DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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Art. 3º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
Advertência:
Multas de 2.000(dois mil) UFIRs:
Cassação do alvará de funcionamento.
§ 1º - Os valores das multas, órgão fiscalizador e demais condições
exigíveis para aplicação das penalidades serão definidas em decreto
regulamentador a ser editado pelo Poder Executivo no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Várzea Alegre – Estado do Ceará, em 15 de
abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:81205453
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.082, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a inserção nas placas de atendimento
prioritário o símbolo Mundial do transtorno espectro
autista no âmbito do município de Várzea Alegre e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam incumbidos no que compete aos estabelecimentos
administrados pelo Poder Executivo Municipal e aos privados a
inserção nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da
conscientização do transtorno de espectro autista, nos termos do art 1º
da Lei Federal nº12.764/2017.
Parágrafo único. Em caso de não cumprimento estabelecido nesta
Lei, os estabelecimentos sofrerão sanções e multas a serem
regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei no que
couber.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:3CA4EBF4
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.083, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a prática de educação física adaptada
aos alunos com deficiência ou com mobilidade
reduzidas no âmbito Municipal de Ensino e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos municipais de ensino, sejam
públicos ou privados, obrigados a manter programas de educação
física adaptada, bem como sua execução, voltados para o atendimento
de alunos com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º - Atividade de educação física adaptada referida no artigo
anterior, durante sua execução, deverá observar:
Garantir o atendimento educacional específico na área de educação
física para cada tipo de deficiência, e para crianças e adolescentes com
doenças raras;
Cabe aos profissionais da rede de ensino na área de educação física
integrar nas atividades esportivas aqueles com deficiência ou com
capacidade reduzida nas atividades com os demais alunos.
Assegurar intérpretes de LIBRAS e outras modalidades de
comunicação, assim como, Mediador Escolar, quando necessários
para o desempenho das atividades de educação física adaptada;
Trabalhar de forma integrada com as entidades que prestam serviços
educacionais para pessoas com deficiência, buscando auxílio,
capacitação e as adaptações mais adequadas a cada indivíduo.
Art. 3º - Deverá o núcleo gestor e o corpo docente responsável pela
área de educação física no âmbito escolar ser submetido a capacitação
para serem professores para todos, incluindo temáticas específicas de
cada deficiência e doenças raras, bem como inserir obrigatoriamente o
tema da inclusão social nas capacitações de professores e técnicos da
área de educação física da rede Municipal de ensino, seja pública ou
privada;
Art. 4º - a comprovação da necessidade de educação física adaptada
deve ser feita através de laudo médico fundamentado que será
encaminhado à direção da escola, da qual tomará as providências
necessárias quanto a individualização do aluno com necessidade
especial, no qual deverá conter o tipo de deficiência (física, sensorial,
intelectual, mental ou múltipla).
Art. 5º - As atividades a serem desenvolvidas nas práticas de educação
física adaptada deverão ser regulamentadas pelo poder executivo no
prazo de 90 dias após a entrada em vigor desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:2B601BE3
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.084, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a fixação de cartazes nas escolas das
redes pública e privada de Educação do município de
Várzea
Alegre-
CE,
informando
sobre
a
obrigatoriedade de matrícula de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista, ou qualquer outro
tipo de deficiência, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Torna obrigatória a afixação de cartazes nas escolas das redes
pública e privada do município de Várzea Alegre - CE, informando
sobre a garantia de matrícula de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista, ou qualquer outro tipo de deficiência.
Art. 2º - fica estabelecido que o cartaz deverá ser afixado em local de
fácil visualização, medindo 297 x 420mm (folha A3), com caracteres
em negrito, contendo a seguinte informações: “Este estabelecimento
de educação respeita e cumpre a Lei Nº - 15.487. de 27 de abril de
2015 e a Lei Nº 12.764 (Berenice Piana), e garante a inclusão em seu
ensino regular de estudantes com Transtorno do Espectro Autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência.”
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