DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 700/2019 
 
LEI N.º 0700/2019, 11 DE MARÇO DE 2019. 
  
DISPÕE ACERCA DA GRATIFICAÇÃO A SER 
CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO – CE 
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas 
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º - Fica instituída gratificação de Atividade aos servidores 
públicos da Câmara Municipal de Chorozinho, ocupante de cargo 
efetivo ou comissionado, investido na função de direção, chefia ou 
assessoramento e aos ocupantes de cargo efetivo que esteja à 
disposição da Justiça Eleitoral, do Ministério Público ou do Poder 
Judiciário Estadual, todos da Comarca de Chorozinho, mediante 
Convênio de Cooperação Técnica firma do entre os Poderes. 
Art. 2º - A Gratificação de que trata esta Lei, corresponderá ao 
máximo de 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor, 
tendo o valor correspondente computado para efeitos de integralização 
dos proventos de aposentadoria e disponibilidade. 
§ 1º – A concessão da gratificação de que trata esta lei dependerá de 
ato individualizado do Presidente da Câmara Municipal de 
Chorozinho – CE, atendida a peculiaridade de cada caso e a relevância 
dos serviços efetivamente executados, bem, ainda, a disponibilidade 
financeira do período. 
§ 2º – Compete ao Presidente da Câmara Municipal a fixação do 
percentual de Gratificação individual, obedecido ao limite disposto no 
caput deste artigo. 
Art. 3º - A presente Gratificação não será considerada para cálculo de 
qualquer vantagem pecuniária. 
Art. 4º - A gratificação de que trata esta Lei somente será devida aos 
servidores públicos que se encontram em efetivo desempenho das 
funções e atribuições próprias dos seus respectivos cargos, 
ressalvados os casos de afastamento legal em virtude de férias, 
casamento, luto, licença gestante, licença saúde com percepção de 
auxílio. 
§1º - A Gratificação de que trata essa Lei será reduzida a proporção de 
1/30 (um trinta avos) para cada dia em que o servidor venha a faltar ao 
serviço, mesmo que de forma justificada. 
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos 
orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Chorozinho, 
Estado do Ceará, o que determina a Lei Orgânica deste Município. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de fevereiro de 
2019, revogados as disposições anteriores em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 
11 (onze) DE MARÇO DE 2019. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:45217A8A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 701/2019 
 
LEI N° 0701, 1º de Abril de 2019. 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
PROCEDER AO PARCELAMENTO ESPECIAL 
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E 
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de 
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados 
ou não, relativos ao exercício de 2019 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por 
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo 
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do 
Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua 
área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação 
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da 
pendência e a consequente extinção do crédito tributário. 
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de 
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar 
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de 
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, 
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o 
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular 
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2019 e dar-se-á por 
opção do contribuinte. 
§2º- Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão 
judicial transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho. 
§3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários 
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados 
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta 
pública, os quais não poderão ser parcelados. 
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação 
ou moratória. 
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, 
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo. 
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo 
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa 
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente 
atualizado, acrescido de multa e juros. 
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º 
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser 
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento 
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa 
moratória de até: 
I - 100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento ocorrer à vista; 
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; 
III – 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 04(quatro) parcelas mensais e 
sucessivas; 
IV – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas; 
V – 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas; 
VI – 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas; 
VII – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado 
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; 
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá 
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos 
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. 
Art. 6º.O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será 
processado nos seguintes termos: 
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela 
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral 
do Município; 
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído; 
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode 
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, 

                            

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