DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
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Art. 6ºSomente poderá se cadastrar como voluntária a pessoa física, 
maior de 18 anos, que possua idoneidade moral. 
  
Art. 7ºO cadastro dos interessados à prestação de serviço voluntário 
deverá observar, no mínimo, a seguinte documentação: 
  
I - cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física 
(CPF); 
  
II - comprovante de residência; 
  
III - comprovante de matrícula ou diploma de conclusão de curso e 
comprovante de regularidade junto à órgãos de classe no caso de 
atividades que exijam qualificação específica; 
  
IV - currículo resumido e 
  
V – certidão de antecedentes criminais. 
  
Parágrafo único. Não será admitido novo cadastro de prestador de 
serviço voluntário que fora desligado anteriormente por violação das 
proibições e deveres definidos neste Decreto. 
  
Art. 8ºO serviço voluntário somente poderá ser exercido após o 
cadastramento na Secretaria Municipal de Educação, sob pena de 
responsabilidade. 
  
Art. 9ºAs partes estabelecerão o prazo de duração do serviço 
voluntário, podendo haver prorrogação ou, a qualquer tempo, por 
consenso ou unilateralmente, cessação dos efeitos do termo de adesão. 
  
Art. 10O voluntário desenvolverá trabalho compatível com seus 
conhecimentos, habilidades, experiências e interesses. 
  
Art. 11São deveres do voluntário cadastrado no programa "Cariús 
Voluntária": 
  
I - respeitar as regras da instituição; 
  
II - zelar pelo prestígio da entidade e pela dignidade de seu trabalho, 
mantendo comportamento compatível; 
  
III - exercer suas atividades com zelo e responsabilidade; 
  
IV - atuar com respeito e urbanidade; 
  
V - manter sigilo sobre assuntos dos quais, em razão do trabalho 
voluntário, tiver conhecimento; 
  
VI - responder por perdas e danos que, comprovadamente, vier a 
causar a bens da beneficiária da prestação de serviço voluntário, 
decorrentes da inobservância de normas internas; 
  
VII - utilizar com parcimônia os recursos que lhe forem 
disponibilizados e zelar pelo patrimônio público; 
  
VIII - cumprir, fielmente, a programação do trabalho voluntário, 
comunicando à Secretaria Municipal de Educação, fato que o 
impossibilite a continuidade de suas atividades; 
  
IX - empenhar-se em oferecer os melhores serviços possíveis; 
  
X - desempenhar suas tarefas sem qualquer discriminação racial, 
sexual, religiosa, política ou outra; 
  
XI - respeitar o desejo de confidencialidade daqueles a quem oferece 
ajuda; 
  
XII - promover a compreensão mútua; 
  
XIII - responder a necessidades de outrem com humanidade e empatia 
e 
  
XIV - trabalhar em equipe. 
§ 1º Constatada a violação dos deveres mencionados nos incisos deste 
artigo, o voluntário será imediatamente afastado, devendo, antes do 
seu desligamento definitivo, ser assegurada a ampla defesa. 
  
§ 2º O voluntário é responsável por todos os atos que praticar na 
prestação do serviço, respondendo civil e penalmente pelo exercício 
irregular de suas atribuições. 
  
Art. 12Ao prestador de serviço voluntário é vedado, principalmente: 
  
I - identificar-se, invocando sua qualidade de prestador de serviço 
voluntário, quando não estiver no pleno exercício das atividades 
voluntárias desenvolvidas; 
  
II - interferir em condutas definidas pela direção e 
  
III - incorrer em despesas no desempenho das atividades voluntárias. 
  
Art. 13Ao término do prazo estabelecido no Termo de Adesão será 
expedido certificado, contendo a indicação do local onde foi prestado 
o serviço, do período e da carga horária cumprida pelo voluntário. 
  
Art. 14Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, em 15 de abril de 2019. 
  
Publique-se, Registre-se, Cumpra-se. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal   
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:1F49F2DC 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 012/2019, DE 15 DE ABRIL DE 2019. 
ESTABELECE O PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS 
CRÉDITOS DE PRECATÓRIOS PAGOS ATRAVÉS DE 
ACORDOS JUDICIAIS. 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARIÚS, Estado do Ceará, no uso 
da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, em seu inciso 
I, alínea “o”, do artigo 98, 
  
CONSIDERANDO as alterações dos arts. 101, 102, 103 e 105 do 
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para instituir novo 
regime especial de pagamento de precatórios, incluído pela Emenda 
Constitucional nº 99, de 2017, 
  
CONSIDERANDO que o Decreto nº 19, de 25 de junho de 2018, em 
consonância com o que preceitua o artigo 102 do ADCT determinou 
que 50% (cinquenta por cento) dos recursos para pagamento de 
precatórios depositados nos termos do artigo 101 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT serão destinados 
para quitação de acordos firmados diretamente com os credores, 
perante os Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, conforme 
previsto no parágrafo único do artigo 102 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias - ADCT; 
  
CONSIDERANDO que o parágrafo único do artigo 102 do ADCT 
facultou, por ato do respectivo Poder Executivo, a destinação dos 
recursos remanescentes ao pagamento de acordos diretos, perante 
Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima 
de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que 
em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que 
sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada 
pelo ente federado, 
  
D E C R E T A 
  
Art. 1º Enquanto viger o regime especial previsto na Emenda 
Constitucional nº 99/2017, o Município utilizará 50% (cinquenta por 
cento) dos recursos de cada parcela destinada ao pagamento de 
precatórios para formalização de acordos diretos junto aos credores 

                            

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