DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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consorciados, órgão responsável para apreciar as contas do Presidente
da Diretoria Executiva, representante legal do Consórcio, quanto ao
cumprimento legal das metas e dos compromissos assumidos para
execução de programas, projetos, serviços, obras e outras atividades
delegadas pelos consorciados a esta associação autárquica pública.
Art. 49. A Gerência Executiva é responsável pela prestação de contas
da gestão administrativa, orçamentária e financeira quanto à
legalidade, legitimidade e economicidade da despesa pública, dos
atos, dos contratos, dos convênios, dos ajustes, das operações de
crédito, dentre outros, perante o Tribunal de Contas do Estado – TCE
e demais órgãos de controle externo que tenham competência legal de
fiscalização e controle.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Art. 50. No que se refere aos serviços prestados em regime de gestão
associada, a contabilidade do Consórcio permitirá acesso a gestão
econômica, orçamentária e financeira de cada serviço ou obra em
relação a cada um de seus consorciados especificamente.
Parágrafo Único. Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo
que indique:
I O valor arrecadado e investido em subsídios e em cada serviço;
II A situação patrimonial, especialmente a parcela de valor dos bens
vinculados aos serviços que tenha sido amortizada pelas receitas da
própria prestação de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Art. 51. Com o objetivo de receber recursos de transferência
voluntária, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com
entidades governamentais, não-governamentais ou privadas, de
âmbito estadual, nacional ou internacional, exceto com entes
consorciados ou com entidades a eles vinculadas.
Art. 52. Fica o Consórcio autorizado a participar como interveniente
em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de
receber ou aplicar recursos.
TÍTULO V
DA RETIRADA DE ENTE DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DA SAÍDA A REQUERIMENTO DO CONSORCIADO
Art. 53. A saída de membro do Consórcio dependerá de requerimento
formal de seu representante à Assembleia Geral.
§ 1º. A saída do Consórcio não prejudicará as obrigações já
constituídas do consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira
não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de
previsão contratual ou de decisão da Assembleia Geral por
deliberação unânime dos consorciados.
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO DE CONSORCIADO
Art. 54. São hipóteses de exclusão de consorciado:
I A não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou
em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as
despesas assumidas por meio de contrato de rateio;
II O não cumprimento por parte do consorciado de condição
necessária para que o Consórcio receba recursos onerosos ou
transferência voluntária;
III A subscrição de Protocolo de Intenções para constituição de outro
Consórcio com finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis
com os objetivos do Consórcio, a juízo da maioria absoluta
Assembleia Geral;
IV A existência de motivos graves que possam prejudicar o
Consórcio, reconhecidos em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos membros da Assembleia Geral, assegurado ao
consorciado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
§ 1°. A exclusão prevista nos incisos I e II somente ocorrerá após
prévia suspensão, período em que o Município não será considerado
ente consorciado.
§ 2°. O Estatuto Social estabelecerá o prazo de suspensão e outras
hipóteses de exclusão.
Art. 55. As regras regulamentares específicas e os procedimentos
administrativos para a aplicação da exclusão, serão estabelecidas no
Estatuto Social, garantido ao consorciado o respeito ao devido
processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
§ 1°. A exclusão será aplicada por decisão da Assembleia Geral, cuja
deliberação exigirá um quórum qualificado de 2/3 (dois terços) dos
votos dos consorciados.
§ 2°. Será aplicado, nos casos omissos, subsidiariamente, o
procedimento previsto pela Lei Federal nº. 9.784, de 29 de janeiro de
1999 que regula o processo administrativo no âmbito da
administração pública federal.
§ 3°. Da decisão que determinar a exclusão de ente Consorciado,
caberá recurso de reconsideração, devidamente motivado, dirigido a
própria Assembleia Geral, sem efeito suspensivo.
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE
CONSÓRCIO PÚBLICO
Art. 56. A extinção do Contrato do Consórcio dependerá de
instrumento aprovado pelo quórum qualificado de 3/5 de seus
membros em Assembleia Geral e obrigatoriamente ratificado, através
de lei municipal de cada ente consorciado.
§ 1°. Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos serão atribuídos aos Municípios
titulares dos respectivos serviços.
§ 2°. Até que haja decisão administrativa e/ou judicial que indique os
responsáveis por cada obrigação, os consorciados responderão,
solidariamente, pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de
regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à
obrigação.
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao Consórcio retornará aos
seus órgãos de origem e os empregados públicos do Consórcio terão
seus contratos de trabalho automaticamente rescindidos.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal n°.
11.107, de 6 de abril de 2005 e no Decreto Federal n°. 6.017, de 17 de
janeiro de 2007, e, subsidiariamente, naquilo em que tais diplomas
forem omissos, pela legislação de regência das associações civis.
Art. 58. As normas do Contrato do Consórcio Público observarão os
objetivos e propósitos anunciados no Preâmbulo deste Protocolo de
Intenções e aos seguintes princípios:
I Respeito à autonomia dos entes federativos consorciados,
assegurado que o pedido de ingresso ou de retirada do Consórcio
dependa apenas da vontade de cada ente federativo;
II Solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se
comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo,
que venha a prejudicar a implementação dos objetivos do Consórcio;
III Eletividade de todos os órgãos dirigentes do Consórcio;
IV Transparência, assegurados aos Poderes Executivo e Legislativo
dos Municípios consorciados, o acesso a qualquer documento
existente no Consórcio e a participação nas Assembleias Gerais, na
forma e nos termos estabelecidos por Resolução específica da
Diretoria Administrativa;
V Eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio
tenham explícita e prévia fundamentação técnica que demonstrem sua
viabilidade e economicidade.
Art. 59. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente
consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das
cláusulas previstas neste contrato.
Art. 60. Mediante aplicação de índices oficiais, poderão ser corrigidos
monetariamente os valores previstos nos Contratos de Programa e de
Rateio e nos demais ajustes firmados pelo Consórcio com seus
consorciados ou com terceiros, na forma que dispuser o Estatuto
Social, observadas as normas legais pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO IV
DA
ELABORAÇÃO
DO
ESTATUTO
SOCIAL
DO
CONSÓRCIO
Art. 61. A Minuta do Estatuto Social do Consórcio será apresentada
pela Diretoria Executiva e submetida à apreciação da Assembleia
Geral para discussão e aprovação, em reunião especialmente
convocada para esse fim, no prazo de 30 (trinta) dias posteriores a
reunião de instalação e de eleição para a Diretoria Executiva e para o
Conselho Fiscal do Consórcio.
§ 1°. A Diretoria Executiva editará Resolução Específica que
estabeleça prazos para:
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