DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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cargo vago, período em que exercerá, transitoriamente, as funções do
cargo objeto da destituição.
§ 7°. Se a destituição alcançar qualquer outro membro da Diretoria
Executiva, caberá ao Presidente do Consórcio convocar a nova
Assembleia Geral, observadas as mesmas regras do parágrafo anterior.
§ 8°. O quórum e as regras para a eleição suplementar de que trata
este artigo serão as mesmas exigidas para as eleições ordinárias.
§ 9°. Rejeitada a moção de censura, nenhuma outra poderá ser
apreciada na mesma Assembleia Geral e nem nos próximos 180
(cento e oitenta) dias seguintes, salvo se para apuração de outros fatos
graves, devidamente justificáveis, admitidos por decisão de 2/3 (dois
terços) dos membros da Assembleia Geral.
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 23. Compete à Diretoria Executiva:
I Propor a contratação do Gerente Executivo e tomar-lhe
bimestralmente as contas da gestão administrativa e financeira do
Consórcio, na forma da lei;
II Definir e acompanhar a execução da política patrimonial e
financeira e os programas de investimento do Consórcio nos termos
da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005;
III Apresentar à Assembleia Geral proposta de alteração ou
modificação do Estatuto Social do Consórcio;
IV Propor a revisão da remuneração de seus empregados;
V Contratar serviços de auditoria interna e externa;
VI Autorizar a alienação de bens móveis do consórcio, de acordo com
as normas deste Protocolo de Intenções;
VII Propor a estrutura administrativa a ser submetida à aprovação da
Assembleia Geral;
VIII Instituir Comissões Técnicas para estudos e discussão sobre
assuntos específicos de interesse comum dos consorciados, cujas
atribuições e período de funcionamento constarão no ato de sua
constituição.
IX Nomear e exonerar o Gerente Executivo, ad referendum da
Assembleia Geral.
SEÇÃO V
DAS PRERROGATIVAS DO PRESIDENTE DA DIRETORIA
EXECUTIVA
Art. 24. Ao Presidente da Diretoria Executiva compete:
I Convocar e Presidir as Assembleias Gerais do Consórcio, as
reuniões da Diretoria Executiva e manifestar o voto de qualidade,
quando for o caso, nos termos deste previstos neste Protocolo de
Intenções;
II Tomar e dar posse aos Membros da Diretoria Executiva;
III Representar o Consórcio nas demandas judiciais e extrajudiciais,
no polo passivo ou ativo, nos termos da lei, podendo, se necessário,
autorizar ao Gerente Executivo a contratação de procuradores “ad
negotia” e “ad judicia” para acompanhamento de processos
administrativos ou judiciais em que o Consórcio seja parte;
IV Supervisionar e fiscalizar as contas bancárias e os recursos do
Consórcio movimentados pelo Gerente Executivo;
V Determinar a contratação, enquadramento, promoção, demissão e
punição de empregados e praticar todos os atos relativos ao pessoal
administrativo, respeitadas as regras deste Protocolo de Intenções e da
legislação aplicável à espécie;
VI Zelar pelo cumprimento das normas do presente termo protocolar;
VII Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com entidades
públicas ou privadas, inclusive, isoladamente, com municípios
consorciados, com vista ao atendimento dos objetivos do Consórcio;
X Administrar o patrimônio do Consórcio, visando a sua formação e
manutenção;
XI Executar e divulgar as deliberações da Assembleia Geral;
XII Colocar a disposição do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva e
da Assembleia Geral, quando solicitado, toda a documentação físico-
financeira, projetos, programas e relatórios do Consórcio;
XIII Encaminhar o balancete orçamentário/financeiro mensal aos
municípios consorciados;
XIV Enviar o balancete orçamentário/financeiro mensal ao Tribunal
de Contas do Estado do Ceará;
XV Prestar contas ao órgão concessor de auxílios e subvenções que o
Consórcio venha a receber;
XVI Exercer as competências não atribuídas a outro órgão por este
instrumento ou pelo Estatuto Social do Consórcio;
§ 1°. Com exceção das competências previstas nos incisos I, III e IV,
XIII, XV, XVI, todas as demais poderão ser delegadas ao Gerente
Executivo.
