DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 16 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2175
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Profissional com Nível Médio Normalidade Normal.
4
R$ 1.406,76
R$ 2.813,53
5
R$ 1.346,50
R$ 2.693,01
6
R$ 1.492,01
R$ 2.984,01
PROFESSORES
7
R$ 1.536,55
R$ 3.073,09
EDUCAÇÃO BÁSICA II
8
R$ 1.577,23
R$ 3.154,44
9
R$ 1.619,83
R$ 3.239,68
Professores com Curso Superior, Licenciatura Plena
10
R$ 1.662,44
R$ 3.324,88
11
R$ 1.705,08
R$ 3.410,15
12
R$ 1.747,66
R$ 3.495,31
13
R$ 1.790,31
R$ 3.580,60
PROFESSORES
14
R$ 1.832,87
R$ 3.665,74
EDUCAÇÃO BÁSICA II
15
R$ 1.875,51
R$ 3.751,02
16
R$ 1.918,12
R$ 3.836,25
Professores com Curso Superior e Pós Graduado com Especialização
17
R$ 1.960,74
R$ 3.921,48
18
R$ 2.003,36
R$ 4.006,70
19
R$ 2.045,58
R$ 4.091,15
PROFESSORES
20
R$ 2.088,58
R$ 4.177,16
EDUCAÇÃO BÁSICA II
21
R$ 2.131,18
R$ 4.262,37
22
R$ 2.173,81
R$ 4.347,62
Professores com Curso Superior e Pós Graduado com Especialização e
Mestrado
23
R$ 2.216,41
R$ 4.432,82
24
R$ 2.259,04
R$ 4.518,07
25
R$ 2.301,64
R$ 4.603,28
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 15 de ABRIL de 2019.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito do Município de Arneiroz- CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:1E56446D
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 699/2019
LEI Nº. 699, DE 11 DE MARÇO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1°. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Chorozinho passa a vigorar com os cargos de provimento em comissão e efetivo no
Anexo II, parte integrante desta Lei.
Art.2°. A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo Municipal de Chorozinho é constituída das seguintes unidades administrativas,
diretamente subordinadas à Presidência da Mesa Diretora:
§1° Unidades de assistência e assessoramento direto:
I – Gabinete da Presidência;
II – Diretoria Geral;
III – – Diretor de RH
IV – Diretoria Legislativa;
V – Ouvidor Geral.
VI – Assessoria Parlamentar
§2° Unidades de administração operacional:
I – Tesouraria;
II – Controladoria Interna;
III- Procuradoria Jurídica;
Art. 3°. Para implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários ao
desempenho de funções de comando e direção, que o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por participarem das decisões político-
administrativas superiores, cujas denominações, quantitativos, atribuições e códigos constam nos Anexos que integram esta Lei.
Art. 4°. Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, consideram-se Cargos em comissão aqueles de Chefia, Direção e
Assessoramento, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5°. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante ato administrativo de nomeação, expedido pelo Presidente da Câmara
Municipal.
Art. 6°. É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em
comissão ou em função de confiança na Câmara Municipal de Chorozinho.
Art. 7°. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados nos Anexos I e II, que integram esta Lei.
Art. 8°. Aos servidores do legislativo são assegurados os mesmos direitos e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos
Servidores do Município de Chorozinho, bem como exigidos os respectivos deveres.
Art. 9°. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Presidência
e a disponibilidade de recursos.
Art. 10°. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Chorozinho.
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