DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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Art. 2.º - São condições para a inclusão de projetos na PPP:
I – Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e
valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva
execução, observadas as diretrizes governamentais;
II – Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das
metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de
amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios
de avaliação ou desempenho a serem utilizados;
III – A viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em
função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o
desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos,
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração
aos resultados atingidos;
IV – A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo
contratado;
V – A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em
relação ao objeto a ser executado.
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada, ainda, ao
seguinte:
I – Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para
toda a vigência contratual;
II – Demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III – Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária
Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual.
Capítulo II
DAS
PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
E
SEUS
CONTRATOS
Seção I
Conceitos e Princípios
Art. 3.º - Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma
estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz
respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos,
contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração
Pública Direta e Indireta, neste último caso, sempre com a
interveniência do Município, e entidades privadas, através do qual o
agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da
obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração
ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes,
cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e
humanos, observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação
federal, e das disposições contidas no Capítulo I desta Lei, as
seguintes diretrizes:
I – Eficiência no cumprimento das missões do Município e no
emprego dos recursos da sociedade;
II – Qualidade e continuidade na prestação de serviços;
III – Repartição dos riscos, entre os entes privados, de acordo com a
sua capacidade em gerenciá-los;
IV – Sustentabilidade econômica da atividade;
V – Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho.
Parágrafo único. O risco inerente a insustentabilidade financeira da
parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou
modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma
situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido
para o parceiro privado.
Seção II
Do Objeto
Art. 4.º - Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas:
I – A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II – A prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública
como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as
atividades exclusivas de Estado;
III – a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma,
manutenção ou gestão de infraestrutura pública, incluídas as recebidas
em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção,
exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a
gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos
humanos, materiais e financeiros voltados para o público em geral;
IV – A exploração de bem público;
V – A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e
técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de
informações sigilosas;
VI – A execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra ser
executada, à administração pública;
VII – A exploração de serviços complementares ou acessórios, de
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do
impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
§ 1.º - Os contratos de PPP’s não excluirão a participação do Poder
Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das
tarifas.
§ 2.º - Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera
terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas de
obras civis, bem como não será considerada parceria público-privada,
a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la
e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento.
§ 3.º - Os contratos de Parcerias Público-Privadas deverão prever que,
no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de
desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas
àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente.
Seção III
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada
Art. 5.º - Os contratos de Parcerias Público-Privadas reger-se-ão pelo
disposto nesta Lei, na legislação federal correspondente, pelas normas
gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de
licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente
estabelecer:
I – As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante
adoção de indicadores capazes de aferir o resultado;
II – O prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a
um máximo de 35 (trinta e cinco) anos;
III – A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e,
observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria,
o prazo necessário à amortização dos investimentos;
IV – As formas de remuneração e de atualização dos valores
contratuais;
V – As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro
Privado;
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