DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator,
quando a pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
advertência, quando da primeira autuação da infração;
multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será
fixada ente R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais),
a depender do porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo
seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a
substituí-lo.
Art. 4º - A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos
órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às
normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada a ampla defesa.
Art. 5º - As denúncias descumprimento desta lei poderão ser feitas via
Ministério Público.
Art. 6º - Fica a cargo do poder executivo a regulamentação no que for
necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:6C6D6149
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.085, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do
Município a “Semana Municipal da Conscientização
sobre o Transtorno do Espectro Autista e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a “Semana Municipal da Conscientização
sobre o Transtorno do Espectro Autista”.
Art. 2º - A “Semana Municipal da Conscientização sobre o Transtorno
do Espectro Autista” acontecerá anualmente, na semana do dia 02 de
Abril.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:AB038E0A
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.086, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Institui a Carteira de Identificação do Autista (CIA).
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito do Município de Várzea Alegre, a
Carteira de Identificação do Autista (CIA), destinada a conferir
identificação à pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro
Autista (TEA).
Art. 2º - A pessoa diagnosticada com Transtorno de Espectro de
Autista (TEA) é legalmente considerada pessoa com deficiência para
todos os efeitos, com direito a assistência social.
Art. 3º - A Carteira de Identificação do Autista (CIA) será expedida
sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente
preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal,
acompanhado de relatório médico, confirmando o diagnóstico com a
CID 10 F84, bem como de demais documentos exigidos pelo
competente órgão municipal.
Parágrafo único. A Carteira de Identificação do Autista (CIA) terá
validade de 05 (cinco) anos, devendo ser revalidada com o mesmo
número.
Art. 4º - Verificada a regularidade da documentação recebida, o
competente órgão Municipal pela expedição da Carteira de
Identificação do Autista (CIA) determinará sua emissão no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:864F222A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N º 1.087, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre o acesso de profissionais da área de
saúde, que fazem tratamento de alunos com
deficiência e ou mobilidade reduzida, transtornos
globais do desenvolvimento, Autismo e com altas
habilidades ou superdotação, nas dependências das
escolas públicas e privadas do município de Várzea
Alegre- CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o acesso, mediante agendamento por meio de
ofício ou documento formal escrito, de profissionais da área de saúde
que fazem tratamento de alunos com deficiência e ou mobilidade
reduzida, transtornos globais do desenvolvimento, Autismo e com
altas habilidades ou superdotação, nas dependências das escolas
públicas e privadas, dos níveis Infantil Fundamental e Médio, do
município de Várzea Alegre.
Art. 2º - Para efeitos desta lei, entendesse:
Profissionais da área de saúde nesses casos: Terapeuta Ocupacional,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo e Psicólogo, Psicopedagogos e demais
profissionais cuja necessidade de acompanhamento seja comprovada;
Dependências da escola: local solicitado pelo profissional da área de
saúde para avaliação do aluno. Ex: sala de aula, quadra esportiva,
banheiros, bibliotecas e demais áreas onde o aluno desempenha
atividades rotineiras;
Aluno com deficiência: O indivíduo que possui limitação ou
incapacidade para o desempenho de algum tipo de atividade;
Aluno com mobilidade reduzida: aquele aluno que, não se
enquadrando no conceito de pessoa com deficiência, tenha por
qualquer motivo, dificuldade de movimentar-se permanente ou
temporariamente,
gerando
redução
efetiva
de
mobilidade,
flexibilidade coordenação motora e percepção;
TDG (Transtornos Globais do Desenvolvimento): Os diferentes
transtornos do espectro Autista, as psicoses infantis, a Síndrome de
Asperger, a Síndrome de Kanner e a Síndrome de Rett;
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