DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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consorciados, órgão responsável para apreciar as contas do Presidente 
da Diretoria Executiva, representante legal do Consórcio, quanto ao 
cumprimento legal das metas e dos compromissos assumidos para 
execução de programas, projetos, serviços, obras e outras atividades 
delegadas pelos consorciados a esta associação autárquica pública. 
Art. 49. A Gerência Executiva é responsável pela prestação de contas 
da gestão administrativa, orçamentária e financeira quanto à 
legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, dos 
atos, dos contratos, dos convênios, dos ajustes, das operações de 
crédito, dentre outros, perante o Tribunal de Contas do Estado – TCE 
e demais órgãos de controle externo que tenham competência legal de 
fiscalização e controle. 
CAPÍTULO II  
DA CONTABILIDADE  
Art. 50. No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão 
associada, a contabilidade do Consórcio permitirá acesso a gestão 
econômica, orçamentária e financeira de cada serviço ou obra em 
relação a cada um de seus consorciados especificamente. 
Parágrafo Único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo 
que indique: 
I O valor arrecadado e investido em subsídios e em cada serviço; 
II A situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens 
vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas da 
própria prestação de serviços. 
CAPÍTULO III  
DOS CONVÊNIOS  
Art. 51. Com o objetivo de receber recursos de transferência 
voluntária, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com 
entidades governamentais, não-governamentais ou privadas, de 
âmbito estadual, nacional ou internacional, exceto com entes 
consorciados ou com entidades a eles vinculadas. 
Art. 52. Fica o Consórcio autorizado a participar como interveniente 
em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de 
receber ou aplicar recursos. 
TÍTULO V  
DA RETIRADA DE ENTE DO CONSÓRCIO  
CAPÍTULO I  
DA SAÍDA A REQUERIMENTO DO CONSORCIADO  
Art. 53. A saída de membro do Consórcio dependerá de requerimento 
formal de seu representante à Assembleia Geral. 
§ 1º. A saída do Consórcio não prejudicará as obrigações já 
constituídas do consorciado que se retira e o Consórcio. 
§ 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira 
não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de 
previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral por 
deliberação unânime dos consorciados. 
CAPÍTULO II  
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO  
Art. 54. São hipóteses de exclusão de consorciado: 
I A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou 
em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as 
despesas assumidas por meio de contrato de rateio; 
II O não cumprimento por parte do consorciado de condição 
necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou 
transferência voluntária; 
III A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro 
Consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis 
com os objetivos do Consórcio, a juízo da maioria absoluta 
Assembleia Geral; 
IV A existência de motivos graves que possam prejudicar o 
Consórcio, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria 
absoluta dos membros da Assembleia Geral, assegurado ao 
consorciado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. 
§ 1°. A exclusão prevista nos incisos I e II somente ocorrerá após 
prévia suspensão, período em que o Município não será considerado 
ente consorciado. 
§ 2°. O Estatuto Social estabelecerá o prazo de suspensão e outras 
hipóteses de exclusão. 
Art. 55. As regras regulamentares específicas e os procedimentos 
administrativos para a aplicação da exclusão, serão estabelecidas no 
Estatuto Social, garantido ao consorciado o respeito ao devido 
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 
§ 1°. A exclusão será aplicada por decisão da Assembleia Geral, cuja 
deliberação exigirá um quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos 
votos dos consorciados. 
§ 2°. Será aplicado, nos casos omissos, subsidiariamente, o 
procedimento previsto pela Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de 
1999 que regula o processo administrativo no âmbito da 
administração pública federal. 
§ 3°. Da decisão que determinar a exclusão de ente Consorciado, 
caberá recurso de reconsideração, devidamente motivado, dirigido a 
própria Assembleia Geral, sem efeito suspensivo. 
CAPÍTULO III  
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE 
CONSÓRCIO PÚBLICO 
Art. 56. A extinção do Contrato do Consórcio dependerá de 
instrumento aprovado pelo quórum qualificado de 3/5 de seus 
membros em Assembleia Geral e obrigatoriamente ratificado, através 
de lei municipal de cada ente consorciado. 
§ 1°. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão 
associada de serviços públicos serão atribuídos aos Municípios 
titulares dos respectivos serviços. 
§ 2°. Até que haja decisão administrativa e/ou judicial que indique os 
responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão, 
solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de 
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à 
obrigação. 
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos 
seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão 
seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos. 
TÍTULO VI  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS  
Art. 57. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal n°. 
11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de 
janeiro de 2007, e, subsidiariamente, naquilo em que tais diplomas 
forem omissos, pela legislação de regência das associações civis. 
Art. 58. As normas do Contrato do Consórcio Público observarão os 
objetivos e propósitos anunciados no Preâmbulo deste Protocolo de 
Intenções e aos seguintes princípios: 
I Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, 
assegurado que o pedido de ingresso ou de retirada do Consórcio 
dependa apenas da vontade de cada ente federativo; 
II Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se 
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, 
que venha a prejudicar a implementação dos objetivos do Consórcio; 
III Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio; 
IV Transparência, assegurados aos Poderes Executivo e Legislativo 
dos Municípios consorciados, o acesso a qualquer documento 
existente no Consórcio e a participação nas Assembleias Gerais, na 
forma e nos termos estabelecidos por Resolução específica da 
Diretoria Administrativa; 
V Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio 
tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua 
viabilidade e economicidade. 
Art. 59. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente 
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das 
cláusulas previstas neste contrato. 
Art. 60. Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos 
monetariamente os valores previstos nos Contratos de Programa e de 
Rateio e nos demais ajustes firmados pelo Consórcio com seus 
consorciados ou com terceiros, na forma que dispuser o Estatuto 
Social, observadas as normas legais pertinentes. 
CAPÍTULO II  
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS  
SEÇÃO IV  
DA 
ELABORAÇÃO 
DO 
ESTATUTO 
SOCIAL 
DO 
CONSÓRCIO  
Art. 61. A Minuta do Estatuto Social do Consórcio será apresentada 
pela Diretoria Executiva e submetida à apreciação da Assembleia 
Geral para discussão e aprovação, em reunião especialmente 
convocada para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias posteriores a 
reunião de instalação e de eleição para a Diretoria Executiva e para o 
Conselho Fiscal do Consórcio. 
§ 1°. A Diretoria Executiva editará Resolução Específica que 
estabeleça prazos para: 

                            

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