DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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§ 4°. Se, por algum motivo imprevisto não for concluída a eleição,
ficará obrigatoriamente marcada nova Assembleia Geral com a
mesma finalidade, a se realizar em até 30 (trinta) dias posteriores ao
fato, prorrogando-se o mandato daquele que estiver no exercício das
funções da Presidência.
SEÇÃO V
DAS ATAS
Art. 35. Nas Atas da Assembleia Geral serão registradas:
I Por meio de lista de presença, todos os consorciados representados
na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário
de seu comparecimento;
II De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo,
todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na
reunião da Assembleia Geral;
III A íntegra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral
e a indicação expressa e nominal de como cada representante nela
votou, bem como a proclamação de resultados.
§ 1°. Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações
efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique
expressamente os motivos do sigilo e sejam aceitos pela Assembleia
Geral, que deliberará mediante quórum de maioria absoluta dos
presentes, indicando, expressa e nominalmente, os representantes que
votaram a favor e contra o sigilo.
§ 2° A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos,
por aquele que a lavrou, por quem presidiu o término dos trabalhos da
Assembleia Geral e pelos consorciados presentes.
Art. 36. Sob pena de ineficácia das decisões, a íntegra da ata da
Assembleia Geral será afixada na sede do Consórcio em até 10 (dez)
dias após a sua aprovação e publicada em seu sítio da internet por,
pelo menos, dois anos.
Parágrafo único. A cópia autenticada da ata será fornecida mediante
requerimento:
I De qualquer cidadão ou entidade privada, independentemente da
demonstração das razões de seu interesse, desde que arque com as
despesas de reprodução, nos termos da Lei de Acesso à Informação;
II De órgão ou entidade pública, Conselhos e Câmaras Municipais
dos entes consorciados, de forma gratuita, nos termos da lei.
TÍTULO III
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. As atividades desenvolvidas pelos membros integrantes da
Assembleia Geral, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do
Conselho Consultivo não serão remuneradas, sendo consideradas
Serviço Público Relevante ao Consórcio, exceto, por deliberação
expressa da Assembleia Geral, os membros do Conselho Consultivo,
na forma prevista neste Protocolo e no Estatuto Social do Consórcio.
Parágrafo Único – Para os fins de reconhecimento formal da
relevância dos serviços prestados a que alude o caput, serão
instituídos no Estatuto Social, títulos honoríficos para reconhecer e
homenagear, formalmente, os membros dos órgãos a que se refere este
artigo.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE PESSOAL DO CONSÓRCIO
Art. 38. O Consorcio não disporá de quadro próprio de empregados.
Art. 39. Para fins de apoio operacional e suporte técnico ao
Consórcio, os Municípios consorciados cederão servidores de seus
quadros, mediante pedido formal de cessão da Diretoria Executiva,
para desempenho de suas atividades na entidade, cuja despesa será
custeada pelo Consorcio, através do Contrato de Rateio.
§ 1°. Os Municípios cedentes poderão, se assim o desejarem,
disponibilizar os servidores de que trata esta cláusula de forma não
onerosa ao Consórcio.
§ 2°. A Diretoria Executiva poderá autorizar outras formas legais de
contratação de pessoal, se os serviços e as atividades do Consórcio
recomendarem a necessidade de suporte profissional especializado ou
de apoio administrativo e auxiliar não atendidos nos termos do caput
deste artigo, respeitada, em qualquer caso, a norma estabelecida no
art. 39 deste Protocolo.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
SEÇÃO I
DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
Art. 40. Para aquisição de materiais, insumos, serviços e bens comuns
será utilizada, preferencialmente, a modalidade pregão, nos termos da
Lei n°. 10.520, de 17 de julho de 2002, e do regulamento previsto no
Decreto n°. 5.450, de 31 de maio de 2005.
Art. 41. O Estatuto Social disciplinará as formas de contratação direta
por dispensa ou inelegibilidade de licitação, nos estritos termos
autorizados pelo Estatuto das Licitações disciplinado pela lei federal
no 8.666/93 e legislação complementar atinente à matéria.
Parágrafo Único – A norma estatutária de que trata o caput
estabelecerá as responsabilidades funcionais, administrativas, civis e
penais dos responsáveis pela gestão administrativa e pela ordenação
da despesa no âmbito do Consórcio.
SEÇÃO II
DOS CONTRATOS
Art. 42. Todos os contratos terão seus extratos publicados no sítio de
internet oficial do Consórcio e assim se manterão pelo prazo
estabelecido em lei e no Estatuto Social.
Art. 43. Qualquer cidadão, independentemente de motivação do
interesse, tem o direito de ter acesso aos documentos sobre a execução
e pagamento de contratos celebrados pelo Consórcio, na forma da Lei
de Acesso à Informação.
CAPÍTULO III
DA
DELEGAÇÃO
DA
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇOS
PÚBLICOS
Art. 44. O Consórcio poderá celebrar contrato de gestão, termo de
parceria, contrato de programa e outros ajustes administrativos, nos
estritos termos e limites da legislação pertinente, todos relacionados
aos serviços por ele prestados.
§ 1°. Ao Consórcio é permitido celebrar, dentre outros legalmente
admitidos:
I Contrato de Programa:
a) Na condição de contratado, para prestar serviços públicos
diretamente por meios próprios ou sob sua gestão administrativa ou
contratual, tendo como contratante ente consorciado;
b) Na condição de contratante, delegar a prestação de serviços
públicos
pertinentes ou de atividades deles integrantes, a órgão ou entidade de
ente consorciado ou a terceiros, mediante prévia avaliação de
economicidade, eficiência na prestação e contratação mediante
licitação pública.
II Contrato de concessão, após prévia licitação, para delegar a
prestação de serviços públicos a ele entregue sob regime de gestão
associada, ou de atividade deles integrante.
§ 2°. O Estatuto Social disciplinará as normas dos contratos previstos
neste artigo, estabelecendo requisitos e condições a serem observados
para a contratação e execução dos serviços, observadas disposições
legais pertinentes.
TÍTULO IV
DA
RESPONSABILIDADE
PELA
GESTÃO
ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45. A execução das receitas e das despesas do Consórcio
obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades
públicas.
Parágrafo Único. Todas as demonstrações orçamentárias e
financeiras serão publicadas no sítio oficial do Consórcio na internet.
Art. 46. A administração direta ou indireta de ente consorciado
somente transferirá recursos ao Consórcio quando houver:
I Contratado o Consórcio para a prestação de serviços, execução de
obras ou fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II Contrato de Rateio.
Parágrafo Único. O Contrato de Rateio será formalizado em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das
dotações orçamentárias que o suportam.
Art. 47. Os entes consorciados respondem de forma subsidiária pelas
obrigações do Consórcio, naquilo que lhes couber.
Art. 48. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil,
orçamentária, financeira operacional e patrimonial do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará – TCE pela aplicação dos recursos de seus
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