DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019 
Nº 16.478
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
DECRETO Nº 14.393, DE 08 DE ABRIL DE 2019. 
Regulamenta o uso do Sistema 
Viário Urbano de Fortaleza pa-
ra exploração de serviço de 
compartilhamento de bicicletas 
e equipamentos elétricos de 
mobilidade individual autopro-
pelidos sem estação em vias e 
logradouros públicos, interme-
diados por plataformas digitais 
gerenciadas por Operadoras de 
Micromobilidade. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro 
de 2012 - Política Nacional de Mobilidade Urbana. CONSI-
DERANDO o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro 
de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro. CON-
SIDERANDO o disposto na Resolução nº 315, de 08 de 
maio de 2009, com as alterações dadas pela Resolução n. 
465, de 27 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de 
Trânsito – CONTRAN. CONSIDERANDO o disposto no 
inciso V do artigo 39 da Lei Complementar nº 062, de 02 de 
fevereiro de 2009, que instituiu o Plano Diretor Participativo 
do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO o disposto na 
Lei nº 5.530, de 23 de dezembro de 1981, que estabelece o 
Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza. 
CONSIDERANDO os princípios e diretrizes da Lei nº 
10.303, de 23 de dezembro de 2014, que instituiu a Política 
de Transporte Cicloviário e aprovou o Plano Diretor Cicloviá-
rio Integrado do Município de Fortaleza. CONSIDERANDO o 
disposto na Lei nº 10.468, de 10 de maio de 2016 – Estatuto 
do Pedestre e na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 
2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para 
a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de 
deficiência ou com mobilidade reduzida. CONSIDERANDO 
o disposto na Lei complementar nº 236 de 11 de agosto de 
2017, que dispõe sobre o parcelamento, o uso e a ocupação 
do solo no Município de Fortaleza, e adota outras providên-
cias. CONSIDERANDO a necessidade de promover a utili-
zação de modos de transporte não poluentes voltados prin-
cipalmente para curtas e médias distâncias. CONSIDE-
RANDO a diretriz de incentivar o uso de bicicletas e equi-
pamentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos 
para a realização de pequenos deslocamentos diários. 
CONSIDERANDO o caráter inovador e os impactos dos 
serviços de micromobilidade baseados em compartilhamen-
to de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade 
individual autopropelidos, e a necessidade de promover o 
seu uso, em caráter piloto, que possibilite testar, avaliar, e, 
se necessário, realizar ajustes visando ao seu aperfeiçoa-
mento. DECRETA: Art. 1º - Fica regulamentado o uso do 
Sistema Viário Urbano de Fortaleza para exploração de 
serviço de compartilhamento de bicicletas e equipamentos 
elétricos de mobilidade individual autopropelidos sem esta-
ção em vias e logradouros públicos, intermediados por pla-
taformas digitais gerenciadas por Operadoras de Micromobi-
lidade - OM, em atendimento ao inciso V do artigo 39 da Lei 
Complementar n. 062, de 02 de fevereiro de 2009, que insti-
tuiu o Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, 
e à Lei n. 10.303, de 23 de dezembro de 2014, que instituiu 
a Política de Transporte Cicloviário e aprovou o Plano Dire-
tor Cicloviário Integrado do Município de Fortaleza. § 1º – os 
serviços de compartilhamento a que se refere este decreto, 
em todos os seus artigos, são unicamente aqueles do tipo 
conhecido na literatura técnica como “dockless”, portanto 
que não se baseiam no conceito de estações físicas de 
retiradas e devolução dos equipamentos. § 2º – o credenci-
amento regulamentado neste decreto em nenhuma hipótese 
poderá ser aplicado para a operação de serviços de bicicle-
tas compartilhadas, baseado em estações físicas.  
 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES CONCEITUAIS 
 
 
Art. 2º – Para fins deste decreto e das regras 
estabelecidas, utilizam-se os seguintes conceitos técnicos: I 
- micromobilidade: termo utilizado em referência aos servi-
ços de compartilhamento de bicicletas e equipamentos elé-
tricos de mobilidade individual autopropelidos sem estação 
física – dockless ou freefloating – intermediados por plata-
formas digitais. Destinam-se principalmente ao atendimento 
de viagens diárias de curta e média distância por meio de 
modos de transporte não poluentes propulsionados por 
humanos ou motores elétricos com baixa velocidade. As 
bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade indivi-
dual autopropelidos são dotados de GPS e possuem siste-
ma de autotravamento com suporte tecnológico para sua 
identificação, localização, liberação para uso e devolução; II 
– Global Positioning System - GPS: Sistema de posiciona-
mento global em que um sistema de navegação por satélite 
é utilizado para determinar a posição de um objeto em solo. 
III - operadoras de micromobilidade (OM): empresas que 
gerenciam a exploração de um ou mais serviços de micro-
mobilidade; IV - sistemas com estação: sistemas de compar-
tilhamento de bicicletas ou outros tipos de equipamentos de 
mobilidade em que a retirada e a devolução são realizadas 
exclusivamente em estações físicas; V - sistemas “doc-
kless”: sistemas de compartilhamento de bicicletas ou outros 
tipos de equipamentos de mobilidade em que a retirada e a 
devolução não são realizadas exclusivamente em estações 
físicas; VI - equipamento elétrico de mobilidade individual 
autopropelido: equipamento provido de motor de propulsão 
elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou 
inferiores às de uma cadeira de rodas, não equiparável a 
motocicleta, motoneta ou ciclomotor; VII - bicicleta: veículo 
de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo 
similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor; VIII - bicicleta 
elétrica: bicicleta dotada originalmente de motor elétrico 
auxiliar ou que tiver o dispositivo motriz agregado posterior-
mente à sua estrutura. Possui sistema que garanta o funcio-
namento do motor somente quando o condutor pedalar, 
potência nominal máxima de até 350 watts e velocidade 
máxima de 25 km/h. Não dispõe de acelerador ou de qual-
quer outro dispositivo de variação manual de potência; IX - 
sistemas ou serviços de compartilhamento: serviços de
 

                            

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