DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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Altas habilidades ou superdotação: Aluno que se enquadra, pelo
profissional da área de saúde , na teoria dos três anéis( conceito de
Joseph Renzulli);
Art. 3º - A avaliação poderá ser agendado a cada 3 (três) meses.
Quando houver necessidade de acompanhamento mais intensivo,
devidamente comprovada, poderá ser calendarizada conforme agenda
ajustável em comum acordo entre as partes.
Art. 4º - O profissional da área de saúde, deverá ser acompanhado
pelo profissional especializado em Educação Especial, responsável
pela promoção e adaptação do trabalho escolar as características do
aluno com deficiência.
Art. 5º - O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da
escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a instituição,
também poderá orientar de forma articular o trabalho pedagógico para
o êxito da pessoa com deficiência.
Art. 6º - O profissional de saúde deverá fornecer à escola e aos pais ou
responsáveis legais, em prazo razoável, relatório sobre avaliação feita,
mediante recibo.
Art. 7º - Em caso descumprimento dessa Lei, o gestor escolar, ou
autoridade competente será punida com multa de 03(três) a 20 (vinte)
salários mínimos pelo poder executivo, através da Secretaria
Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de assistência
social ou conforme regulamentação do Poder Executivo.
§1º O valor da multa aplicada deverá ser revertido ao fundo para
integração da pessoa com deficiência. (Verificar se tem em Várzea
Alegre e se não, indicar um outro afim).
§ 2º O responsável pelo aluno deverá informar o fato ao Ministério
Público.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:AF13A311
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.088, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Institui no município de Várzea Alegre - CE, o dia do
professor especializado em educação especial.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - fica instituído o Dia do Professor Especializado em Educação
Especial, comemorado anualmente no dia 3 (três) de dezembro, data
em que se comemora o dia internacional das pessoas com deficiência,
promovida pela Organização das Nações Unidas desde o ano de 1998.
Art. 2º - Compreende-se Professor Especializado em Educação
Especial, aquele que é do ramo da educação que se ocupa do
atendimento e da Educação de pessoas com deficiência, em
instituições privadas e na Rede Pública de ensino em Várzea Alegre-
CE.
Art. 3º - O dia do Professor especializado em educação especial não
será considerado feriado civil.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:EFFD3879
GABINETE DO PREFEITO
LEI N º 1.089, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a obrigatoriedade, do município de
Várzea Alegre de realizar, no âmbito das secretarias
de Saúde, Educação, Assistência Social e Esporte, o
censo quadrienal das pessoas com Transtorno do
Espectro Autista e seus familiares, sob a coordenação
direta da Secretaria Municipal de Saúde dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Várzea Alegre - CE,
o programa censo de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro
Autista e de seus Familiares (família nuclear) e seu cadastramento,
com objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-
econômico-étnico-cultural das pessoas com TEA e seus familiares,
com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde,
educação, Assistência Social, esporte, trabalho e lazer desse segmento
social.
Art. 2º - Com os dados obtidos por meio da realização do censo das
pessoas com TEA e seus Familiares será elaborado um cadastro, que
deverá conter:
informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual
a pessoa com TEA foi acometida;
informações necessárias para contribuir com a qualificação, a
quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares;
informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e
profissão das pessoas com TEA e seus familiares. No caso de a pessoa
com TEA ser estudante de rede pública ou privada, se dispõe de
Mediador Escolar.
informações sobre habilidades que a pessoa com TEA tenha
desenvolvido Independente da sua condição em relação ao Espectro.
Informações sobre as medicações utilizadas pelas pessoas com TEA,
se são fornecidas pela rede pública ou adquiridas de forma particular.
Informações sobre o tratamento, quais as terapias que frequenta e se
os serviços são da rede pública ou particular.
informações sobre os familiares ou responsáveis que acompanham
diretamente a pessoa com TEA no seu dia-a-dia; Fazem uso de
medicações, conseguem na rede pública ou particular? Fazem algum
tipo de tratamento terapêutico, conseguem na rede pública ou
particular?
Art. 3º - O programa Censo das pessoas com TEA e seus familiares e
seu cadastramento realizar-se-á a cada 04 (quatro) anos devendo
conter mecanismos de atualização mediante auto cadastramento.
Art. 4º - O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados
contemplara, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de
pesquisa ampla, para manuseio pelas Secretarias Municipais de Saúde,
Educação, Assistência Social e Secretaria Municipal de Esporte
abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas e
qualitativas necessárias para articulação e formulação de políticas
públicas.
§1º - O s dados obtidos por meio do censo de pessoa com TEA e seus
familiares e seu cadastramento, são inalteráveis e deverão ser
transpostos para o sistema de banco de dados das Secretarias
mencionadas no caput;
§2º - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis,
preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as
pessoas com autismo e as famílias, vírgulas para que se possam
mensurar a evolução e georreferenciamento do transtorno na
sociedade, bem como a resposta do poder público ao transtorno
apropriado.
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