DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
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Art. 2.º - São condições para a inclusão de projetos na PPP: 
  
I – Efetivo interesse público, considerando a natureza, relevância e 
valor de seu objeto, bem como o caráter prioritário da respectiva 
execução, observadas as diretrizes governamentais; 
  
II – Estudo técnico de sua viabilidade, mediante demonstração das 
metas e resultados a serem atingidos, prazos de execução e de 
amortização do capital investido, bem como a indicação dos critérios 
de avaliação ou desempenho a serem utilizados; 
  
III – A viabilidade dos indicadores de resultados a serem adotados, em 
função de sua capacidade de aferir, de modo permanente e objetivo, o 
desempenho do ente privado em termos qualitativos e quantitativos, 
bem como de parâmetros que vinculem o montante da remuneração 
aos resultados atingidos; 
  
IV – A forma e os prazos de amortização do capital investido pelo 
contratado; 
  
V – A necessidade, a importância e o valor do serviço ou da obra em 
relação ao objeto a ser executado. 
  
Parágrafo único. A aprovação do projeto fica condicionada, ainda, ao 
seguinte: 
  
I – Elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro para 
toda a vigência contratual; 
  
II – Demonstração da origem dos recursos para seu custeio; 
  
III – Comprovação de compatibilidade com a Lei Orçamentária 
Anual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual. 
  
Capítulo II 
DAS 
PARCERIAS 
PÚBLICO-PRIVADAS 
E 
SEUS 
CONTRATOS 
  
Seção I 
Conceitos e Princípios 
  
Art. 3.º - Parceria Público-Privada é o contrato administrativo de 
concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, na forma 
estabelecida por legislação federal correlata, inclusive no que diz 
respeito às normas de licitação, limites para assunção de encargos, 
contratação e participação tarifária, celebrado entre a Administração 
Pública Direta e Indireta, neste último caso, sempre com a 
interveniência do Município, e entidades privadas, através do qual o 
agente privado participa da implantação e do desenvolvimento da 
obra, serviço ou empreendimento público, bem como da exploração 
ou da gestão, total ou parcial, das atividades deles decorrentes, 
cabendo-lhe contribuir com recursos financeiros, materiais e 
humanos, observando, além das diretrizes estabelecidas na legislação 
federal, e das disposições contidas no Capítulo I desta Lei, as 
seguintes diretrizes: 
  
I – Eficiência no cumprimento das missões do Município e no 
emprego dos recursos da sociedade; 
  
II – Qualidade e continuidade na prestação de serviços; 
  
III – Repartição dos riscos, entre os entes privados, de acordo com a 
sua capacidade em gerenciá-los; 
  
IV – Sustentabilidade econômica da atividade; 
  
V – Remuneração do contratado vinculada ao seu desempenho. 
  
Parágrafo único. O risco inerente a insustentabilidade financeira da 
parceria, em função de causa não imputável a descumprimento ou 
modificação unilateral do contrato pelo parceiro público, ou alguma 
situação de força maior, deve ser, tanto quanto possível, transferido 
para o parceiro privado. 
  
Seção II 
Do Objeto 
  
Art. 4.º - Podem ser objeto de Parcerias Público-Privadas: 
  
I – A delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de 
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública; 
  
II – A prestação de serviços públicos, tanto à Administração Pública 
como à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as 
atividades exclusivas de Estado; 
  
III – a implantação, execução, ampliação, melhoramento, reforma, 
manutenção ou gestão de infraestrutura pública, incluídas as recebidas 
em delegação da União e do Estado, conjugada à manutenção, 
exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e a 
gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos 
humanos, materiais e financeiros voltados para o público em geral; 
  
IV – A exploração de bem público; 
  
V – A exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do 
Município, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e 
técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a privacidade de 
informações sigilosas; 
  
VI – A execução de obra, a locação ou o arrendamento de obra ser 
executada, à administração pública; 
  
VII – A exploração de serviços complementares ou acessórios, de 
modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do 
impacto tarifário ou menor contraprestação governamental. 
  
§ 1.º - Os contratos de PPP’s não excluirão a participação do Poder 
Legislativo e/ou das Agências Reguladoras, do controle social das 
tarifas. 
  
§ 2.º - Não serão objeto de Parcerias Público-Privadas a mera 
terceirização de mão-de-obra e as prestações singelas ou isoladas de 
obras civis, bem como não será considerada parceria público-privada, 
a realização de obra pública sem atribuição ao contratado de mantê-la 
e ou explorá-la, ainda que sob o regime de locação ou arrendamento. 
  
§ 3.º - Os contratos de Parcerias Público-Privadas deverão prever que, 
no caso de seu objeto reportar-se a setores regulados, as regras de 
desempenho das atividades e serviços deverão ficar submetidas 
àquelas determinadas pela agência reguladora correspondente. 
  
Seção III 
Da Formalização do Contrato de Parceria Público-Privada 
  
Art. 5.º - Os contratos de Parcerias Público-Privadas reger-se-ão pelo 
disposto nesta Lei, na legislação federal correspondente, pelas normas 
gerais do regime de concessão e permissão de serviços públicos, de 
licitações e contratos administrativos e deverão obrigatoriamente 
estabelecer: 
  
I – As metas e os resultados a serem atingidos, cronograma de 
execução e prazos estimados para seu alcance, bem como os critérios 
objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante 
adoção de indicadores capazes de aferir o resultado; 
  
II – O prazo de vigência, limitado a um mínimo de 05 (cinco) anos e a 
um máximo de 35 (trinta e cinco) anos; 
  
III – A remuneração pelos bens ou serviços disponibilizados e, 
observada a natureza do instituto escolhido para viabilizar a parceria, 
o prazo necessário à amortização dos investimentos; 
  
IV – As formas de remuneração e de atualização dos valores 
contratuais; 
  
V – As penalidades aplicáveis à Administração Pública e ao Parceiro 
Privado;  

                            

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