DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
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Art. 9.º - Sem prejuízo das sanções previstas na legislação pertinente, 
o contrato poderá prever, para a hipótese de inadimplemento da 
obrigação pecuniária a cargo do contratante, o acréscimo de multa de 
2% (dois por cento) sobre os valores vencidos e não pagos, e juros 
segundo a taxa que estiver em vigor para a mora no pagamento de 
impostos devidos à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento. 
  
Seção V 
Da Responsabilidade e das Obrigações dos Parceiros Privados 
  
Art. 10 – As Parcerias Público-Privadas determinam para os agentes 
do setor privado: 
  
I - A assunção de obrigações de resultados definidas pelo Poder 
Público, com liberdade para a escolha dos meios para sua 
implementação, nos limites previstos no instrumento; 
  
II – A submissão ao controle do Poder Público permanente dos 
resultados, como condição para percepção da remuneração e 
pagamento; 
  
III – O dever de submeter-se à fiscalização do Poder Público, 
permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e 
documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis; 
  
IV – Sujeição aos riscos do empreendimento, salvo nos casos 
expressamente previstos no edital de licitação e no contrato. 
  
Art. 11 – Para contratar com a Administração Pública, o parceiro 
privado, ainda obriga-se a demonstrar e comprovar a capacidade 
técnica, econômica e financeira para a execução do contrato. 
  
Capítulo III 
DA 
CONTABILIDADE 
DAS 
PARCERIAS 
PÚBLICO-
PRIVADAS 
  
Art. 12 – Os contratos de Parcerias Público-Privadas estão baseados 
na realização contínua e plena de atividades que as caracterizam como 
prestação de serviços. 
  
Parágrafo único. Em conformidade com a Lei Complementar nº 
101/00, os contratos de Parcerias Público-Privadas que ultrapassarem 
o prazo de 02 (dois) anos, são considerados despesas de caráter 
continuado, sendo obrigatórios os procedimentos definidos nos artigos 
16 (15) e 17 (16) da referida legislação. 
  
Art. 13 – Os projetos de Parcerias Público-Privadas deverão ser 
contabilizados como serviços de terceiros, em conformidade com as 
Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional ou legislação superior, de 
acordo com o valor estimado para cada exercício financeiro. 
  
Art. 14 – Os programas e atividades relacionados com Parcerias 
Público Privadas (PPP) devem ser indicados na Lei Orçamentária de 
forma individualizada, com a descrição do projeto e o total de créditos 
orçamentários para sua execução. 
  
Art. 15 – O Poder Executivo Municipal encaminhará juntamente com 
o Projeto da Lei Orçamentária Anual, documento intitulado “Anexo 
dos Programas de Parcerias Público-Privadas”, indicando os valores 
dos créditos orçamentários, individualizados para cada projeto, 
suficientes para o custeio destes no exercício referido. 
  
Parágrafo único. Os valores destinados no Projeto da Lei 
Orçamentária Anual devem incluir, obrigatoriamente, o valor 
estimado de reajuste definido no contrato de parceria. 
  
Capítulo IV 
DAS GARANTIAS 
  
Art. 16 – As obrigações contraídas pela Administração Pública 
oriundas de contrato de Parceria Público-Privada, sem prejuízo de 
outros mecanismos admitidos em lei, e desde que observadas a 
legislação pertinente, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
poderão ser garantidas através de: 
I – Fundo garantidor; 
  
II – Fundos especiais; 
  
III – Seguro garantia; 
  
IV – Vinculação de receitas, observando o disposto no artigo 167, IV, 
da Constituição 
Federal e no artigo 205, III, da Constituição do Estado do Ceará; 
  
V – Instituições financeiras ou organismos internacionais. 
  
§ 1º - Além das garantias referidas no caput deste artigo, o contrato de 
parceria poderá prever a emissão de empenhos relativos às obrigações 
da Administração Pública, diretamente em favor da instituição 
financiadora do projeto e a legitimidade desta para receber 
pagamentos por intermédio do fundo garantidor. 
  
§ 2º - O direito da instituição financiadora citado no parágrafo acima, 
se limita à habilitação para receber diretamente o valor verificado pela 
Administração Pública na fase de liquidação, excluída sua 
legitimidade para impugná-la. 
  
§ 3º - Ficam o Município e suas Autarquias autorizadas a participarem 
do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Município de 
Quiterianópolis. 
  
§ 4º - Fica o Instituto de Previdência dos Servidores do Município, 
proibido de participar do Fundo garantidor de Parcerias Público-
Privadas do Município de Quiterianópolis. 
  
Art. 17 – Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das 
obrigações assumidas pela Administração Pública, fica o Município 
autorizado a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder 
Executivo, em Fundo Fiduciário de incentivo às Parcerias Público-
Privadas. 
  
§ 1º - A integralização de recursos em Fundo Fiduciário poderá ser 
realizada com os seguintes recursos públicos: 
  
I - Dotações consignadas no orçamento, créditos adicionais e 
suplementares; 
  
II – Transferência de ativos não financeiros; 
  
III – Transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto 
em lei; 
  
IV – Outras formas previstas na legislação. 
  
§ 2º - A integralização de recursos no Fundo Fiduciário, mediante a 
transferência de ações de companhias estatais ou controladas pela 
Administração Pública, não poderá acarretar a perda do controle 
acionário do Município. 
  
Capítulo V 
DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO 
  
Art. 18 – Será constituída pelo parceiro privado, uma sociedade de 
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto de 
parceria, ainda que parcialmente, à qual caberá a propriedade dos bens 
resultantes do investimento, durante a vigência do contrato, até que se 
dê a amortização do investimento realizado. 
  
§ 1º - A transferência do controle da sociedade de propósito específico 
e constituição de garantias ou oneração estarão condicionadas à 
autorização expressa da Administração Pública, nos termos do edital e 
do contrato, observado o disposto no §1º do artigo 27 da Lei Federal 
nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995. 
  
§ 2º - A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de 
companhia aberta, com ações negociadas em bolsa de valores do país 
ou do exterior, respeitado, quanto ao controle acionário, o disposto no 
§1º deste artigo e na Lei Federal nº 6.404/76.  

                            

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