DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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Contrato de Programa que possua por objeto a prestação de serviços
públicos;
XVII. Realizar estudos técnicos para ajudarem nos processos de
licenciamentos ambientais requeridos ao órgão competente por seus
consorciados, em grupo ou isoladamente;
XVIII. Exercer outras prerrogativas e competências próprias de seus
associados que forem transferidas ao Consórcio, necessárias à fiel
execução de suas finalidades e que sejam compatíveis com o seu
regime jurídico.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO ASSOCIADA DE POLÍTICAS E SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 10 - Os consorciados autorizam a instituição de gestão associada
dos serviços públicos objeto do Contrato de Programa, a promover o
desenvolvimento sustentável e regionalizado de políticas e serviços
públicos.
§ 1°. A eficácia da autorização prevista no caput, dependerá de
aceitação da Assembleia Geral, que disciplinará os seus termos e
estabelecerá os critérios para sua aprovação.
§ 2°. O Consórcio poderá executar todas as obras objeto do Contrato
de Programa firmado pelos associados, tais como urbanização,
saneamento,
mobilidade
e
infraestrutura
urbana,
estradas,
abastecimento de água, dentre outras, com vistas ao fortalecimento da
política de desenvolvimento regional a que se propõe.
Art. 11 – Após a ratificação do presente instrumento por lei municipal
de cada consorciado, a Assembleia Geral poderá editar normas de
planejamento, regulação e fiscalização dos serviços e políticas
públicas em regime de gestão consorciada.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12 - O Consórcio, quanto a suas normas internas, será organizado
por seu Estatuto Social cujas disposições, sob pena de nulidade,
deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio
Público, sendo admitidas apenas normas regulamentares.
Parágrafo Único. O Estatuto Social poderá dispor sobre o exercício
do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e
outros temas referentes ao funcionamento e organização dos órgãos
do Consórcio.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 13 - São órgãos do Consórcio:
I Assembleia Geral;
II Diretoria Executiva;
III Conselho Fiscal;
IV Conselho Consultivo;
V Gerência Executiva.
§ 1°. O Estatuto poderá dispor, se assim o Consórcio entender
necessário, sobre a criação e o funcionamento de Conselhos, Câmaras
Temáticas, Ouvidoria, Câmara de Regulação, Grupos de Trabalho e
de outros órgãos internos de caráter permanente ou transitório dentro
da organização do Consórcio.
§ 2°. A sociedade civil poderá participar de órgãos colegiados de
natureza consultiva integrantes do Consórcio que tenham funções de
planejamento coletivo para o atendimento da plena implementação
dos objetivos consorciais, à exceção dos órgãos responsáveis pela
representação formal do Consórcio e a execução dos serviços e das
políticas públicas pactuadas no Contrato de Programa.
§ 3°. Os Municípios que integram o Consórcio terão direito a um
membro titular na Assembleia Geral com direito a voto, desde que
comprove a sua quitação com suas contribuições financeiras e demais
obrigações estatutárias.
§ 4°. O membro titular de que trata o artigo anterior será o Prefeito
Municipal, que terá como suplente o Vice-Prefeito, que terá direito a
voz e, na falta do titular, a voto.
§ 5°. Os votos de cada representante dos municípios consorciados
terão o peso atribuído na proporção de sua respectiva população, nos
termos estabelecidos neste Protocolo.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
SEÇÃO I
DO FUNCIONAMENTO
Art. 14 - A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é um
órgão colegiado, composto pelos Prefeitos Municipais representantes
dos os entes consorciados.
§ 1°. A Assembleia Geral será aberta com a presença de 1/3 (um
terço) dos consorciados e suas deliberações, com exceção dos casos
expressamente previstos neste Protocolo, se darão por deliberação da
maioria dos votantes, presentes a maioria absoluta dos votos da
Assembleia Geral.
§ 2°. Os Vice-Prefeitos dos Municípios consorciados poderão
participar de todas as reuniões da Assembleia Geral, com direito a voz
e sem direito a voto.
§ 3°. No caso de ausência do Prefeito de Município consorciado, o
Vice-Prefeito respectivo, assumirá a representação do ente municipal
na Assembleia Geral, inclusive com direito a voto, salvo se o Chefe
do Poder Executivo faltante já tiver registrado previamente a
participação de representante com delegação especialmente conferida
para esse fim, que será lida na Assembleia para que, em seguida,
possa assumir a representação oficial e desempenhar as prerrogativas
da delegação, podendo ter direito a voz e voto.
§ 4°. Nenhum empregado do Consórcio poderá representar qualquer
Município consorciado na Assembleia Geral, mesmo com expressa
delegação do Prefeito Municipal respectivo.
§ 5°. Nenhum servidor de Município consorciado poderá representar o
ente a que pertence ou outro qualquer consorciado, exceto quanto as
ressalvas previstas no § 3° deste artigo.
§ 6°. Ninguém poderá representar mais de um consorciado na mesma
Assembleia Geral.
Art. 15 - A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente,
bimestralmente, na forma fixada em seu Estatuto Social, e,
extraordinariamente, sempre que legalmente convocada.
Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembleias Gerais
Ordinárias e Extraordinárias será definida no Estatuto Social do
Consórcio.
Art. 16 - A representação de votos na Assembleia Geral terá como
critério a base populacional dos entes associados, na seguinte
proporção:
a) Municípios de até 20 mil habitantes – 01 voto;
b) Municípios de 20 a 50 mil habitantes – 02 votos;
c) Municípios acima de 50 mil habitantes – 03 votos.
§ 1º. O voto será público, nominal e aberto, salvo nas eleições dos
órgãos dirigentes do Consórcio que será secreto, admitida a
aclamação, em caso de registro de chapa única para disputa e
aprovação do colegiado.
§ 2°. O Presidente do Consórcio, salvo nas eleições, nas destituições e
nas decisões que exijam quórum qualificado, votará apenas para
desempatar.
§ 3°. Nos casos de empate nas votações, ressalvadas as exceções do
parágrafo anterior, o Presidente do Consórcio terá direito ao Voto de
Qualidade.
Art. 17 - A Assembleia Geral somente poderá deliberar com a
presença de mais da metade dos entes consorciados, exceto sobre as
matérias que exijam quórum qualificado, nos termos deste
instrumento ou do Estatuto Social do Consórcio.
SEÇÃO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 18 - Compete à Assembleia Geral:
I Homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha
ratificado o Protocolo de Intenções após 2 (dois) anos de sua
subscrição;
II Aplicar a deliberação de exclusão do Consórcio, bem como desligar
temporariamente consorciado;
III Elaborar o Estatuto Social do Consórcio e aprovar as suas
alterações;
IV Eleger ou destituir os Membros da Diretoria Executiva e do
Conselho Fiscal, nos termos previstos neste instrumento e no Estatuto;
V Aprovar:
a) O Plano Plurianual de Investimentos de investimentos;
b) O Programa Anual de Trabalho;
c) O Plano Plurianual de Investimentos e o Orçamento Anual do
Consórcio, bem como os respectivos créditos adicionais, inclusive a
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de
Contrato de Rateio;
d) A realização de operações de crédito com agências de fomento
estaduais, nacionais ou externas;
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