§ 2°. O Estatuto Social disciplinará sobre o exercício:
I Interino das funções da Presidência e dos demais cargos da Diretoria
Executiva;
II Em substituição ou em sucessão nos casos em que o Presidente ou
o membro da Diretoria Executiva não mais exerça a Chefia do Poder
Executivo de Município consorciado;
III Outros casos não previstos neste instrumento.
SEÇÃO VI
DA COMPETÊNCIA
DOS VICE-PRESIDENTE E DOS SECRETÁRIOS
Art. 25. Aos 1º Vice-Presidente compete substituir o Presidente da
Diretoria Executiva do Consórcio nas suas ausências, licenças e
impedimentos e emprestar sua colaboração para o funcionamento
adequado do Consórcio em tarefas delegadas pelo Presidente, na
forma estabelecida pelo Estatuto Social do Consórcio.
Parágrafo Único - O 2º Vice-Presidente substituirá o 1º em suas
ausências, licenças e impedimentos, podendo assumir outras tarefas
administrativas, observada a regra deste artigo.
Art. 26. Ao 1º Secretário compete organizar as comunicações internas
e externas sobre a pauta e as deliberações do Consórcio, secretariar as
reuniões da Assembleia Geral e da Diretoria Executiva e promover
todos os atos relativos ao desempenho da função, de acordo com suas
prerrogativas estatutárias.
Parágrafo Único - O 2º Secretário substituirá o 1º em suas ausências,
licenças
e
impedimentos,
podendo
assumir
outras
tarefas
administrativas que lhe forem delegadas, na forma estabelecida pelo
Estatuto Social do Consórcio.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 27. O Conselho Fiscal é composto por 3 (três) membros efetivos
e 3 (três) membros suplentes, eleitos entre membros representantes
dos Municípios consorciados indicados pelo Chefe do Poder
Executivo respectivo, prioritariamente, dentre servidores responsáveis
pelo Controle Interno do ente que representará, de acordo com as
normas deste Protocolo e das disposições do Estatuto do Consórcio.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I Fiscalizar a contabilidade e a prestação de contas do Consórcio,
emitindo parecer anual, sob forma de Resolução, sobre os relatórios
financeiros e aplicação dos recursos, submetendo-a à homologação da
Assembleia Geral;
II Acompanhar e fiscalizar, sempre que considerar oportuno e
conveniente, as operações econômicas e financeiras da entidade e
propor à Diretoria Executiva a contratação de auditorias externas;
III Emitir parecer, sempre que requisitado, sobre contratos,
convênios, credenciamentos, proposta orçamentária, balanços e
relatórios de contas em geral a serem submetidos à Assembleia Geral
pela Diretoria e pela Gerência Executiva;
IV Eleger entre seus pares um Presidente e um Secretário;
V Exercer outras atribuições definidas no Estatuto Social do
Consórcio.
SEÇÃO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 29. O Conselho Consultivo é composto por 10 (dez) membros
titulares e igual número de suplentes, de forma paritária, entre
representantes da sociedade civil organizada e dos municípios
consorciados, na forma disciplinada pelo Estatuto Social do
Consórcio.
Art. 30. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente a cada
quadrimestre e extraordinariamente, quando entender necessário, por
autoconvocação ou quando convocado pela Assembleia Geral, pela
Diretoria Executiva ou pelo Conselho Fiscal.
Art. 31. Compete ao Conselho Consultivo:
I Emitir parecer, quando solicitado, pela Assembleia Geral, Diretoria
Executiva, Conselho Fiscal e Gerência Executiva, acerca de
programas, projetos, convênios, contratos, credenciamentos, proposta
orçamentária, balanços e outras atividades afins;
II Sugerir à Assembleia Geral, à Diretoria Executiva, ao Conselho
Fiscal e à Gerência Executiva, ações que visem ao atendimento dos
objetivos do Consórcio com maior economicidade e melhor qualidade
na prestação de seus serviços e na implementação de suas políticas
públicas;
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