DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
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§3º - Os dados do Programa Censo da pessoa com TEA e seus 
familiares e o seu cadastramento poderão ser compartilhados com 
Administração Municipal direta e indireta, bem como com os demais 
órgãos públicos federais, estaduais e municipais e entidades de 
representação da sociedade desde que justificada a necessidade pelo 
requerente, que assinará o termo de responsabilidade quanto ao uso 
dos dados compartilhados. 
  
§4º - A Secretaria Municipal de Saúde, criará a portaria obrigando 
hospitais, clínicas e consultórios públicos e privados quando 
diagnosticarem ou tomarem conhecimento que determinado paciente 
tem TEA, informar Secretaria Municipal de Saúde, por meio 
específico criado pela mesma e disponibilizado, para fins de 
estatísticas e cadastramento da pessoa com TEA e seus familiares. 
Fica válida esta mesma obrigatoriedade no âmbito das demais 
secretarias municipais, em relação a sua clientela/público alvo. 
  
Art. 5º - A Instituição ou órgão responsável pela elaboração e 
execução do programa Censo da pessoa com TEA e seus familiares e 
o seu cadastramento em empreendera estudos para desenvolver outros 
indicadores de forma a subsidiar com estatísticas a melhoria da 
qualidade no tratamento da pessoa com TEA, como por exemplo, 
informando a quantidade de profissionais especialistas disponíveis 
imprescindíveis ao tratamento multidisciplinar do autismo como 
neurologista, psiquiatra, psicólogo fonoaudiólogo, psicopedagogo, do 
educador físico e etc. Que atendem na rede publica e privada de 
forma, georreferenciada (Sede ou Sítios - Zona Rural) subsidiando, 
dessa forma, com dados estatísticos a respeito do Déficit de 
profissionais especializados visando uma solução futura por meio de 
políticas públicas de incentivo específico, assim como, a elaboração 
de projetos para captação de recursos necessários a uma maior 
assistência, conscientização e consequente minimização do problema. 
  
Art. 6º - Ficam as pessoas envolvidas na realização do programa 
Censo da pessoa com TEA e seus familiares e o seu cadastramento 
obrigados a passar por um processo de capacitação para realização do 
CENSO tendo como responsável a Secretaria Municipal de Saúde e 
orientado por entidades representativas do segmento da pessoa com 
TEA, a equipe multidisciplinar deverá ser composta por: psicólogos, 
assistente 
social, 
psicopedagogo, 
fonoaudiólogo, 
terapeuta 
ocupacional, neuropediatra e psiquiatra; 
  
Art. 7º - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento 
anual do Município deverão ser formulados de maneira a assegurar a 
consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as diretrizes 
estratégicas definidas nesta Lei a fim de viabilizar sua plena execução; 
  
Parágrafo único - As estratégias definidas nessa Lei não elidem a 
adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos 
jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, 
podendo ser complementados por mecanismos nacionais, estaduais e 
municipais de coordenação e colaboração recíproca. 
Art. 8º - Para a execução do programa Censo da pessoa com TEA e 
seus familiares e o seu cadastramento, poderão ser estabelecidos 
convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito 
público ou privado, de acordo com a legislação vigente. 
  
Art. 9º - Para o cumprimento das disposições desta Lei, fica a frente 
da responsabilidade do Titular da Secretaria Municipal de Saúde, 
poderá editar normas complementares, mediante portaria. 
  
Art. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se 
necessárias. 
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:F6895B64 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.090, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Denomina Posto de saúde que indica e adota outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica denominado de LUÍS GOMES DA SILVA, a Unidade 
Básica de Saúde do Sítio Lagoinha - distrito de Riacho Verde. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:30957D9C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.091, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Denomina quadra de esporte que indica e adota 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), Faço saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica denominada de JOAQUIM CAMPOS DE OLIVEIRA, a 
quadra poliesportiva da Vila São Caetano, Sede do distrito de 
Naraniu. 
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre, Estado do Ceará, 
em 15 de abril de 2019. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Batista de Morais Júnior 
Código Identificador:3250BB3A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 90, DE 15 DE ABRIL DE 2019 
 
Dispõe sobre a prorrogação o Programa de 
Regularização Fiscal – REFIS, Lei Nº. 1.077/2019, 
de 27 de fevereiro 2019, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceara, no uso de suas atribuições legais e em pleno exercício do 
cargo, especialmente a do art. 69, IV, da Lei Orgânica Municipal, e 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Nº 1.077/2019, de 27 de 
fevereiro 2019, que institui o Programa de Regularização Fiscal - 
REFIS 2019 junto ao Município de Várzea Alegre; 
CONSIDERANDO a necessidade de prorrogar o prazo de 
recuperação dos créditos; 
CONSIDERANDO a importância da prorrogação oportunizando aos 
contribuintes nova chance de quitarem seus débitos com o Município,  

                            

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