DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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§ 3º - A sociedade de propósito específico poderá, na forma do
contrato, dar em garantia aos financiamentos contraídos para a
consecução dos objetivos da Parceria Público-Privada, os direitos
emergentes do contrato de parceria, até o limite que não comprometa
a operacionalização e a continuidade das obras e serviços.
§ 4º - A sociedade de propósito específico deverá, para celebração do
contrato,
adotar
contabilidade
e
demonstração
financeira
padronizadas, compatíveis com os padrões mínimos de governança
corporativa que vierem a ser fixadas pelo Governo Federal.
Capítulo VI
DO CONSELHO GESTOR DO PROGRAMA DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS
Seção I
Composição e Competências
Art. 19 – Fica criado o Conselho Gestor das Parcerias Público-
Privadas, vinculado à Secretaria de Governo, composto de 04 (quatro)
membros, integrado da seguinte forma:
I – O Secretário de Governo;
II – O Secretário de Finanças
III – O Procurador Geral do Município;
IV – O Controlador Geral do Município;
§ 1º - O presidente do conselho será escolhido entre os membros na
primeira reunião.
§ 2º - O mandato do presidente será sempre de 01 (um) ano, podendo
ser reconduzido ao cargo.
§ 3º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a voz, os
demais titulares de Secretarias e de entidades da Administração
indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em
razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo
funcional.
§ 4º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de seus
membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 5º - Caberá ao Conselho Gestor:
I – Aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as
condições estabelecidas no artigo 2º;
II – Fiscalizar a execução das Parcerias Público-Privadas;
III – Opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou
renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o
limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079/04 – PPP;
IV – Dar a devida publicidade, na forma prevista em Lei Orgânica do
Município de
Quiterianópolis às atas de suas reuniões.
§ 6º - Ao membro do Conselho é vedado:
I – Exercer o direito de voz em qualquer ato ou matéria objeto do PPP
em que tiver interesse pessoal conflitante, cumprindo-lhe cientificar
os demais membros do Conselho de seu impedimento e fazer constar
em ata a natureza e extensão do conflito de seu interesse;
II – Valer-se de informação sobre o processo de parceria ainda não
divulgado para obter vantagem, para si ou para terceiros.
§ 7º - A participação no Conselho não será remunerada, sendo
considerada serviço público relevante.
§ 8º - A relação dos projetos de Parcerias Público-Privadas aprovadas
pelo Conselho Gestor, deverá anualmente ser publicada na forma
prevista na Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis, mediante
ata que conterá, entre outros, a definição de seus objetivos, as ações
de governo, a justificativa quanto à sua inclusão e dados sobre a
execução dos projetos.
§ 9º - Os membros do Conselho Gestor das Parcerias Público-
Privadas, definidos no caput, em suas ausências, poderão ser
substituídos nas reuniões, por servidores das suas respectivas
Secretarias, mediante ato próprio do Chefe do Poder Executivo
Municipal.
Seção II
Da Competência da Secretaria de Finanças e Planejamento
Art. 20 – Caberá à Secretaria de Finanças e Planejamento, por
intermédio do seu Núcleo de Gestão, executar as atividades
operacionais e de coordenação de Parcerias Público-Privadas,
assessorar o Conselho Gestor do PPP e divulgar os conceitos e
metodologias próprios dos contratos de parceria, apoiada por equipe
técnica.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 – Os projetos de Parcerias Público-Privadas serão objeto de
consulta pública, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da
publicação do edital da respectiva licitação, mediante publicação no
Diário Oficial do Município, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, no qual serão informadas as justificativas para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato
e seu valor estimado, fixando-se prazo para fornecimento de
sugestões, cujo termo dar-seá pelo menos com 07 (sete) dias de
antecedência da data prevista para a publicação do edital.
Art. 22 – A Administração Pública deverá declarar de utilidade
pública, área local ou bem que sejam adequados ao desenvolvimento
de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao objeto do
contrato de Parcerias Público-Privadas e à implementação de projeto
associado, bem como promover diretamente a sua desapropriação.
Parágrafo único. Caso o objeto da Parceria Público-Privada envolva a
utilização de áreas fora dos limites do Município de Quiterianópolis, o
Poder Executivo Municipal solicitará ao Poder Executivo Municipal
abrangido e, se for o caso, ao Poder Executivo Estadual, a
participação para que se possa cumprir o objeto descrito no caput
deste artigo.
Art. 23 – Os instrumentos de Parcerias Público-Privadas poderão
prever mecanismos amigáveis de solução de divergências contratuais,
inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
§ 1º Na hipótese de arbitramento, os árbitros deverão ser escolhidos
dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de
reconhecida idoneidade.
§ 2.º - A arbitragem, se pactuada, terá lugar no Município de
Quiterianópolis.
Art. 24 – Compete ao Conselho Gestor a elaboração do regimento
interno em conformidade com art. 19 desta Lei.
Art. 25 – Os casos omissos, não previstos na presente Lei, seguirão os
regramentos por decreto do poder Executivo.
Art. 26 – O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir atos
complementares à execução das Parcerias Público-Privadas, no
âmbito do Município de Quiterianópolis.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário.
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