DOMCE 16/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 16 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2175 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
Profissional com Nível Médio Normalidade Normal. 
  
4 
R$ 1.406,76 
R$ 2.813,53 
5 
R$ 1.346,50 
R$ 2.693,01 
6 
R$ 1.492,01 
R$ 2.984,01 
PROFESSORES 
7 
R$ 1.536,55 
R$ 3.073,09 
EDUCAÇÃO BÁSICA II 
  
8 
R$ 1.577,23 
R$ 3.154,44 
9 
R$ 1.619,83 
R$ 3.239,68 
Professores com Curso Superior, Licenciatura Plena 
10 
R$ 1.662,44 
R$ 3.324,88 
11 
R$ 1.705,08 
R$ 3.410,15 
12 
R$ 1.747,66 
R$ 3.495,31 
13 
R$ 1.790,31 
R$ 3.580,60 
PROFESSORES 
14 
R$ 1.832,87 
R$ 3.665,74 
EDUCAÇÃO BÁSICA II 
  
15 
R$ 1.875,51 
R$ 3.751,02 
16 
R$ 1.918,12 
R$ 3.836,25 
Professores com Curso Superior e Pós Graduado com Especialização 
17 
R$ 1.960,74 
R$ 3.921,48 
18 
R$ 2.003,36 
R$ 4.006,70 
19 
R$ 2.045,58 
R$ 4.091,15 
PROFESSORES 
20 
R$ 2.088,58 
R$ 4.177,16 
EDUCAÇÃO BÁSICA II 
  
21 
R$ 2.131,18 
R$ 4.262,37 
22 
R$ 2.173,81 
R$ 4.347,62 
Professores com Curso Superior e Pós Graduado com Especialização e 
Mestrado 
23 
R$ 2.216,41 
R$ 4.432,82 
24 
R$ 2.259,04 
R$ 4.518,07 
25 
R$ 2.301,64 
R$ 4.603,28 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 15 de ABRIL de 2019. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito do Município de Arneiroz- CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:1E56446D 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 699/2019 
 
LEI Nº. 699, DE 11 DE MARÇO DE 2019. 
  
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E EFETIVO 
DA CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1°. A estrutura administrativa da Câmara Municipal de Chorozinho passa a vigorar com os cargos de provimento em comissão e efetivo no 
Anexo II, parte integrante desta Lei. 
Art.2°. A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo Municipal de Chorozinho é constituída das seguintes unidades administrativas, 
diretamente subordinadas à Presidência da Mesa Diretora: 
§1° Unidades de assistência e assessoramento direto: 
I – Gabinete da Presidência; 
II – Diretoria Geral; 
III – – Diretor de RH 
IV – Diretoria Legislativa; 
V – Ouvidor Geral. 
VI – Assessoria Parlamentar 
  
§2° Unidades de administração operacional: 
I – Tesouraria; 
II – Controladoria Interna; 
III- Procuradoria Jurídica; 
Art. 3°. Para implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários ao 
desempenho de funções de comando e direção, que o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por participarem das decisões político-
administrativas superiores, cujas denominações, quantitativos, atribuições e códigos constam nos Anexos que integram esta Lei. 
Art. 4°. Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, consideram-se Cargos em comissão aqueles de Chefia, Direção e 
Assessoramento, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo II desta Lei. 
Art. 5°. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante ato administrativo de nomeação, expedido pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
Art. 6°. É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em 
comissão ou em função de confiança na Câmara Municipal de Chorozinho. 
Art. 7°. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados nos Anexos I e II, que integram esta Lei. 
Art. 8°. Aos servidores do legislativo são assegurados os mesmos direitos e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos 
Servidores do Município de Chorozinho, bem como exigidos os respectivos deveres. 
Art. 9°. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Presidência 
e a disponibilidade de recursos. 
Art. 10°. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Chorozinho. 

                            

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