DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               52 
 
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às 
seguintes penalidades: 
Advertência: 
Multas de 2.000(dois mil) UFIRs: 
Cassação do alvará de funcionamento. 
  
§ 1º - Os valores das multas, órgão fiscalizador e demais condições 
exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas em decreto 
regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90 
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei. 
  
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 15 de 
abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:81205453 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.082, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Dispõe sobre a inserção nas placas de atendimento 
prioritário o símbolo Mundial do transtorno espectro 
autista no âmbito do município de Várzea Alegre e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Ficam incumbidos no que compete aos estabelecimentos 
administrados pelo Poder Executivo Municipal e aos privados a 
inserção nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da 
conscientização do transtorno de espectro autista, nos termos do art 1º 
da Lei Federal nº12.764/2017. 
  
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento estabelecido nesta 
Lei, os estabelecimentos sofrerão sanções e multas a serem 
regulamentadas pelo Poder Executivo. 
  
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que 
couber. 
  
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:3CA4EBF4 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.083, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Dispõe sobre a prática de educação física adaptada 
aos alunos com deficiência ou com mobilidade 
reduzidas no âmbito Municipal de Ensino e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos municipais de ensino, sejam 
públicos ou privados, obrigados a manter programas de educação 
física adaptada, bem como sua execução, voltados para o atendimento 
de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida. 
Art. 2º - Atividade de educação física adaptada referida no artigo 
anterior, durante sua execução, deverá observar: 
Garantir o atendimento educacional específico na área de educação 
física para cada tipo de deficiência, e para crianças e adolescentes com 
doenças raras; 
Cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física 
integrar nas atividades esportivas aqueles com deficiência ou com 
capacidade reduzida nas atividades com os demais alunos. 
Assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de 
comunicação, assim como, Mediador Escolar, quando necessários 
para o desempenho das atividades de educação física adaptada; 
Trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços 
educacionais para pessoas com deficiência, buscando auxílio, 
capacitação e as adaptações mais adequadas a cada indivíduo. 
Art. 3º - Deverá o núcleo gestor e o corpo docente responsável pela 
área de educação física no âmbito escolar ser submetido a capacitação 
para serem professores para todos, incluindo temáticas específicas de 
cada deficiência e doenças raras, bem como inserir obrigatoriamente o 
tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da 
área de educação física da rede Municipal de ensino, seja pública ou 
privada; 
Art. 4º - a comprovação da necessidade de educação física adaptada 
deve ser feita através de laudo médico fundamentado que será 
encaminhado à direção da escola, da qual tomará as providências 
necessárias quanto a individualização do aluno com necessidade 
especial, no qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial, 
intelectual, mental ou múltipla). 
Art. 5º - As atividades a serem desenvolvidas nas práticas de educação 
física adaptada deverão ser regulamentadas pelo poder executivo no 
prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei. 
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:2B601BE3 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.084, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Dispõe sobre a fixação de cartazes nas escolas das 
redes pública e privada de Educação do município de 
Várzea 
Alegre- 
CE, 
informando 
sobre 
a 
obrigatoriedade de matrícula de pessoas com 
Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro 
tipo de deficiência, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Torna obrigatória a afixação de cartazes nas escolas das redes 
pública e privada do município de Várzea Alegre - CE, informando 
sobre a garantia de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro 
Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência. 
Art. 2º - fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de 
fácil visualização, medindo 297 x 420mm (folha A3), com caracteres 
em negrito, contendo a seguinte informações: “Este estabelecimento 
de educação respeita e cumpre a Lei Nº - 15.487. de 27 de abril de 
2015 e a Lei Nº 12.764 (Berenice Piana), e garante a inclusão em seu 
ensino regular de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou 
qualquer outro tipo de deficiência.” 

                            

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