DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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III Instituir Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de
temas específicos de competência do consórcio, caso julgue
necessário;
IV Eleger entre seus pares um Presidente e um Secretário.
§ 1°. O Estatuto Social disporá sobre a regulamentação da composição
do Conselho Consultivo e a forma de escolha de seus integrantes,
assegurada a participação das representações da sociedade civil e dos
municípios nos termos indicados no art. 27.
§ 2°. A representação da sociedade civil organizada deverá
contemplar, tanto quanto possível, os seguintes segmentos sociais:
I Movimentos sociais, populares, comunitários e de moradores
urbanos e rurais;
II Trabalhadores, por suas entidades sindicais;
III Empresários, por suas entidades classistas; IV – Entidades
profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e
V Organizações não governamentais.
Parágrafo Único. Nos termos do regulamento estatutário, a
participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser
remunerada.
SEÇÃO VIII
DA GERÊNCIA EXECUTIVA
Art. 32. A Gerência Executiva do Consórcio é um cargo
administrativo, de provimento em comissão, cujo ocupante terá que
ter seu nome sugerido pela Diretoria Executiva e aprovado pela
Assembleia Geral e sua exoneração se dará obedecido o mesmo
trâmite e as mesmas normas necessárias à nomeação, sob pena de
nulidade.
§ 1°. Serão exigidas, obrigatoriamente, as seguintes condições para
nomeação do Gerente Executivo:
I. Inquestionável idoneidade moral;
II. Conhecimento comprovado em normas legais e regulamentares da
gestão pública.
§ 2°. Caso seja servidor público, será requerida à disposição ao órgão
respectivo, sem ônus para a origem, cujos custos da remuneração e
encargos previdenciários e/ou trabalhistas no serviço público serão
suportados pelo Consórcio.
§ 3°. Na hipótese de servidor público integrante dos quadros de
Município consorciado, o Gerente Executivo será, automaticamente,
afastado de suas funções originais, aplicada a regra do parágrafo
anterior.
§ 4°. O ocupante do cargo em comissão de Gerente Executivo estará
sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra
atividade remunerada nas hipóteses previstas nos Estatuto Social,
desde que não conflitantes com suas funções e obrigações previstas
em lei, neste Protocolo ou no Estatuto Social do Consórcio.
§ 5°. O Gerente Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato da
Diretoria Executiva, cujos efeitos somente entrarão em vigor após o
referendo da Assembleia Geral, sob pena de nulidade.
§ 6°. Quando o Consórcio estiver desenvolvendo um Programa o/u
Projeto de financiamento interfederativo ou externo de indiscutível
importância econômica e social para os consorciados e já com prazo
determinado para encerramento, a regra do artigo somente poderá ser
exercida se houver razões objetivas em função de desvio ético ou
ineficiência
administrativa
devidamente
comprovados
que
comprometam
a
execução
do
Programa
ou
Projeto
em
desenvolvimento.
§ 7°. Para os fins de comprovação dos fatos previstos no parágrafo
anterior,
será
instaurado
processo
administrativo
disciplinar,
assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa
ao Gerente Executivo, na forma da lei.
Art. 33. Compete ao Gerente Executivo:
I Promover a execução da gestão administrativa e financeira das
atividades do Consórcio;
II Elaborar o Plano Plurianual de Investimento para os 04 (quatro)
anos subsequentes, a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de
Trabalho por exercício financeiro, a serem submetidos à apreciação da
Diretoria Administrativa que, se aprovar, sujeitará à homologação da
Assembleia Geral do Consórcio;
III Elaborar as prestações de contas dos auxílios, subvenções,
contribuições sociais e demais receitas financeiras concedidas ao
Consórcio, para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria
Executiva ao Conselho Fiscal e aos órgãos de Controle Externo
competentes;
IV Movimentar as contas bancárias e os recursos financeiros do
Consórcio, sob às vistas e o conhecimento da Diretoria Executiva;
V Executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio dentro
dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e
observada a legislação em vigor, em especial as normas da
administração pública;
VI Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o
balanço anual a serem apresentados à Diretoria Executiva, submetidos
ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do Consórcio, para, em
seguida, encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE
e aos demais órgãos de Controle Externo competentes, conforme
legislação de regência;
VII Designar seu substituto para, em caso de impedimento ou
ausência, responder pelo expediente e pelas atividades do Consórcio,
prioritariamente escolhido dentre os empregados ou servidores
cedidos pelos consorciados;
VIII Providenciar as medidas de organização das convocações,
agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria
Executiva e Conselho Fiscal, convocadas por quem de direito;
IX Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo
Conselho Fiscal ou pelos órgãos de Controle Externo;
X Elaborar os processos de licitação para contratação de bens,
materiais, insumos, prestação de serviços e obras e a celebração de
termos de credenciamento para entidades e organizações do terceiro
setor, empresas privadas e profissionais autônomos, nos termos da lei;
XI Propor à Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos
para servir ao Consórcio;
XII Quando convocado, comparecer às reuniões dos órgãos
colegiados do
Consórcio;
XIII Dar suporte aos trabalhos da Secretaria Geral nas reuniões da
Assembleia
Geral do Consórcio;
XIV Elaborar os boletins diários de caixa e de bancos;
XV Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo
Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo;
XIV Praticar atos relativos à área de recursos humanos, cumprindo e
se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação
trabalhista e previdenciária;
XV Fornecer as informações necessárias aos consorciados para que
sejam informadas e consolidadas em suas Prestações de Contas de
Governo e de Gestão, detalhando todas as despesas realizadas com os
recursos repassados por cada Município em virtude de Contrato de
Rateio, de forma que possam ser processadas por cada ente, na
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou
Programas e Projetos atendidos;
XVI Promover a publicação oficial dos atos, contratos, convênios,
ajustes e outros instrumentos jurídicos e normativos do Consórcio
para que produza os seus efeitos legais, nos termos previstos em lei,
neste Protocolo ou no Estatuto Social do Consórcios, respondendo
legalmente pela omissão dessa providência.
§ 1°. Além das atribuições previstas neste artigo, o Gerente Executivo
poderá
exercer,
mediante
delegação,
outras
atribuições
de
competência do Presidente ou Diretoria Executiva, desde que
legalmente delegável.
§ 2°. A delegação prevista no parágrafo anterior dependerá de ato
escrito e publicado no sítio do Consórcio na internet.
Art. 34 – A Diretoria Executiva será eleita em Assembleia Geral,
dentre os Prefeitos Municipais cujos entes são integrantes do
Consórcio, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição e
assegurado, obrigatoriamente, o revezamento entre os MUNICÍPIOS
CONSORCIADOS, de modo que todos os integrantes possam
presidi-lo.
§ 1°. A eleição será por escrutínio secreto, salvo quando se der por
aclamação, em razão de chapa única e por decisão da Assembleia
Geral.
§ 2°. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta
dos votos válidos.
§ 3°. Caso nenhuma das chapas tenha alcançado o quórum a que
alude o parágrafo anterior, realizar-se-á a eleição em segundo turno,
somente entre as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio,
considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria relativa votos,
excluídos os brancos e nulos.
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