DOE 15/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
promoção por merecimento e os outros 50% (cinquenta por cento) à promoção por antiguidade.
Parágrafo único. Caso obtido número fracionado como resultado dos percentuais de que cuida o caput, será arredondado para o primeiro inteiro subsequente
o número de vagas para promoção por merecimento, ficando no primeiro inteiro inferior o número de vagas para promoção por antiguidade.
Art. 12. Os documentos serão apresentados mediante requerimento padrão disponibilizado pelo DRH/PC, conforme Anexo II deste Decreto, e deverão ser
devidamente protocolizados.
Art. 13. A avaliação da ascensão funcional processar-se-á através de Boletim de Avaliação da Qualificação e do Desempenho Funcional, cujo modelo consta
do Anexo I, deste Decreto.
Art. 14 Para fins do disposto neste Decreto, deve ser constituída Comissão de Promoção, no âmbito da Polícia Civil, destinada a processar a apuração e a
consolidação dos dados referentes à promoção dos ocupantes das carreiras de Inspetor e Escrivão de Polícia Civil, dando publicidade do seu resultado, por
ocasião da avaliação.
Art. 15 A lista de classificação de policiais civis promovidos por merecimento, nos termos do art. 15 da Lei 15.990/2016, será publicada no Diário Oficial
do Estado e admitirá recurso no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação.
Art. 16 Os recursos interpostos pelos servidores serão recebidos e analisados pela Comissão de Promoção, que deverá:
I - verificar a coerência da motivação do recurso interposto;
II - atestar a regularidade e legalidade do processo, registrando ocorrências e informações levantadas, mediante verificação in loco;
III - propor a manutenção ou alteração da pontuação;
IV - verificar possíveis erros ou falhas em documentos acostados;
V - verificar inconsistência de pontuação atribuída na Avaliação de Desempenho; e
VI - desconsiderar eventual comparação entre resultados de Avaliação obtidos por outros servidores como argumento do recurso.
§1º A Comissão de Promoção terá 02 (dois) dias úteis para responder aos recursos interpostos.
§2º No caso de não ser dado provimento ao recurso pela Comissão de Promoção, o servidor poderá recorrer à Comissão Central de Avaliação de Desempenho.
Art. 17 O protocolo de documentos relativos à ascensão funcional dar-se-á através de Requerimento Padrão, cujo modelo consta do Anexo II, deste Decreto.
Art. 18 Os casos omissos deste Decreto, resguardada a legalidade, serão discutidos e decididos pela Comissão de Promoção e encaminhados ao Secretário
da Segurança Pública e Defesa Social que baixará os atos que se fizerem necessários para aplicação deste normativo.
Art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação oficial, sendo seus efeitos administrativos retroativos a 1º de abril de 2017.
Art. 20 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE REFERE AO DECRETO Nº33.037, DE 15 DE ABRIL DE 2018
BOLETIM DE AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E DO DESEMPENHO FUNCIONAL
(Art. 15 da Lei nº 15.990 de 22/03/2016 e Decreto nº _____/ 201__ de ___/___/______)
NOME:
CARGO:
CLASSE:
NÍVEL:
LOTAÇÃO:
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL – NÍVEL SUPERIOR
TIPO DE QUALIFICAÇÃO
VALOR
QUANTIDADE
SOMATÓRIO DE PONTOS
Pós-Graduação
Especialização
10
Mestrado
20
Doutorado
30
Limite: Somente será computada pontuação de um curso em cada tipo de qualificação.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº071 | FORTALEZA, 15 DE ABRIL DE 2019
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