DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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III Instituir Comissões Técnicas para análise e acompanhamento de 
temas específicos de competência do consórcio, caso julgue 
necessário; 
IV Eleger entre seus pares um Presidente e um Secretário. 
§ 1°. O Estatuto Social disporá sobre a regulamentação da composição 
do Conselho Consultivo e a forma de escolha de seus integrantes, 
assegurada a participação das representações da sociedade civil e dos 
municípios nos termos indicados no art. 27. 
§ 2°. A representação da sociedade civil organizada deverá 
contemplar, tanto quanto possível, os seguintes segmentos sociais: 
I Movimentos sociais, populares, comunitários e de moradores 
urbanos e rurais;  
II Trabalhadores, por suas entidades sindicais;  
III Empresários, por suas entidades classistas; IV – Entidades 
profissionais, acadêmicas e de pesquisa; e  
V Organizações não governamentais. 
Parágrafo Único. Nos termos do regulamento estatutário, a 
participação nas reuniões do Conselho Consultivo poderá ser 
remunerada. 
SEÇÃO VIII  
DA GERÊNCIA EXECUTIVA  
Art. 32. A Gerência Executiva do Consórcio é um cargo 
administrativo, de provimento em comissão, cujo ocupante terá que 
ter seu nome sugerido pela Diretoria Executiva e aprovado pela 
Assembleia Geral e sua exoneração se dará obedecido o mesmo 
trâmite e as mesmas normas necessárias à nomeação, sob pena de 
nulidade. 
§ 1°. Serão exigidas, obrigatoriamente, as seguintes condições para 
nomeação do Gerente Executivo:  
I. Inquestionável idoneidade moral; 
II. Conhecimento comprovado em normas legais e regulamentares da 
gestão pública. 
§ 2°. Caso seja servidor público, será requerida à disposição ao órgão 
respectivo, sem ônus para a origem, cujos custos da remuneração e 
encargos previdenciários e/ou trabalhistas no serviço público serão 
suportados pelo Consórcio.  
§ 3°. Na hipótese de servidor público integrante dos quadros de 
Município consorciado, o Gerente Executivo será, automaticamente, 
afastado de suas funções originais, aplicada a regra do parágrafo 
anterior. 
§ 4°. O ocupante do cargo em comissão de Gerente Executivo estará 
sob regime de dedicação exclusiva, somente podendo exercer outra 
atividade remunerada nas hipóteses previstas nos Estatuto Social, 
desde que não conflitantes com suas funções e obrigações previstas 
em lei, neste Protocolo ou no Estatuto Social do Consórcio. 
§ 5°. O Gerente Executivo poderá ser exonerado ad nutum por ato da 
Diretoria Executiva, cujos efeitos somente entrarão em vigor após o 
referendo da Assembleia Geral, sob pena de nulidade. 
§ 6°. Quando o Consórcio estiver desenvolvendo um Programa o/u 
Projeto de financiamento interfederativo ou externo de indiscutível 
importância econômica e social para os consorciados e já com prazo 
determinado para encerramento, a regra do artigo somente poderá ser 
exercida se houver razões objetivas em função de desvio ético ou 
ineficiência 
administrativa 
devidamente 
comprovados 
que 
comprometam 
a 
execução 
do 
Programa 
ou 
Projeto 
em 
desenvolvimento. 
§ 7°. Para os fins de comprovação dos fatos previstos no parágrafo 
anterior, 
será 
instaurado 
processo 
administrativo 
disciplinar, 
assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa 
ao Gerente Executivo, na forma da lei. 
