DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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§ 4°. Se, por algum motivo imprevisto não for concluída a eleição, 
ficará obrigatoriamente marcada nova Assembleia Geral com a 
mesma finalidade, a se realizar em até 30 (trinta) dias posteriores ao 
fato, prorrogando-se o mandato daquele que estiver no exercício das 
funções da Presidência. 
SEÇÃO V  
DAS ATAS  
Art. 35. Nas Atas da Assembleia Geral serão registradas: 
I Por meio de lista de presença, todos os consorciados representados 
na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário 
de seu comparecimento; 
  
II De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, 
todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na 
reunião da Assembleia Geral; 
  
III A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral 
e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela 
votou, bem como a proclamação de resultados. 
  
§ 1°. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações 
efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique 
expressamente os motivos do sigilo e sejam aceitos pela Assembleia 
Geral, que deliberará mediante quórum de maioria absoluta dos 
presentes, indicando, expressa e nominalmente, os representantes que 
votaram a favor e contra o sigilo. 
§ 2° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, 
por aquele que a lavrou, por quem presidiu o término dos trabalhos da 
Assembleia Geral e pelos consorciados presentes. 
Art. 36. Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da 
Assembleia Geral será afixada na sede do Consórcio em até 10 (dez) 
dias após a sua aprovação e publicada em seu sítio da internet por, 
pelo menos, dois anos.  
Parágrafo único. A cópia autenticada da ata será fornecida mediante 
requerimento: 
I De qualquer cidadão ou entidade privada, independentemente da 
demonstração das razões de seu interesse, desde que arque com as 
despesas de reprodução, nos termos da Lei de Acesso à Informação; 
II De órgão ou entidade pública, Conselhos e Câmaras Municipais 
dos entes consorciados, de forma gratuita, nos termos da lei. 
TÍTULO III  
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO  
CAPÍTULO I  
DOS AGENTES PÚBLICOS  
SEÇÃO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 37. As atividades desenvolvidas pelos membros integrantes da 
Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do 
Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo consideradas 
Serviço Público Relevante ao Consórcio, exceto, por deliberação 
expressa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Consultivo, 
na forma prevista neste Protocolo e no Estatuto Social do Consórcio. 
Parágrafo Único – Para os fins de reconhecimento formal da 
relevância dos serviços prestados a que alude o caput, serão 
instituídos no Estatuto Social, títulos honoríficos para reconhecer e 
homenagear, formalmente, os membros dos órgãos a que se refere este 
artigo.  
SEÇÃO II  
DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO  
Art. 38. O Consorcio não disporá de quadro próprio de empregados. 
Art. 39. Para fins de apoio operacional e suporte técnico ao 
Consórcio, os Municípios consorciados cederão servidores de seus 
quadros, mediante pedido formal de cessão da Diretoria Executiva, 
para desempenho de suas atividades na entidade, cuja despesa será 
custeada pelo Consorcio, através do Contrato de Rateio. 
§ 1°. Os Municípios cedentes poderão, se assim o desejarem, 
disponibilizar os servidores de que trata esta cláusula de forma não 
onerosa ao Consórcio. 
§ 2°. A Diretoria Executiva poderá autorizar outras formas legais de 
contratação de pessoal, se os serviços e as atividades do Consórcio 
recomendarem a necessidade de suporte profissional especializado ou 
de apoio administrativo e auxiliar não atendidos nos termos do caput 
deste artigo, respeitada, em qualquer caso, a norma estabelecida no 
art. 39 deste Protocolo. 
CAPÍTULO II  
DOS CONTRATOS  
SEÇÃO I  
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO  
Art. 40. Para aquisição de materiais, insumos, serviços e bens comuns 
será utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão, nos termos da 
Lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no 
Decreto n°. 5.450, de 31 de maio de 2005. 
Art. 41. O Estatuto Social disciplinará as formas de contratação direta 
por dispensa ou inelegibilidade de licitação, nos estritos termos 
autorizados pelo Estatuto das Licitações disciplinado pela lei federal 
no 8.666/93 e legislação complementar atinente à matéria. 
Parágrafo Único – A norma estatutária de que trata o caput 
estabelecerá as responsabilidades funcionais, administrativas, civis e 
penais dos responsáveis pela gestão administrativa e pela ordenação 
da despesa no âmbito do Consórcio. 
SEÇÃO II  
DOS CONTRATOS  
Art. 42. Todos os contratos terão seus extratos publicados no sítio de 
internet oficial do Consórcio e assim se manterão pelo prazo 
estabelecido em lei e no Estatuto Social.  
Art. 43. Qualquer cidadão, independentemente de motivação do 
interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução 
e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio, na forma da Lei 
de Acesso à Informação. 
CAPÍTULO III  
DA 
DELEGAÇÃO 
DA 
PRESTAÇÃO 
DE 
SERVIÇOS 
PÚBLICOS  
Art. 44. O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, termo de 
parceria, contrato de programa e outros ajustes administrativos, nos 
estritos termos e limites da legislação pertinente, todos relacionados 
aos serviços por ele prestados. 
§ 1°. Ao Consórcio é permitido celebrar, dentre outros legalmente 
admitidos: 
I Contrato de Programa: 
a) Na condição de contratado, para prestar serviços públicos 
diretamente por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou 
contratual, tendo como contratante ente consorciado; 
b) Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços 
públicos 
pertinentes ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de 
ente consorciado ou a terceiros, mediante prévia avaliação de 
economicidade, eficiência na prestação e contratação mediante 
licitação pública. 
II Contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a 
prestação de serviços públicos a ele entregue sob regime de gestão 
associada, ou de atividade deles integrante. 
§ 2°. O Estatuto Social disciplinará as normas dos contratos previstos 
neste artigo, estabelecendo requisitos e condições a serem observados 
para a contratação e execução dos serviços, observadas disposições 
legais pertinentes. 
TÍTULO IV  
DA 
RESPONSABILIDADE 
PELA 
GESTÃO 
ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 45. A execução das receitas e das despesas do Consórcio 
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades 
públicas. 
Parágrafo Único. Todas as demonstrações orçamentárias e 
financeiras serão publicadas no sítio oficial do Consórcio na internet. 
Art. 46. A administração direta ou indireta de ente consorciado 
somente transferirá recursos ao Consórcio quando houver: 
I Contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de 
obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado; 
II Contrato de Rateio. 
Parágrafo Único. O Contrato de Rateio será formalizado em cada 
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das 
dotações orçamentárias que o suportam. 
Art. 47. Os entes consorciados respondem de forma subsidiária pelas 
obrigações do Consórcio, naquilo que lhes couber. 
Art. 48. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, 
orçamentária, financeira operacional e patrimonial do Tribunal de 
Contas do Estado do Ceará – TCE pela aplicação dos recursos de seus 

                            

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