DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
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§ 3º - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do 
contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a 
consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada, os direitos 
emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa 
a operacionalização e a continuidade das obras e serviços. 
  
§ 4º - A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do 
contrato, 
adotar 
contabilidade 
e 
demonstração 
financeira 
padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança 
corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal. 
  
Capítulo VI 
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS 
PÚBLICO-PRIVADAS 
  
Seção I 
Composição e Competências 
  
Art. 19 – Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-
Privadas, vinculado à Secretaria de Governo, composto de 04 (quatro) 
membros, integrado da seguinte forma: 
  
I – O Secretário de Governo; 
  
II – O Secretário de Finanças 
  
III – O Procurador Geral do Município; 
  
IV – O Controlador Geral do Município; 
  
§ 1º - O presidente do conselho será escolhido entre os membros na 
primeira reunião. 
  
§ 2º - O mandato do presidente será sempre de 01 (um) ano, podendo 
ser reconduzido ao cargo. 
  
§ 3º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os 
demais titulares de Secretarias e de entidades da Administração 
indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em 
razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo 
funcional. 
  
§ 4º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus 
membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade. 
  
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor: 
  
I – Aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as 
condições estabelecidas no artigo 2º; 
  
II – Fiscalizar a execução das Parcerias Público-Privadas; 
  
III – Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou 
renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o 
limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/04 – PPP; 
  
IV – Dar a devida publicidade, na forma prevista em Lei Orgânica do 
Município de 
Quiterianópolis às atas de suas reuniões. 
  
§ 6º - Ao membro do Conselho é vedado: 
  
I – Exercer o direito de voz em qualquer ato ou matéria objeto do PPP 
em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar 
os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar 
em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse; 
  
II – Valer-se de informação sobre o processo de parceria ainda não 
divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros. 
  
§ 7º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo 
considerada serviço público relevante. 
§ 8º - A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovadas 
pelo Conselho Gestor, deverá anualmente ser publicada na forma 
prevista na Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis, mediante 
ata que conterá, entre outros, a definição de seus objetivos, as ações 
de governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados sobre a 
execução dos projetos. 
  
§ 9º - Os membros do Conselho Gestor das Parcerias Público-
Privadas, definidos no caput, em suas ausências, poderão ser 
substituídos nas reuniões, por servidores das suas respectivas 
Secretarias, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo 
Municipal. 
  
Seção II 
Da Competência da Secretaria de Finanças e Planejamento 
  
Art. 20 – Caberá à Secretaria de Finanças e Planejamento, por 
intermédio do seu Núcleo de Gestão, executar as atividades 
operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas, 
assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e 
metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe 
técnica. 
  
Capítulo VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 21 – Os projetos de Parcerias Público-Privadas serão objeto de 
consulta pública, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da 
publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação no 
Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação e por 
meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a 
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato 
e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de 
sugestões, cujo termo dar-seá pelo menos com 07 (sete) dias de 
antecedência da data prevista para a publicação do edital. 
  
Art. 22 – A Administração Pública deverá declarar de utilidade 
pública, área local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento 
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do 
contrato de Parcerias Público-Privadas e à implementação de projeto 
associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação. 
  
Parágrafo único. Caso o objeto da Parceria Público-Privada envolva a 
utilização de áreas fora dos limites do Município de Quiterianópolis, o 
Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo Municipal 
abrangido e, se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a 
participação para que se possa cumprir o objeto descrito no caput 
deste artigo. 
  
Art. 23 – Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão 
prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais, 
inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor. 
  
§ 1º Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos 
dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de 
reconhecida idoneidade. 
  
§ 2.º - A arbitragem, se pactuada, terá lugar no Município de 
Quiterianópolis. 
  
Art. 24 – Compete ao Conselho Gestor a elaboração do regimento 
interno em conformidade com art. 19 desta Lei. 
  
Art. 25 – Os casos omissos, não previstos na presente Lei, seguirão os 
regramentos por decreto do poder Executivo. 
  
Art. 26 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir atos 
complementares à execução das Parcerias Público-Privadas, no 
âmbito do Município de Quiterianópolis. 
  
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. 
  

                            

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