DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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VI – O compartilhamento com a Administração Pública, em partes
iguais, dos ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de
crédito dos financiamentos das parcerias e do ganho de produtividade
apurados na execução do contrato;
VII – As hipóteses de extinção antecipada do contrato e os critérios
para cálculo, prazo e demais condições de pagamento das
indenizações devidas;
VIII – cláusulas que, dependendo da modalidade escolhida, prevejam:
a) a obrigação do contratado de obter recursos financeiros necessários
à execução do objeto e de sujeitar-se aos riscos do negócio, bem como
as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade;
b) possibilidade de término do contrato não só pelo tempo decorrido
ou pelo prazo estabelecido, mas também pelo montante financeiro
retornado ao contratado em função do investimento realizado;
IX – Identificação dos gestores responsáveis pela execução e
fiscalização;
X – A periodicidade e os mecanismos de revisão para:
a) manutenção do inicial equilíbrio econômico-financeiro dos
contratos;
b) preservação da atualidade da prestação dos serviços objetos da
parceria;
XI – retenção de parcelas em caução, compatibilizada com os gastos
necessários à manutenção ou à realização de investimentos, observado
o período máximo de 12 (doze) meses anteriores ao término do
contrato, até o seu termo, objetivando garantir a integralidade do
empreendimento, as quais serão liberadas após o término do contrato;
XII – os fatos que caracterizam a inadimplência pecuniária do
parceiro público, os modos e o prazo de regularização, bem como a
forma de notificação da inadimplência ao gestor do fundo garantidor,
pelo parceiro privado;
XIII – as hipóteses de encampação.
§ 1.º - Compete ao Poder Público declarar de utilidade pública os bens
que, por suas características, sejam apropriados ao desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do
contrato, bem como à implementação de projetos associados, podendo
promover as requisições e as desapropriações diretamente ou
mediante outorga de poderes ao contratado.
§ 2.º - As indenizações de que trata o artigo VII deste artigo poderão
ser pagas à entidade financiadora do projeto de Parcerias Público-
Privada.
§ 3.º - As cláusulas de atualização automáticas de valores, baseadas
em índices e fórmulas matemáticas, quando houver, serão aplicadas
sem a necessidade de homologação por parte da Administração
Pública, exceto se esta publicar, até o advento do primeiro vencimento
de fatura, após a data da atualização, razões fundamentadas em lei ou
no contrato para a não homologação ou se a legislação aplicável
exigir.
§ 4.º - Na extinção da concessão, serão observados:
I – Retornam ao Município todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos ao concessionário, conforme previsto no edital
e estabelecido no contrato;
II – Haverá a imediata assunção do serviço pelo Município,
procedendo-se aos levantamentos, avaliação e liquidação necessários,
com ocupação das instalações e utilização de todos os bens
reversíveis;
III – nos casos de advento do termo contratual e de encampação, o
Município, antecipando-lhe à extinção da concessão, procederá aos
levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes
da indenização que será devida à concessionária, na forma dos incisos
IV e V deste parágrafo;
IV – A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a
indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens
reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido
realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do
serviço concedido;
V – Considera-se encampação a retomada do serviço pelo Município
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público,
mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da
indenização, na forma do inciso anterior.
§ 5.º - Além da avaliação e aprovação do Conselho Gestor de PPP, a
abertura do processo licitatório para contratar Parcerias Público-
Privada está condicionada às normas da Lei n.º 8.666/93 e da Lei
Complementar Federal n.º 101/00.
Seção IV
Da Remuneração
Art. 6.º - A remuneração ao contratado, observada a natureza jurídica
do instituto escolhido para viabilizar a parceria, poderá ser feita
mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I – Tarifas cobradas dos usuários e/ou dos Municípios;
II – Pagamento com recursos orçamentários ou do tesouro Municipal;
III – Cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens
públicos materiais ou imateriais;
IV – Cessão de créditos não-tributários do Município;
V – Transferências de bens móveis e imóveis;
VI – Outorga de direitos sobre bens públicos dominiais;
VII – Outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de
projetos associados;
VIII – outros meios admitidos em lei.
§ 1.º - A remuneração ao parceiro privado somente se iniciará quando
o serviço, obra ou empreendimento contratado estiver disponível para
utilização.
§ 2.º - Em se tratando de Parceria Público-Privada que importe na
execução de obra pública, fica vedado à Administração Pública
realizar aporte de capital até a sua completa implantação
disponibilização para uso, salvo os bens imóveis, móveis e
semoventes de propriedade do Município.
§ 3.º - A remuneração citada no parágrafo primeiro poderá ser
vinculada à disponibilização ou ao recebimento parcial do objeto do
contrato de Parceria Público Privada, nos casos em que a parcela a
que se referir puder ser usufruída isoladamente pelos usuários dos
serviços ou pela administração contratante e desde que o parceiro
privado forneça o completo acesso aos dados e informes, inclusive
para possíveis revisões contratuais.
Art. 7.º - As Parcerias Público-Privadas, para fins desta Lei, serão
remuneradas segundo critérios de desempenho, em prazo compatível
com a amortização dos investimentos realizados.
Art. 8.º - O edital de licitação poderá prever em favor do parceiro
privado outras fontes de receitas alternativas, complementares,
acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com
vista a favorecer a modicidade das tarifas, conferir maior
sustentabilidade ao projeto ou propiciar menor contraprestação
governamental.
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