DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 700/2019
LEI N.º 0700/2019, 11 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE ACERCA DA GRATIFICAÇÃO A SER
CONCEDIDA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO – CE
QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas
por Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída gratificação de Atividade aos servidores
públicos da Câmara Municipal de Chorozinho, ocupante de cargo
efetivo ou comissionado, investido na função de direção, chefia ou
assessoramento e aos ocupantes de cargo efetivo que esteja à
disposição da Justiça Eleitoral, do Ministério Público ou do Poder
Judiciário Estadual, todos da Comarca de Chorozinho, mediante
Convênio de Cooperação Técnica firma do entre os Poderes.
Art. 2º - A Gratificação de que trata esta Lei, corresponderá ao
máximo de 100% (cem por cento) do vencimento básico do servidor,
tendo o valor correspondente computado para efeitos de integralização
dos proventos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 1º – A concessão da gratificação de que trata esta lei dependerá de
ato individualizado do Presidente da Câmara Municipal de
Chorozinho – CE, atendida a peculiaridade de cada caso e a relevância
dos serviços efetivamente executados, bem, ainda, a disponibilidade
financeira do período.
§ 2º – Compete ao Presidente da Câmara Municipal a fixação do
percentual de Gratificação individual, obedecido ao limite disposto no
caput deste artigo.
Art. 3º - A presente Gratificação não será considerada para cálculo de
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 4º - A gratificação de que trata esta Lei somente será devida aos
servidores públicos que se encontram em efetivo desempenho das
funções e atribuições próprias dos seus respectivos cargos,
ressalvados os casos de afastamento legal em virtude de férias,
casamento, luto, licença gestante, licença saúde com percepção de
auxílio.
§1º - A Gratificação de que trata essa Lei será reduzida a proporção de
1/30 (um trinta avos) para cada dia em que o servidor venha a faltar ao
serviço, mesmo que de forma justificada.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos
orçamentos anuais do Poder Legislativo do Município de Chorozinho,
Estado do Ceará, o que determina a Lei Orgânica deste Município.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos financeiros retroativos a partir de fevereiro de
2019, revogados as disposições anteriores em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
11 (onze) DE MARÇO DE 2019.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:45217A8A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 701/2019
LEI N° 0701, 1º de Abril de 2019.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
PROCEDER AO PARCELAMENTO ESPECIAL
DE DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados
ou não, relativos ao exercício de 2019 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo
Municipal autorizar, respectivamente, à Procuradoria Fiscal do
Município ou à Secretaria de Finanças do Município cada uma em sua
área, a fazerem a transação com o sujeito passivo da obrigação
tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da
pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município,
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei.
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2019 e dar-se-á por
opção do contribuinte.
§2º- Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão
judicial transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho.
§3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta
pública, os quais não poderão ser parcelados.
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação
ou moratória.
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação,
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo.
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente
atualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa
moratória de até:
I - 100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento ocorrer à vista;
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
III – 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 04(quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
IV – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas;
V – 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas;
VI – 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas;
VII – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 6º.O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será
processado nos seguintes termos:
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral
do Município;
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído;
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor,
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