DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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no art. 9º-C da Lei Federal n° 11.350 de 05 de outubro de 2006, com
redação dada pela Lei Federal n° 12.994 de 17 de julho de 2014.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2019, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 13
(treze) DE FEVEREIRO DE 2019.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:C60096D8
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 697/2019
LEI N.º 0697/2019, 11 DE MARÇO DE 2019.
PROÍBE A EMISSÃO DE RUÍDOS FORA DAS
NORMAS DE CONDIÇÕES ESTABELECIDAS,
PRODUZIDOS
POR
ESCAPAMENTO
DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1° - Fica proibida a emissão de ruídos fora das normas e
condições estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de
veículos automotores.
Art. 2° - Fica estabelecido, para os veículos automotores, inclusive os
modificados, nacionais ou importados, limites máximos de ruídos nas
proximidades do escapamento, para fins de fiscalização em vias e
logradouros públicos do Município de Chorozinho.
§ 1º As diretrizes gerais e os limites máximos de emissão de ruídos
seguirão as definições previstas na Resolução nº 418, de 25 de
novembro de 2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente -
CONAMA e suas atualizações.
§ 2º Os procedimentos de medição seguem o estabelecido pela NBR
9714/1999 e suas atualizações.
Art. 3° - Os veículos concebidos exclusivamente para aplicação
militar, agrícola, de competição, tratores, máquinas de terraplanagem,
de pavimentação e outros de utilização especial, bem como, aqueles
que não são utilizados normalmente para o transporte urbano e/ou
rodoviário, serão dispensados do atendimento das exigências desta
Lei.
Art. 4° - Independentemente do nível de ruído medido, o motor, o
sistema
de
escapamento,
o
sistema
de
admissão
de
ar,
encapsulamentos, barreiras acústicas e outros componentes do veículo
que influenciam diretamente na emissão do ruído, deverão ser
mantidos conforme a configuração original do fabricante, não
apresentando
avarias,
modificações
ou
estado
avançado
de
deterioração.
§ 1º Caso o sistema e componentes de que trata o caput apresentem
irregularidades os veículos estarão sujeitos às mesmas penalidades
previstas na presente Lei para os que ultrapassam os limites de
emissão de ruídos.
§ 2º O sistema de escapamento ou parte dele, instalado pelo
fabricante, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que
o nível de ruído não ultrapasse o limite previsto na legislação.
Art. 5° -É de responsabilidade da Secretaria de Agricultura Meio
Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Chorozinho e dos
órgãos da administração com ela conveniadas, a fiscalização dos
níveis de emissão de ruídos proveniente do escapamento dos veículos
em circulação nas vias públicas, sem prejuízo de suas respectivas
competências.
Parágrafo Único. Os Órgãos Executivos de Trânsito Municipal terão
a responsabilidade, dentro de suas competências, de fiscalização e de
prestar apoio operacional às ações desenvolvidas pela Secretaria de
Agricultura Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de
Chorozinho nas vias e logradouros públicos.
Art. 6° -Considera-se infrator, para os fins desta Lei, o proprietário do
veículo em que se encontra instalado o escapamento ou componente
emissor de ruídos sonoros acima do permitido.
Art. 7° - A emissão de ruídos fora das normas e condições
estabelecidas nesta Lei, produzidos por escapamento de veículos
automotores ou demais componentes definidos no art. 1° desta Lei,
sujeitam o infrator às seguintes sanções:
I – Será aplicado advertência, caso o condutor não seja reincidente,
será considerado reincidente o infrator que for advertido duas vezes
durante o prazo de 30 (trinta) dias e acarretará em apreensão e/ou
remoção do veículo para regularização, por agentes de trânsito, nos
caso e hipóteses constantes no Código Brasileiro de Trânsito - CTB e
resoluções.
Art. 8° - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
11(onze) de Março de 2019.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:9A2B0123
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 698/2019
LEI N.º 0698/2019, 11 DE MARÇO DE 2019.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER LEGISLATIVO
MUNICIPAL A FIRMAR CONVÊNIO COM A
UNIÃO DOS VEREADORES E CÂMARAS DO
CEARÁ E EFETUAR-LHE REPASSES MENSAIS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar
Termos de Convênios e respectivos aditamentos com a União dos
Vereadores e Câmaras do Ceará, objetivando promover o intercâmbio
técnico de informações relativas ao exercício da atividade
parlamentar, assessoramento legislativo e de representações públicas,
bem como acompanhamento político das matérias de interesse da
Câmara municipal.
§ 1º - O convênio que trata este artigo terá vigência pelo período de 23
(vinte e três) meses, ou seja, até o dia 31 de Dezembro de 2020.
Art. 2º - Para o cumprimento do disposto no art. 1º, fica o Poder
Legislativo autorizado:
I – a realizar as despesas decorrentes de sua participação na avença,
objetivando executar as atividades pela União dos Vereadores e
Câmaras do Ceará;
II – a realizar o repasse financeiro mensal no valor de R$ 400,00
(quatrocentos reais);
III – a abrir crédito suplementar no orçamento nos valores liberados
pelos ajustes, até os limites previstos na Lei Orçamentária.
Art. 3º - Os encargos que a Câmara Municipal vier a assumir em
razão da execução do acordo correrão por conta de verbas próprias
constantes do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2019, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
11 (onze) DE MARÇO DE 2019.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:0B87D6E2
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