DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
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VI – O compartilhamento com a Administração Pública, em partes 
iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de 
crédito dos financiamentos das parcerias e do ganho de produtividade 
apurados na execução do contrato; 
  
VII – As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios 
para cálculo, prazo e demais condições de pagamento das 
indenizações devidas; 
  
VIII – cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam: 
  
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários 
à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como 
as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade; 
  
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido 
ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro 
retornado ao contratado em função do investimento realizado; 
  
IX – Identificação dos gestores responsáveis pela execução e 
fiscalização; 
  
X – A periodicidade e os mecanismos de revisão para: 
  
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos 
contratos; 
  
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da 
parceria; 
  
XI – retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos 
necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado 
o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do 
contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do 
empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato; 
  
XII – os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do 
parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como a 
forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor, 
pelo parceiro privado; 
  
XIII – as hipóteses de encampação. 
  
§ 1.º - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens 
que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento 
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do 
contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo 
promover as requisições e as desapropriações diretamente ou 
mediante outorga de poderes ao contratado. 
  
§ 2.º - As indenizações de que trata o artigo VII deste artigo poderão 
ser pagas à entidade financiadora do projeto de Parcerias Público-
Privada. 
§ 3.º - As cláusulas de atualização automáticas de valores, baseadas 
em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas 
sem a necessidade de homologação por parte da Administração 
Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento 
de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou 
no contrato para a não homologação ou se a legislação aplicável 
exigir. 
  
§ 4.º - Na extinção da concessão, serão observados: 
  
I – Retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e 
privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital 
e estabelecido no contrato; 
  
II – Haverá a imediata assunção do serviço pelo Município, 
procedendo-se aos levantamentos, avaliação e liquidação necessários, 
com ocupação das instalações e utilização de todos os bens 
reversíveis; 
  
III – nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o 
Município, antecipando-lhe à extinção da concessão, procederá aos 
levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes 
da indenização que será devida à concessionária, na forma dos incisos 
IV e V deste parágrafo; 
  
IV – A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a 
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens 
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido 
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do 
serviço concedido; 
  
V – Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município 
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, 
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da 
indenização, na forma do inciso anterior. 
  
§ 5.º - Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP, a 
abertura do processo licitatório para contratar Parcerias Público-
Privada está condicionada às normas da Lei n.º 8.666/93 e da Lei 
Complementar Federal n.º 101/00. 
  
Seção IV 
Da Remuneração 
  
Art. 6.º - A remuneração ao contratado, observada a natureza jurídica 
do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita 
mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas: 
  
I – Tarifas cobradas dos usuários e/ou dos Municípios; 
  
II – Pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal; 
  
III – Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens 
públicos materiais ou imateriais; 
  
IV – Cessão de créditos não-tributários do Município; 
  
V – Transferências de bens móveis e imóveis; 
  
VI – Outorga de direitos sobre bens públicos dominiais; 
  
VII – Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de 
projetos associados; 
  
VIII – outros meios admitidos em lei. 
  
§ 1.º - A remuneração ao parceiro privado somente se iniciará quando 
o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para 
utilização. 
  
§ 2.º - Em se tratando de Parceria Público-Privada que importe na 
execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública 
realizar aporte de capital até a sua completa implantação 
disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e 
semoventes de propriedade do Município. 
  
§ 3.º - A remuneração citada no parágrafo primeiro poderá ser 
vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do 
contrato de Parceria Público Privada, nos casos em que a parcela a 
que se referir puder ser usufruída isoladamente pelos usuários dos 
serviços ou pela administração contratante e desde que o parceiro 
privado forneça o completo acesso aos dados e informes, inclusive 
para possíveis revisões contratuais. 
  
Art. 7.º - As Parcerias Público-Privadas, para fins desta Lei, serão 
remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível 
com a amortização dos investimentos realizados. 
  
Art. 8.º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro 
privado outras fontes de receitas alternativas, complementares, 
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com 
vista a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior 
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação 
governamental. 
  

                            

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