Art. 33. Compete ao Gerente Executivo: 
I Promover a execução da gestão administrativa e financeira das 
atividades do Consórcio; 
II Elaborar o Plano Plurianual de Investimento para os 04 (quatro) 
anos subsequentes, a Proposta Orçamentária Anual e o Plano de 
Trabalho por exercício financeiro, a serem submetidos à apreciação da 
Diretoria Administrativa que, se aprovar, sujeitará à homologação da 
Assembleia Geral do Consórcio; 
III Elaborar as prestações de contas dos auxílios, subvenções, 
contribuições sociais e demais receitas financeiras concedidas ao 
Consórcio, para ser apresentada pelo Presidente da Diretoria 
Executiva ao Conselho Fiscal e aos órgãos de Controle Externo 
competentes; 
IV Movimentar as contas bancárias e os recursos financeiros do 
Consórcio, sob às vistas e o conhecimento da Diretoria Executiva; 
V Executar a gestão administrativa e financeira do Consórcio dentro 
dos limites do orçamento aprovado pela Assembleia Geral, e 
observada a legislação em vigor, em especial as normas da 
administração pública; 
VI Elaborar a prestação de contas mensal, o relatório de atividades e o 
balanço anual a serem apresentados à Diretoria Executiva, submetidos 
ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral do Consórcio, para, em 
seguida, encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE 
e aos demais órgãos de Controle Externo competentes, conforme 
legislação de regência; 
VII Designar seu substituto para, em caso de impedimento ou 
ausência, responder pelo expediente e pelas atividades do Consórcio, 
prioritariamente escolhido dentre os empregados ou servidores 
cedidos pelos consorciados; 
VIII Providenciar as medidas de organização das convocações, 
agendas e locais para as reuniões da Assembleia Geral, Diretoria 
Executiva e Conselho Fiscal, convocadas por quem de direito; 
IX Providenciar e solucionar todas as diligências solicitadas pelo 
Conselho Fiscal ou pelos órgãos de Controle Externo; 
X Elaborar os processos de licitação para contratação de bens, 
materiais, insumos, prestação de serviços e obras e a celebração de 
termos de credenciamento para entidades e organizações do terceiro 
setor, empresas privadas e profissionais autônomos, nos termos da lei; 
XI Propor à Diretoria Executiva a requisição de servidores públicos 
para servir ao Consórcio; 
XII Quando convocado, comparecer às reuniões dos órgãos 
colegiados do 
Consórcio; 
XIII Dar suporte aos trabalhos da Secretaria Geral nas reuniões da 
Assembleia 
Geral do Consórcio; 
XIV Elaborar os boletins diários de caixa e de bancos; 
XV Zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo 
Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; 
XIV Praticar atos relativos à área de recursos humanos, cumprindo e 
se responsabilizando pela observância dos preceitos da legislação 
trabalhista e previdenciária; 
XV Fornecer as informações necessárias aos consorciados para que 
sejam informadas e consolidadas em suas Prestações de Contas de 
Governo e de Gestão, detalhando todas as despesas realizadas com os 
recursos repassados por cada Município em virtude de Contrato de 
Rateio, de forma que possam ser processadas por cada ente, na 
conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou 
Programas e Projetos atendidos; 
XVI Promover a publicação oficial dos atos, contratos, convênios, 
ajustes e outros instrumentos jurídicos e normativos do Consórcio 
para que produza os seus efeitos legais, nos termos previstos em lei, 
neste Protocolo ou no Estatuto Social do Consórcios, respondendo 
legalmente pela omissão dessa providência. 
§ 1°. Além das atribuições previstas neste artigo, o Gerente Executivo 
poderá 
exercer, 
mediante 
delegação, 
outras 
atribuições 
de 
competência do Presidente ou Diretoria Executiva, desde que 
legalmente delegável. 
§ 2°. A delegação prevista no parágrafo anterior dependerá de ato 
escrito e publicado no sítio do Consórcio na internet. 
Art. 34 – A Diretoria Executiva será eleita em Assembleia Geral, 
dentre os Prefeitos Municipais cujos entes são integrantes do 
Consórcio, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição e 
assegurado, obrigatoriamente, o revezamento entre os MUNICÍPIOS 
CONSORCIADOS, de modo que todos os integrantes possam 
presidi-lo. 
§ 1°. A eleição será por escrutínio secreto, salvo quando se der por 
aclamação, em razão de chapa única e por decisão da Assembleia 
Geral. 
§ 2°. Será considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta 
dos votos válidos. 
§ 3°. Caso nenhuma das chapas tenha alcançado o quórum a que 
alude o parágrafo anterior, realizar-se-á a eleição em segundo turno, 
somente entre as duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio, 
considerando-se eleita aquela que obtiver a maioria relativa votos, 
excluídos os brancos e nulos. 

                            

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