNICÍPIO tenha presidido a Diretoria Executiva. 
§ 2°. A eleição será realizada mediante o prévio pedido de Registro de 
Chapas, o qual deverá ser apresentado à Presidência do Consórcio, no 
prazo de 05 (cinco) dias anteriores ao pleito, cujo protocolo ficará 
aberto até o final do expediente da data final de registro, vedadas 
candidaturas avulsas para qualquer cargo da Diretoria Executiva. 
§ 3°. Não será admitido pedido de Registro de Chapa que não indique 
todos os nomes dos seus membros tornando-se incompleta. 
§ 4°. Caso não se apresente nenhum pedido de registro de chapa até o 
final do prazo permitido, fica automaticamente determinado um prazo 
improrrogável de 05 (dias) para receber, excepcionalmente, pedido de 
registro de candidaturas avulsas para cada cargo da Diretoria 
Executiva, aplicadas as mesmas regras da eleição estabelecidas neste 
Protocolo e no Estatuto Social. 
§ 5°. Se, por algum motivo imprevisto não for concluída a eleição, 
fica automaticamente marcada nova Assembleia Geral com a mesma 
finalidade, a se realizar em 30 (trinta) dias posteriores ao fato, 
prorrogando-se o mandato daquele que estiver no exercício das 
funções da Presidência até a posse dos eleitos. 
§ 6°. Excetua-se da regra do parágrafo anterior a primeira eleição a 
que alude o § 1° deste artigo, em que os registros de chapas serão 
realizados até 30 (trinta) minutos antes da hora marcada para 
Solenidade de Instalação do Consórcio, perante o Chefe do Poder 
Executivo mais idoso dos Municípios consorciados. 
§ 7°. No último ano de mandato dos Prefeitos Municipais, a eleição 
para a Diretoria Executiva e para o Conselho Fiscal será realizada, 
excepcionalmente, no mês de janeiro do ano seguinte, após a Posse 
dos eleitos, adotando-se, quanto ao registro, a mesma regra do 
parágrafo anterior. 
§ 8°. No período compreendido entre o término do mandato da 
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal e a eleição e posse da nova 
Diretoria, o Consórcio será administrado, provisoriamente, pelo 
Prefeito Municipal mais idoso dentre os novos eleitos.  
§ 9°. O Presidente da Diretoria Executiva é o representante legal do 
Consórcio. 
§ 10. A eleição será por voto secreto, salvo quando se der por 
aclamação, em razão de chapa única e por decisão prévia da 
Assembleia Geral. 
§ 11. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta 
dos votos válidos. 
§ 12. Caso nenhuma das chapas tenha alcançado o quórum a que 
alude o parágrafo anterior, realizar-se-á a eleição em segundo turno, 
somente entre as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio, 
considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria relativa votos, 
excluídos os brancos e nulos. 
Art. 22 – A destituição do Presidente ou de qualquer dos membros da 
Diretoria Executiva do Consórcio, será processada a partir da 
apresentação de moção de censura, subscrita por, no mínimo, 2/4 
(dois quartos) dos consorciados, a ser lida e apreciada em reunião 
reservada da Assembleia Geral, especialmente convocada para este 
fim, assegurada a notificação oficial do censurado e o direito ao 
devido processo legal, ao amplo direito de defesa e ao contraditório. 
§ 1°. Na convocação da Assembleia Geral para os fins deste artigo, 
constará, obrigatoriamente, como item único da pauta: “apreciação de 
moção de censura”. 
§ 2°. Apresentada a moção de censura, as demais matérias a serem 
discutidas e apreciadas serão suspensas e será imediatamente 
convocada uma Assembleia Geral Extraordinária, para leitura, 
processamento e deliberação da moção. 
§ 3°. A votação da moção de censura será efetuada depois de 
facultada a palavra, por 15 (quinze) minutos, ao seu primeiro 
subscritor e, caso presente, ao censurado ou aos seus representantes 
legais, desde que apresentadas as devidas procurações autorizativas. 
§ 4°. Será considerada aprovada a moção de censura se obtiver o voto 
favorável de 3/5 (três quintos) da composição da Assembleia Geral, 
em votação secreta. 
§ 5°. Caso aprovada a moção de censura, haverá imediata e 
automática destituição do censurado, procedendo-se a convocação de 
nova Assembleia Geral, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, para 
eleição suplementar destinada a completar o período remanescente de 
mandato do cargo objeto da destituição. 
§ 6°. Na hipótese de não se viabilizar a eleição por qualquer razão 
imprevista, será designado outro membro da Diretoria Executiva 
como substituto pro tempore para ocupar o cargo objeto da destituição 
e, caso seja o de Presidente do Consórcio, convocar, no prazo de até 
30 (trinta) dias, nova Assembleia Geral para a eleição e posse do 

                            

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