DOE 15/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 15 de abril de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº071 |  Caderno 1/2  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.036, de 12 de abril de 2019.
ALTERA O DECRETO Nº28.443, DE 31 DE OUTUBRO DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME DE 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM TECIDOS E OS PRODUTOS DE AVIAMENTO QUE 
INDICA.
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017 e o tratamento tributário concedido na importação de fios, tecidos e 
artigos de armarinho pelo Estado de Pernambuco através do Decreto nº 25.936, de 29 de setembro de 2003, devidamente depositado no Conselho Nacional de 
Política Fazendária - CONFAZ; CONSIDERANDO a necessidade de equilibrar a concorrência entre contribuintes industriais da mesma região, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com o acréscimo do art. 2º-C, nos seguintes termos:
“Art. 2.º-C O ICMS incidente nas operações de importação do exterior do país de fio texturizado de náilon ou outras poliamidas, classificado no código 
NCM 5402.31.19, sem similar produzido neste Estado, poderá ser recolhido pelo importador, com aplicação da carga tributária equivalente a 7% (sete 
por cento), mediante celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos dos arts. 567 a 569 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não exclui a exigência do ICMS Substituição Tributária previsto na alínea “c” do inciso II do art. 
2.º deste Decreto.” (NR)
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº33.037, de 15 de abril de 2019.
REGULAMENTA A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DA LEI Nº15.990 
DE 22 DE MARÇO DE 2016, INSTITUI O NOVO BOLETIM DE AVALIAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO E DO 
DESEMPENHO FUNCIONAL DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere os itens IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual, CONSIDE-
RANDO a lei nº 15.990 de 22 de março de 2016, que institui o Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual do Grupo Ocupacional Atividades 
de Polícia Judiciária – APJ, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de regulamentar a ascensão funcional como instituto essencial ao desenvolvimento da 
carreira do policial civil. DECRETA:
Art. 1º As promoções por merecimento dos ocupantes dos cargos do Subgrupo Investigação Policial e Preparação Processual, observarão o disposto no art. 
15 da Lei nº 15.990, de 22 de março de 2016, levarão em consideração a contagem de pontos avaliada nos seguintes critérios objetivos:
I - Qualificação profissional.
II - Desempenho funcional.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I – Avaliação de Desempenho Funcional – ADF: o processo sistemático, com periodicidade, de aferição do desempenho do servidor;
II- promoção: a elevação do servidor do último nível de uma classe para o primeiro nível da classe seguinte; 
III- Chefia Imediata: o responsável pela área do servidor ou aquele a quem for atribuída formalmente delegação de competência pela autoridade máxima 
da unidade;
IV – data base da apuração do interstício: 21 de abril de cada ano.
Art. 3º Para concorrer à ascensão, deverá o servidor:
I – possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe ou nível atual;
II – participar de curso de aperfeiçoamento profissional, no caso da ascensão funcional por promoção;
III – não se encontrar, durante o interstício a que se refere o inciso I, afastado do exercício da atividade policial por período superior a 3 (três) meses, contínuos 
ou não, excetuando-se aqueles afastamentos decorrentes de:
a) enfermidades contraídas em objeto de serviço;
b) licença à gestante ou licença para tratamento de saúde relacionada a efeitos da gestação;
c) licenças para tratamento de saúde, decorrentes de intervenções cirúrgicas diversas ou doenças crônicas em processos de agudização;
d) exercício de mandato eletivo ou sindical.
Art. 4º É considerado como efetivo exercício, para efeito do disposto no art.4º, o serviço prestado pelo servidor nos órgãos administrativos da Polícia Civil 
ou quando à disposição de órgãos integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e da Controladoria Geral dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário – CGD.
Art.5º A pontuação referente à qualificação profissional será computada de acordo com a contagem obtida, na forma do Anexo I, deste Decreto, mediante 
apresentação de cursos e treinamentos vinculados à atividade policial, sendo considerados:
§1º Os cursos exigidos como requisito necessário ao ingresso no cargo não serão anotados para efeito de ascensão funcional.
§2º A comprovação da qualificação profissional tratada neste artigo deverá ser realizada mediante apresentação de cópias autenticadas dos documentos 
exigidos ou por meio da apresentação dos originais para conferência e autenticação pela comissão. 
§3º O servidor que adulterar, falsificar ou praticar qualquer outra fraude documental incorrerá no crime de falsidade ideológica nos termos do art. 299 do 
Código Penal Brasileiro.
Art.6º A pontuação referente ao desempenho funcional será computada de acordo com a contagem obtida mediante recompensas funcionais, bem como de 
participação do servidor em comissões, sendo considerados.
I – elogios;
II – medalha do mérito funcional, medalha do mérito policial ou outras medalhas recebidas por consequência da função;
III – participação em comissões.
Art. 7º As pontuações descritas nos artigos 5º e 6º deste Decreto serão aferidas considerando os fatos ocorridos durante o período em que o servidor esteve 
na classe anterior à da promoção.
Art. 8º Ocorrendo empate na promoção por merecimento, terá preferência, sucessivamente, o candidato que:
I - tiver obtido melhor média no curso regular da Academia de Polícia Civil;
II - tiver mais tempo na classe;
Art. 9º Os policiais que concorrem à promoção deverão dar entrada até o dia 31 de dezembro do ano anterior, no Departamento de Recursos Humanos da 
Polícia Civil (DRH/PC), na documentação necessária, a fim de que seja juntada aos seus assentamentos.
Art. 10. O número de servidores a ascenderem em cada promoção por classe corresponderá a 60% (sessenta por cento) do quantitativo de servidores do 
último nível da classe imediatamente inferior.
Art. 11. Definido o número de servidores a serem promovidos, nos termos do art. 12, deste decreto, 50% (cinquenta por cento) das vagas serão destinadas à 

                            

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