DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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cargo vago, período em que exercerá, transitoriamente, as funções do 
cargo objeto da destituição. 
§ 7°. Se a destituição alcançar qualquer outro membro da Diretoria 
Executiva, caberá ao Presidente do Consórcio convocar a nova 
Assembleia Geral, observadas as mesmas regras do parágrafo anterior.  
§ 8°. O quórum e as regras para a eleição suplementar de que trata 
este artigo serão as mesmas exigidas para as eleições ordinárias. 
§ 9°. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser 
apreciada na mesma Assembleia Geral e nem nos próximos 180 
(cento e oitenta) dias seguintes, salvo se para apuração de outros fatos 
graves, devidamente justificáveis, admitidos por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Assembleia Geral. 
SEÇÃO IV  
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA 
Art. 23. Compete à Diretoria Executiva: 
I Propor a contratação do Gerente Executivo e tomar-lhe 
bimestralmente as contas da gestão administrativa e financeira do 
Consórcio, na forma da lei; 
II Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e 
financeira e os programas de investimento do Consórcio nos termos 
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005; 
III Apresentar à Assembleia Geral proposta de alteração ou 
modificação do Estatuto Social do Consórcio;  
IV Propor a revisão da remuneração de seus empregados; 
V Contratar serviços de auditoria interna e externa; 
VI Autorizar a alienação de bens móveis do consórcio, de acordo com 
as normas deste Protocolo de Intenções; 
VII Propor a estrutura administrativa a ser submetida à aprovação da 
Assembleia Geral; 
VIII Instituir Comissões Técnicas para estudos e discussão sobre 
assuntos específicos de interesse comum dos consorciados, cujas 
atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua 
constituição. 
IX Nomear e exonerar o Gerente Executivo, ad referendum da 
Assembleia Geral. 
SEÇÃO V  
DAS PRERROGATIVAS DO PRESIDENTE DA DIRETORIA 
EXECUTIVA  
Art. 24. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete: 
I Convocar e Presidir as Assembleias Gerais do Consórcio, as 
reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade, 
quando for o caso, nos termos deste previstos neste Protocolo de 
Intenções; 
II Tomar e dar posse aos Membros da Diretoria Executiva; 
III Representar o Consórcio nas demandas judiciais e extrajudiciais, 
no polo passivo ou ativo, nos termos da lei, podendo, se necessário, 
autorizar ao Gerente Executivo a contratação de procuradores “ad 
negotia” e “ad judicia” para acompanhamento de processos 
administrativos ou judiciais em que o Consórcio seja parte; 
IV Supervisionar e fiscalizar as contas bancárias e os recursos do 
Consórcio movimentados pelo Gerente Executivo; 
V Determinar a contratação, enquadramento, promoção, demissão e 
punição de empregados e praticar todos os atos relativos ao pessoal 
administrativo, respeitadas as regras deste Protocolo de Intenções e da 
legislação aplicável à espécie; 
VI Zelar pelo cumprimento das normas do presente termo protocolar; 
VII Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com entidades 
públicas ou privadas, inclusive, isoladamente, com municípios 
consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do Consórcio; 
X Administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e 
manutenção; 
XI Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral; 
XII Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e 
da Assembleia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-
financeira, projetos, programas e relatórios do Consórcio; 
XIII Encaminhar o balancete orçamentário/financeiro mensal aos 
municípios consorciados; 
XIV Enviar o balancete orçamentário/financeiro mensal ao Tribunal 
de Contas do Estado do Ceará; 
XV Prestar contas ao órgão concessor de auxílios e subvenções que o 
Consórcio venha a receber; 
XVI Exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este 
instrumento ou pelo Estatuto Social do Consórcio; 
§ 1°. Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV, 
XIII, XV, XVI, todas as demais poderão ser delegadas ao Gerente 
Executivo. 
§ 2°. O Estatuto Social disciplinará sobre o exercício: 
I Interino das funções da Presidência e dos demais cargos da Diretoria 
Executiva; 
II Em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente ou 
o membro da Diretoria Executiva não mais exerça a Chefia do Poder 
Executivo de Município consorciado; 
III Outros casos não previstos neste instrumento. 
SEÇÃO VI  
DA COMPETÊNCIA  
DOS VICE-PRESIDENTE E DOS SECRETÁRIOS  
Art. 25. Aos 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente da 
Diretoria Executiva do Consórcio nas suas ausências, licenças e 
impedimentos e emprestar sua colaboração para o funcionamento 
adequado do Consórcio em tarefas delegadas pelo Presidente, na 
forma estabelecida pelo Estatuto Social do Consórcio. 
Parágrafo Único - O 2º Vice-Presidente substituirá o 1º em suas 
ausências, licenças e impedimentos, podendo assumir outras tarefas 
administrativas, observada a regra deste artigo. 
Art. 26. Ao 1º Secretário compete organizar as comunicações internas 
e externas sobre a pauta e as deliberações do Consórcio, secretariar as 
reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva e promover 
todos os atos relativos ao desempenho da função, de acordo com suas 
prerrogativas estatutárias. 
Parágrafo Único - O 2º Secretário substituirá o 1º em suas ausências, 
licenças 
e 
impedimentos, 
podendo 
assumir 
outras 
tarefas 
administrativas que lhe forem delegadas, na forma estabelecida pelo 
Estatuto Social do Consórcio. 
SEÇÃO VII  
DO CONSELHO FISCAL  
Art. 27. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos 
e 3 (três) membros suplentes, eleitos entre membros representantes 
dos Municípios consorciados indicados pelo Chefe do Poder 
Executivo respectivo, prioritariamente, dentre servidores responsáveis 
pelo Controle Interno do ente que representará, de acordo com as 
normas deste Protocolo e das disposições do Estatuto do Consórcio. 
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal: 
I Fiscalizar a contabilidade e a prestação de contas do Consórcio, 
emitindo parecer anual, sob forma de Resolução, sobre os relatórios 
financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-a à homologação da 
Assembleia Geral; 
II Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e 
conveniente, as operações econômicas e financeiras da entidade e 
propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias externas; 
III Emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos, 
convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e 
relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral 
pela Diretoria e pela Gerência Executiva; 
IV Eleger entre seus pares um Presidente e um Secretário; 
V Exercer outras atribuições definidas no Estatuto Social do 
Consórcio. 
SEÇÃO VII  
DO CONSELHO CONSULTIVO 
Art. 29. O Conselho Consultivo é composto por 10 (dez) membros 
titulares e igual número de suplentes, de forma paritária, entre 
representantes da sociedade civil organizada e dos municípios 
consorciados, na forma disciplinada pelo Estatuto Social do 
Consórcio. 
Art. 30. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada 
quadrimestre e extraordinariamente, quando entender necessário, por 
autoconvocação ou quando convocado pela Assembleia Geral, pela 
Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal. 
Art. 31. Compete ao Conselho Consultivo: 
I Emitir parecer, quando solicitado, pela Assembleia Geral, Diretoria 
Executiva, Conselho Fiscal e Gerência Executiva, acerca de 
programas, projetos, convênios, contratos, credenciamentos, proposta 
orçamentária, balanços e outras atividades afins; 
II Sugerir à Assembleia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho 
Fiscal e à Gerência Executiva, ações que visem ao atendimento dos 
objetivos do Consórcio com maior economicidade e melhor qualidade 
na prestação de seus serviços e na implementação de suas políticas 
públicas; 

                            

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