DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
Art. 9.º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente,
o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da
obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de
2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e não pagos, e juros
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de
impostos devidos à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
Seção V
Da Responsabilidade e das Obrigações dos Parceiros Privados
Art. 10 – As Parcerias Público-Privadas determinam para os agentes
do setor privado:
I - A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder
Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua
implementação, nos limites previstos no instrumento;
II – A submissão ao controle do Poder Público permanente dos
resultados, como condição para percepção da remuneração e
pagamento;
III – O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público,
permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e
documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
IV – Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos
expressamente previstos no edital de licitação e no contrato.
Art. 11 – Para contratar com a Administração Pública, o parceiro
privado, ainda obriga-se a demonstrar e comprovar a capacidade
técnica, econômica e financeira para a execução do contrato.
Capítulo III
DA
CONTABILIDADE
DAS
PARCERIAS
PÚBLICO-
PRIVADAS
Art. 12 – Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados
na realização contínua e plena de atividades que as caracterizam como
prestação de serviços.
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar nº
101/00, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassarem
o prazo de 02 (dois) anos, são considerados despesas de caráter
continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos nos artigos
16 (15) e 17 (16) da referida legislação.
Art. 13 – Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser
contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de
acordo com o valor estimado para cada exercício financeiro.
Art. 14 – Os programas e atividades relacionados com Parcerias
Público Privadas (PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária de
forma individualizada, com a descrição do projeto e o total de créditos
orçamentários para sua execução.
Art. 15 – O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com
o Projeto da Lei Orçamentária Anual, documento intitulado “Anexo
dos Programas de Parcerias Público-Privadas”, indicando os valores
dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto,
suficientes para o custeio destes no exercício referido.
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto da Lei
Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor
estimado de reajuste definido no contrato de parceria.
Capítulo IV
DAS GARANTIAS
Art. 16 – As obrigações contraídas pela Administração Pública
oriundas de contrato de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de
outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observadas a
legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal,
poderão ser garantidas através de:
I – Fundo garantidor;
II – Fundos especiais;
III – Seguro garantia;
IV – Vinculação de receitas, observando o disposto no artigo 167, IV,
da Constituição
Federal e no artigo 205, III, da Constituição do Estado do Ceará;
V – Instituições financeiras ou organismos internacionais.
§ 1º - Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de
parceria poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações
da Administração Pública, diretamente em favor da instituição
financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber
pagamentos por intermédio do fundo garantidor.
§ 2º - O direito da instituição financiadora citado no parágrafo acima,
se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela
Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua
legitimidade para impugná-la.
§ 3º - Ficam o Município e suas Autarquias autorizadas a participarem
do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de
Quiterianópolis.
§ 4º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Município,
proibido de participar do Fundo garantidor de Parcerias Público-
Privadas do Município de Quiterianópolis.
Art. 17 – Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das
obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Município
autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder
Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-
Privadas.
§ 1º - A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser
realizada com os seguintes recursos públicos:
I - Dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais e
suplementares;
II – Transferência de ativos não financeiros;
III – Transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto
em lei;
IV – Outras formas previstas na legislação.
§ 2º - A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a
transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela
Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle
acionário do Município.
Capítulo V
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO
Art. 18 – Será constituída pelo parceiro privado, uma sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de
parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens
resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se
dê a amortização do investimento realizado.
§ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico
e constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à
autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e
do contrato, observado o disposto no §1º do artigo 27 da Lei Federal
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2º - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país
ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no
§1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/76.
Fechar