DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               9 
 
no art. 9º-C da Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 2006, com 
redação dada pela Lei Federal n° 12.994 de 17 de julho de 2014. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2019, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 13 
(treze) DE FEVEREIRO DE 2019. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:C60096D8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 697/2019 
 
LEI N.º 0697/2019, 11 DE MARÇO DE 2019. 
  
PROÍBE A EMISSÃO DE RUÍDOS FORA DAS 
NORMAS DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS, 
PRODUZIDOS 
POR 
ESCAPAMENTO 
DE 
VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
Art. 1° - Fica proibida a emissão de ruídos fora das normas e 
condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de 
veículos automotores. 
Art. 2° - Fica estabelecido, para os veículos automotores, inclusive os 
modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruídos nas 
proximidades do escapamento, para fins de fiscalização em vias e 
logradouros públicos do Município de Chorozinho. 
§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos 
seguirão as definições previstas na Resolução nº 418, de 25 de 
novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - 
CONAMA e suas atualizações. 
§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR 
9714/1999 e suas atualizações. 
Art. 3° - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação 
militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem, 
de pavimentação e outros de utilização especial, bem como, aqueles 
que não são utilizados normalmente para o transporte urbano e/ou 
rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta 
Lei. 
Art. 4° - Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o 
sistema 
de 
escapamento, 
o 
sistema 
de 
admissão 
de 
ar, 
encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo 
que influenciam diretamente na emissão do ruído, deverão ser 
mantidos conforme a configuração original do fabricante, não 
apresentando 
avarias, 
modificações 
ou 
estado 
avançado 
de 
deterioração. 
§ 1º Caso o sistema e componentes de que trata o caput apresentem 
irregularidades os veículos estarão sujeitos às mesmas penalidades 
previstas na presente Lei para os que ultrapassam os limites de 
emissão de ruídos. 
§ 2º O sistema de escapamento ou parte dele, instalado pelo 
fabricante, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que 
o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na legislação. 
Art. 5° -É de responsabilidade da Secretaria de Agricultura Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Chorozinho e dos 
órgãos da administração com ela conveniadas, a fiscalização dos 
níveis de emissão de ruídos proveniente do escapamento dos veículos 
em circulação nas vias públicas, sem prejuízo de suas respectivas 
competências. 
Parágrafo Único. Os Órgãos Executivos de Trânsito Municipal terão 
a responsabilidade, dentro de suas competências, de fiscalização e de 
prestar apoio operacional às ações desenvolvidas pela Secretaria de 
Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de 
Chorozinho nas vias e logradouros públicos. 
Art. 6° -Considera-se infrator, para os fins desta Lei, o proprietário do 
veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente 
emissor de ruídos sonoros acima do permitido. 
Art. 7° - A emissão de ruídos fora das normas e condições 
estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos 
automotores ou demais componentes definidos no art. 1° desta Lei, 
sujeitam o infrator às seguintes sanções: 
I – Será aplicado advertência, caso o condutor não seja reincidente, 
será considerado reincidente o infrator que for advertido duas vezes 
durante o prazo de 30 (trinta) dias e acarretará em apreensão e/ou 
remoção do veículo para regularização, por agentes de trânsito, nos 
caso e hipóteses constantes no Código Brasileiro de Trânsito - CTB e 
resoluções. 
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 
11(onze) de Março de 2019. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:9A2B0123 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 698/2019 
 
LEI N.º 0698/2019, 11 DE MARÇO DE 2019. 
  
AUTORIZA O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO 
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A 
UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO 
CEARÁ E EFETUAR-LHE REPASSES MENSAIS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei:  
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar 
Termos de Convênios e respectivos aditamentos com a União dos 
Vereadores e Câmaras do Ceará, objetivando promover o intercâmbio 
técnico de informações relativas ao exercício da atividade 
parlamentar, assessoramento legislativo e de representações públicas, 
bem como acompanhamento político das matérias de interesse da 
Câmara municipal. 
§ 1º - O convênio que trata este artigo terá vigência pelo período de 23 
(vinte e três) meses, ou seja, até o dia 31 de Dezembro de 2020. 
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º, fica o Poder 
Legislativo autorizado: 
I – a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença, 
objetivando executar as atividades pela União dos Vereadores e 
Câmaras do Ceará; 
II – a realizar o repasse financeiro mensal no valor de R$ 400,00 
(quatrocentos reais); 
III – a abrir crédito suplementar no orçamento nos valores liberados 
pelos ajustes, até os limites previstos na Lei Orçamentária. 
Art. 3º - Os encargos que a Câmara Municipal vier a assumir em 
razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias 
constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário. 
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2019, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 
11 (onze) DE MARÇO DE 2019. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:0B87D6E2 
 

                            

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