DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               53 
 
Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, 
quando a pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: 
advertência, quando da primeira autuação da infração; 
multa, quando da segunda autuação. 
  
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será 
fixada ente R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), 
a depender do porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo 
seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a 
substituí-lo. 
  
Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos 
órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão 
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às 
normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, 
assegurada a ampla defesa. 
Art. 5º - As denúncias descumprimento desta lei poderão ser feitas via 
Ministério Público. 
  
Art. 6º - Fica a cargo do poder executivo a regulamentação no que for 
necessário. 
  
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:6C6D6149 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.085, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do 
Município a “Semana Municipal da Conscientização 
sobre o Transtorno do Espectro Autista e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal da Conscientização 
sobre o Transtorno do Espectro Autista”. 
Art. 2º - A “Semana Municipal da Conscientização sobre o Transtorno 
do Espectro Autista” acontecerá anualmente, na semana do dia 02 de 
Abril. 
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:AB038E0A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.086, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA). 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Várzea Alegre, a 
Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir 
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA). 
Art. 2º - A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro de 
Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para 
todos os efeitos, com direito a assistência social. 
Art. 3º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida 
sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente 
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, 
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a 
CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo 
competente órgão municipal. 
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá 
validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo 
número. 
Art. 4º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o 
competente órgão Municipal pela expedição da Carteira de 
Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de 
30 (trinta) dias. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:864F222A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N º 1.087, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de 
saúde, que fazem tratamento de alunos com 
deficiência e ou mobilidade reduzida, transtornos 
globais do desenvolvimento, Autismo e com altas 
habilidades ou superdotação, nas dependências das 
escolas públicas e privadas do município de Várzea 
Alegre- CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica autorizado o acesso, mediante agendamento por meio de 
ofício ou documento formal escrito, de profissionais da área de saúde 
que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade 
reduzida, transtornos globais do desenvolvimento, Autismo e com 
altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas 
públicas e privadas, dos níveis Infantil Fundamental e Médio, do 
município de Várzea Alegre. 
Art. 2º - Para efeitos desta lei, entendesse: 
Profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional, 
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Psicólogo, Psicopedagogos e demais 
profissionais cuja necessidade de acompanhamento seja comprovada; 
Dependências da escola: local solicitado pelo profissional da área de 
saúde para avaliação do aluno. Ex: sala de aula, quadra esportiva, 
banheiros, bibliotecas e demais áreas onde o aluno desempenha 
atividades rotineiras; 
Aluno com deficiência: O indivíduo que possui limitação ou 
incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade; 
Aluno com mobilidade reduzida: aquele aluno que, não se 
enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por 
qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou 
temporariamente, 
gerando 
redução 
efetiva 
de 
mobilidade, 
flexibilidade coordenação motora e percepção; 
TDG (Transtornos Globais do Desenvolvimento): Os diferentes 
transtornos do espectro Autista, as psicoses infantis, a Síndrome de 
Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett; 

                            

Fechar