DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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Art. 6ºSomente poderá se cadastrar como voluntária a pessoa física,
maior de 18 anos, que possua idoneidade moral.
Art. 7ºO cadastro dos interessados à prestação de serviço voluntário
deverá observar, no mínimo, a seguinte documentação:
I - cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física
(CPF);
II - comprovante de residência;
III - comprovante de matrícula ou diploma de conclusão de curso e
comprovante de regularidade junto à órgãos de classe no caso de
atividades que exijam qualificação específica;
IV - currículo resumido e
V – certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. Não será admitido novo cadastro de prestador de
serviço voluntário que fora desligado anteriormente por violação das
proibições e deveres definidos neste Decreto.
Art. 8ºO serviço voluntário somente poderá ser exercido após o
cadastramento na Secretaria Municipal de Educação, sob pena de
responsabilidade.
Art. 9ºAs partes estabelecerão o prazo de duração do serviço
voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por
consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão.
Art. 10O voluntário desenvolverá trabalho compatível com seus
conhecimentos, habilidades, experiências e interesses.
Art. 11São deveres do voluntário cadastrado no programa "Cariús
Voluntária":
I - respeitar as regras da instituição;
II - zelar pelo prestígio da entidade e pela dignidade de seu trabalho,
mantendo comportamento compatível;
III - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade;
IV - atuar com respeito e urbanidade;
V - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho
voluntário, tiver conhecimento;
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a
causar a bens da beneficiária da prestação de serviço voluntário,
decorrentes da inobservância de normas internas;
VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem
disponibilizados e zelar pelo patrimônio público;
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário,
comunicando à Secretaria Municipal de Educação, fato que o
impossibilite a continuidade de suas atividades;
IX - empenhar-se em oferecer os melhores serviços possíveis;
X - desempenhar suas tarefas sem qualquer discriminação racial,
sexual, religiosa, política ou outra;
XI - respeitar o desejo de confidencialidade daqueles a quem oferece
ajuda;
XII - promover a compreensão mútua;
XIII - responder a necessidades de outrem com humanidade e empatia
e
XIV - trabalhar em equipe.
§ 1º Constatada a violação dos deveres mencionados nos incisos deste
artigo, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do
seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa.
§ 2º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na
prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício
irregular de suas atribuições.
Art. 12Ao prestador de serviço voluntário é vedado, principalmente:
I - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço
voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades
voluntárias desenvolvidas;
II - interferir em condutas definidas pela direção e
III - incorrer em despesas no desempenho das atividades voluntárias.
Art. 13Ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão será
expedido certificado, contendo a indicação do local onde foi prestado
o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário.
Art. 14Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 15 de abril de 2019.
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:1F49F2DC
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 012/2019, DE 15 DE ABRIL DE 2019.
ESTABELECE O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS
CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PAGOS ATRAVÉS DE
ACORDOS JUDICIAIS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, Estado do Ceará, no uso
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em seu inciso
I, alínea “o”, do artigo 98,
CONSIDERANDO as alterações dos arts. 101, 102, 103 e 105 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo
regime especial de pagamento de precatórios, incluído pela Emenda
Constitucional nº 99, de 2017,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 19, de 25 de junho de 2018, em
consonância com o que preceitua o artigo 102 do ADCT determinou
que 50% (cinquenta por cento) dos recursos para pagamento de
precatórios depositados nos termos do artigo 101 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT serão destinados
para quitação de acordos firmados diretamente com os credores,
perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, conforme
previsto no parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT;
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 102 do ADCT
facultou, por ato do respectivo Poder Executivo, a destinação dos
recursos remanescentes ao pagamento de acordos diretos, perante
Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima
de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que
em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada
pelo ente federado,
D E C R E T A
Art. 1º Enquanto viger o regime especial previsto na Emenda
Constitucional nº 99/2017, o Município utilizará 50% (cinquenta por
cento) dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de
precatórios para formalização de acordos diretos junto aos credores
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