DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
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Altas habilidades ou superdotação: Aluno que se enquadra, pelo 
profissional da área de saúde , na teoria dos três anéis( conceito de 
Joseph Renzulli); 
  
Art. 3º - A avaliação poderá ser agendado a cada 3 (três) meses. 
Quando houver necessidade de acompanhamento mais intensivo, 
devidamente comprovada, poderá ser calendarizada conforme agenda 
ajustável em comum acordo entre as partes. 
Art. 4º - O profissional da área de saúde, deverá ser acompanhado 
pelo profissional especializado em Educação Especial, responsável 
pela promoção e adaptação do trabalho escolar as características do 
aluno com deficiência. 
Art. 5º - O profissional de saúde poderá interagir com as atividades da 
escola ou apenas observar, mediante prévio acordo com a instituição, 
também poderá orientar de forma articular o trabalho pedagógico para 
o êxito da pessoa com deficiência. 
  
Art. 6º - O profissional de saúde deverá fornecer à escola e aos pais ou 
responsáveis legais, em prazo razoável, relatório sobre avaliação feita, 
mediante recibo. 
Art. 7º - Em caso descumprimento dessa Lei, o gestor escolar, ou 
autoridade competente será punida com multa de 03(três) a 20 (vinte) 
salários mínimos pelo poder executivo, através da Secretaria 
Municipal de Educação e/ou Secretaria Municipal de assistência 
social ou conforme regulamentação do Poder Executivo. 
§1º O valor da multa aplicada deverá ser revertido ao fundo para 
integração da pessoa com deficiência. (Verificar se tem em Várzea 
Alegre e se não, indicar um outro afim). 
§ 2º O responsável pelo aluno deverá informar o fato ao Ministério 
Público. 
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:AF13A311 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.088, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Institui no município de Várzea Alegre - CE, o dia do 
professor especializado em educação especial. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - fica instituído o Dia do Professor Especializado em Educação 
Especial, comemorado anualmente no dia 3 (três) de dezembro, data 
em que se comemora o dia internacional das pessoas com deficiência, 
promovida pela Organização das Nações Unidas desde o ano de 1998. 
Art. 2º - Compreende-se Professor Especializado em Educação 
Especial, aquele que é do ramo da educação que se ocupa do 
atendimento e da Educação de pessoas com deficiência, em 
instituições privadas e na Rede Pública de ensino em Várzea Alegre- 
CE. 
Art. 3º - O dia do Professor especializado em educação especial não 
será considerado feriado civil. 
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:EFFD3879 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N º 1.089, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Dispõe sobre a obrigatoriedade, do município de 
Várzea Alegre de realizar, no âmbito das secretarias 
de Saúde, Educação, Assistência Social e Esporte, o 
censo quadrienal das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista e seus familiares, sob a coordenação 
direta da Secretaria Municipal de Saúde dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica criado, no âmbito do município de Várzea Alegre - CE, 
o programa censo de Pessoas com TEA - Transtorno do Espectro 
Autista e de seus Familiares (família nuclear) e seu cadastramento, 
com objetivo de identificar, mapear e cadastrar o perfil sócio-
econômico-étnico-cultural das pessoas com TEA e seus familiares, 
com vistas ao direcionamento das políticas públicas de saúde, 
educação, Assistência Social, esporte, trabalho e lazer desse segmento 
social. 
Art. 2º - Com os dados obtidos por meio da realização do censo das 
pessoas com TEA e seus Familiares será elaborado um cadastro, que 
deverá conter: 
informações quantitativas sobre os tipos e os graus de autismo no qual 
a pessoa com TEA foi acometida; 
informações necessárias para contribuir com a qualificação, a 
quantificação e a localização das pessoas com TEA e seus familiares; 
informações sobre o grau de escolaridade, nível de renda, raça e 
profissão das pessoas com TEA e seus familiares. No caso de a pessoa 
com TEA ser estudante de rede pública ou privada, se dispõe de 
Mediador Escolar. 
informações sobre habilidades que a pessoa com TEA tenha 
desenvolvido Independente da sua condição em relação ao Espectro. 
Informações sobre as medicações utilizadas pelas pessoas com TEA, 
se são fornecidas pela rede pública ou adquiridas de forma particular. 
Informações sobre o tratamento, quais as terapias que frequenta e se 
os serviços são da rede pública ou particular. 
informações sobre os familiares ou responsáveis que acompanham 
diretamente a pessoa com TEA no seu dia-a-dia; Fazem uso de 
medicações, conseguem na rede pública ou particular? Fazem algum 
tipo de tratamento terapêutico, conseguem na rede pública ou 
particular? 
Art. 3º - O programa Censo das pessoas com TEA e seus familiares e 
seu cadastramento realizar-se-á a cada 04 (quatro) anos devendo 
conter mecanismos de atualização mediante auto cadastramento. 
  
Art. 4º - O sistema de gerenciamento e mapeamento dos dados 
contemplara, em sua composição, ferramentas de pesquisa básica e de 
pesquisa ampla, para manuseio pelas Secretarias Municipais de Saúde, 
Educação, Assistência Social e Secretaria Municipal de Esporte 
abrangendo os cruzamentos de informações quantitativas e 
qualitativas necessárias para articulação e formulação de políticas 
públicas. 
  
§1º - O s dados obtidos por meio do censo de pessoa com TEA e seus 
familiares e seu cadastramento, são inalteráveis e deverão ser 
transpostos para o sistema de banco de dados das Secretarias 
mencionadas no caput; 
  
§2º - As estatísticas do cadastro deverão estar disponíveis, 
preservando-se os direitos invioláveis de sigilo a fim de proteger as 
pessoas com autismo e as famílias, vírgulas para que se possam 
mensurar a evolução e georreferenciamento do transtorno na 
sociedade, bem como a resposta do poder público ao transtorno 
apropriado. 
  

                            

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