DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
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FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
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FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
locação de veículos ou outros equipamentos de mobilidade 
por prazo determinado, disponibilizados para uso público 
compartilhado; X - vagas dedicadas: locais públicos dedica-
dos à disponibilização de bicicletas ou equipamentos elétri-
cos de mobilidade individual autopropelidos pelas OM ou 
para seu estacionamento por parte dos usuários, detalhadas 
no Capítulo IV deste decreto e em conformidade com os 
parâmetros definidos no Anexo Único. XI - vagas privadas: 
locais privados dedicados à disponibilização de bicicletas ou 
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos pelas OM ou para seu estacionamento por parte dos 
usuários. XII - área de abrangência: perímetro urbano de 
atuação do serviço de micromobilidade prestado pela OM. 
Art. 3º – Para fins deste decreto, o termo bicicleta compre-
ende bicicletas a propulsão humana ou bicicletas elétricas, 
nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e 
na Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009, com as alte-
rações dadas pela Resolução nº 465, de 27 de novembro de 
2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e 
outras legislações pertinentes.  
CAPÍTULO II 
DAS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE MICROMOBILIDADE 
 
Art. 4º - Os serviços de micromobilidade de-
vem observar as seguintes diretrizes: I - desejável estímulo 
à integração com as demais redes de transporte, em espe-
cial o sistema de transporte coletivo municipal; II - integra-
ção, quando possível, à infraestrutura cicloviária, privilegi-
ando locais próximos à rede cicloviária; III - incentivo ao 
desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o 
uso dos serviços de micromobilidade; IV - oferta de serviços 
de simples utilização pelo usuário, com informações legíveis 
e de fácil compreensão e operacionalidade; V- incentivo aos 
deslocamentos de curtas distância e duração; VI - promoção 
da segurança viária; VII – promoção do ordenamento urba-
no; VIII – incentivo à democratização do uso dos serviços de 
micromobilidade; Art. 5º - As bicicletas elétricas e equipamen-
tos elétricos de mobilidade individual autopropelidos comparti-
lhados devem atender às condições de não equiparação a 
ciclomotores estabelecidas na Resolução nº 315, de 08 de 
maio de 2009, com as alterações dadas pela Resolução nº 465, 
de 27 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito 
– CONTRAN e outros normativos específicos aplicáveis ao 
caso.  
CAPÍTULO III 
DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE  
BICICLETAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE  
MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS 
 
 
Art. 6º - O direito ao uso do Sistema Viário 
Urbano de Fortaleza para exploração das atividades de 
implantação, operação e manutenção dos serviços de com-
partilhamento de bicicletas e equipamentos elétricos de 
mobilidade individual autopropelidos nas vias e logradouros 
públicos somente será conferido às Operadoras de Micro-
mobilidade. § 1º - As Operadoras de Micromobilidade devem 
estar credenciadas junto à Secretaria Municipal da Conser-
vação e Serviços Públicos e deverão possuir uma estrutura 
operacional instalada na cidade de Fortaleza para gerenciar 
a guarda, manutenção e operação dos serviços de micro-
mobilidade. § 2º - A exploração do serviço descrito no caput 
deste artigo deverá ser realizada por meio de plataforma 
tecnológica gerida pela Operadora de Micromobilidade, 
assegurada a não discriminação de usuários, sob pena de 
descredenciamento. § 3º - Além da plataforma tecnológica, 
a Operadora de Micromobilidade poderá empregar outros 
meios para disponibilização do serviço aos usuários, medi-
ante aprovação da Secretaria Municipal da Conservação e 
Serviços Públicos. Art. 7º - A Operadora de Micromobilidade 
deverá compartilhar periodicamente com o Município de 
Fortaleza os dados necessários ao controle, análises e ava-
liações dos serviços de micromobilidade, garantida a priva-
cidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuá-
rios. § 1º - Todas as movimentações devem ser registradas 
e armazenadas devendo abranger as movimentações de 
viagens regulares e dados de acidentes reportados nos 
sistemas; § 2º - A forma e periodicidade dos dados a serem 
disponibilizados serão definidos pela Secretaria Municipal 
da Conservação e Serviços Públicos, em até 90 dias da 
publicação deste decreto, podendo ser ajustados em função 
das especificidades dos serviços a serem prestados. Art. 8º 
As bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade indivi-
dual autopropelidos compartilhados deverão ser estaciona-
dos sem prejuízo da livre circulação de pedestres e de veí-
culos, conforme definido na Lei nº 10.468, de 10 de maio de 
2016 – Estatuto do Pedestre, na Lei nº 10.098, de 19 de 
dezembro de 2000, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e em outras legisla-
 
SEGOV 

                            

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