DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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§3º - Os dados do Programa Censo da pessoa com TEA e seus
familiares e o seu cadastramento poderão ser compartilhados com
Administração Municipal direta e indireta, bem como com os demais
órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades de
representação da sociedade desde que justificada a necessidade pelo
requerente, que assinará o termo de responsabilidade quanto ao uso
dos dados compartilhados.
§4º - A Secretaria Municipal de Saúde, criará a portaria obrigando
hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados quando
diagnosticarem ou tomarem conhecimento que determinado paciente
tem TEA, informar Secretaria Municipal de Saúde, por meio
específico criado pela mesma e disponibilizado, para fins de
estatísticas e cadastramento da pessoa com TEA e seus familiares.
Fica válida esta mesma obrigatoriedade no âmbito das demais
secretarias municipais, em relação a sua clientela/público alvo.
Art. 5º - A Instituição ou órgão responsável pela elaboração e
execução do programa Censo da pessoa com TEA e seus familiares e
o seu cadastramento em empreendera estudos para desenvolver outros
indicadores de forma a subsidiar com estatísticas a melhoria da
qualidade no tratamento da pessoa com TEA, como por exemplo,
informando a quantidade de profissionais especialistas disponíveis
imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo como
neurologista, psiquiatra, psicólogo fonoaudiólogo, psicopedagogo, do
educador físico e etc. Que atendem na rede publica e privada de
forma, georreferenciada (Sede ou Sítios - Zona Rural) subsidiando,
dessa forma, com dados estatísticos a respeito do Déficit de
profissionais especializados visando uma solução futura por meio de
políticas públicas de incentivo específico, assim como, a elaboração
de projetos para captação de recursos necessários a uma maior
assistência, conscientização e consequente minimização do problema.
Art. 6º - Ficam as pessoas envolvidas na realização do programa
Censo da pessoa com TEA e seus familiares e o seu cadastramento
obrigados a passar por um processo de capacitação para realização do
CENSO tendo como responsável a Secretaria Municipal de Saúde e
orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com
TEA, a equipe multidisciplinar deverá ser composta por: psicólogos,
assistente
social,
psicopedagogo,
fonoaudiólogo,
terapeuta
ocupacional, neuropediatra e psiquiatra;
Art. 7º - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento
anual do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes
estratégicas definidas nesta Lei a fim de viabilizar sua plena execução;
Parágrafo único - As estratégias definidas nessa Lei não elidem a
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados,
podendo ser complementados por mecanismos nacionais, estaduais e
municipais de coordenação e colaboração recíproca.
Art. 8º - Para a execução do programa Censo da pessoa com TEA e
seus familiares e o seu cadastramento, poderão ser estabelecidos
convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito
público ou privado, de acordo com a legislação vigente.
Art. 9º - Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a frente
da responsabilidade do Titular da Secretaria Municipal de Saúde,
poderá editar normas complementares, mediante portaria.
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessárias.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:F6895B64
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.090, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Denomina Posto de saúde que indica e adota outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominado de LUÍS GOMES DA SILVA, a Unidade
Básica de Saúde do Sítio Lagoinha - distrito de Riacho Verde.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:30957D9C
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.091, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Denomina quadra de esporte que indica e adota
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica denominada de JOAQUIM CAMPOS DE OLIVEIRA, a
quadra poliesportiva da Vila São Caetano, Sede do distrito de
Naraniu.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará,
em 15 de abril de 2019.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Batista de Morais Júnior
Código Identificador:3250BB3A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 90, DE 15 DE ABRIL DE 2019
Dispõe sobre a prorrogação o Programa de
Regularização Fiscal – REFIS, Lei Nº. 1.077/2019,
de 27 de fevereiro 2019, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceara, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 1.077/2019, de 27 de
fevereiro 2019, que institui o Programa de Regularização Fiscal -
REFIS 2019 junto ao Município de Várzea Alegre;
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo de
recuperação dos créditos;
CONSIDERANDO a importância da prorrogação oportunizando aos
contribuintes nova chance de quitarem seus débitos com o Município,
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