DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 2
S
S
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
Prefeito de Fortaleza
MORONI BING TORGAN
Vice–Prefeito de Fortaleza
SECRETARIADO
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS
Secretário Municipal de Governo
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO
Procurador Geral do Município
LUCIANA MENDES LOBO
Secretária Chefe da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Município
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO
Secretário Municipal da Segurança
Cidadã
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO
Secretário Municipal das Finanças
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM
Secretário Municipal do Planejamento,
Orçamento e Gestão
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS
Secretária Municipal da Educação
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL
Secretária Municipal da Saúde
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA
Secretária Municipal da Infraestrutura
JOÃO DE AGUIAR PUPO
Secretário Municipal da Conservação e
Serviços Públicos
RONALDO MANCHADO MARTINS
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
MOSIAH DE CALDAS TORGAN
Secretário Municipal do Desenvolvimento
Econômico
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ
Secretária Municipal de Urbanismo
e Meio Ambiente
ALEXANDRE PEREIRA SILVA
Secretário Municipal do Turismo
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA
Secretário Municipal dos Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social
OLINDA MARIA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Desenvolvimento
Habitacional
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA
Secretário Municipal da Cultura
GILBERTO COSTA BASTOS
Secretário da Regional I
FERRUCCIO PETRI FEITOSA
Secretário da Regional II
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO
Secretário da Regional III
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA
Secretário da Regional IV
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA
Secretário da Regional V
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO
Secretário da Regional VI
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE
Secretário da Regional do Centro
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
COORDENADORIA DE ATOS E
PUBLICAÇÕES OFICIAIS
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CEP: 60.160-150
locação de veículos ou outros equipamentos de mobilidade
por prazo determinado, disponibilizados para uso público
compartilhado; X - vagas dedicadas: locais públicos dedica-
dos à disponibilização de bicicletas ou equipamentos elétri-
cos de mobilidade individual autopropelidos pelas OM ou
para seu estacionamento por parte dos usuários, detalhadas
no Capítulo IV deste decreto e em conformidade com os
parâmetros definidos no Anexo Único. XI - vagas privadas:
locais privados dedicados à disponibilização de bicicletas ou
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos pelas OM ou para seu estacionamento por parte dos
usuários. XII - área de abrangência: perímetro urbano de
atuação do serviço de micromobilidade prestado pela OM.
Art. 3º – Para fins deste decreto, o termo bicicleta compre-
ende bicicletas a propulsão humana ou bicicletas elétricas,
nos termos do disposto no Código de Trânsito Brasileiro e
na Resolução nº 315, de 08 de maio de 2009, com as alte-
rações dadas pela Resolução nº 465, de 27 de novembro de
2013, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e
outras legislações pertinentes.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS SERVIÇOS DE MICROMOBILIDADE
Art. 4º - Os serviços de micromobilidade de-
vem observar as seguintes diretrizes: I - desejável estímulo
à integração com as demais redes de transporte, em espe-
cial o sistema de transporte coletivo municipal; II - integra-
ção, quando possível, à infraestrutura cicloviária, privilegi-
ando locais próximos à rede cicloviária; III - incentivo ao
desenvolvimento de novas tecnologias que aperfeiçoem o
uso dos serviços de micromobilidade; IV - oferta de serviços
de simples utilização pelo usuário, com informações legíveis
e de fácil compreensão e operacionalidade; V- incentivo aos
deslocamentos de curtas distância e duração; VI - promoção
da segurança viária; VII – promoção do ordenamento urba-
no; VIII – incentivo à democratização do uso dos serviços de
micromobilidade; Art. 5º - As bicicletas elétricas e equipamen-
tos elétricos de mobilidade individual autopropelidos comparti-
lhados devem atender às condições de não equiparação a
ciclomotores estabelecidas na Resolução nº 315, de 08 de
maio de 2009, com as alterações dadas pela Resolução nº 465,
de 27 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito
– CONTRAN e outros normativos específicos aplicáveis ao
caso.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE COMPARTILHAMENTO DE
BICICLETAS E EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE
MOBILIDADE INDIVIDUAL AUTOPROPELIDOS
Art. 6º - O direito ao uso do Sistema Viário
Urbano de Fortaleza para exploração das atividades de
implantação, operação e manutenção dos serviços de com-
partilhamento de bicicletas e equipamentos elétricos de
mobilidade individual autopropelidos nas vias e logradouros
públicos somente será conferido às Operadoras de Micro-
mobilidade. § 1º - As Operadoras de Micromobilidade devem
estar credenciadas junto à Secretaria Municipal da Conser-
vação e Serviços Públicos e deverão possuir uma estrutura
operacional instalada na cidade de Fortaleza para gerenciar
a guarda, manutenção e operação dos serviços de micro-
mobilidade. § 2º - A exploração do serviço descrito no caput
deste artigo deverá ser realizada por meio de plataforma
tecnológica gerida pela Operadora de Micromobilidade,
assegurada a não discriminação de usuários, sob pena de
descredenciamento. § 3º - Além da plataforma tecnológica,
a Operadora de Micromobilidade poderá empregar outros
meios para disponibilização do serviço aos usuários, medi-
ante aprovação da Secretaria Municipal da Conservação e
Serviços Públicos. Art. 7º - A Operadora de Micromobilidade
deverá compartilhar periodicamente com o Município de
Fortaleza os dados necessários ao controle, análises e ava-
liações dos serviços de micromobilidade, garantida a priva-
cidade e confidencialidade dos dados pessoais dos usuá-
rios. § 1º - Todas as movimentações devem ser registradas
e armazenadas devendo abranger as movimentações de
viagens regulares e dados de acidentes reportados nos
sistemas; § 2º - A forma e periodicidade dos dados a serem
disponibilizados serão definidos pela Secretaria Municipal
da Conservação e Serviços Públicos, em até 90 dias da
publicação deste decreto, podendo ser ajustados em função
das especificidades dos serviços a serem prestados. Art. 8º
As bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade indivi-
dual autopropelidos compartilhados deverão ser estaciona-
dos sem prejuízo da livre circulação de pedestres e de veí-
culos, conforme definido na Lei nº 10.468, de 10 de maio de
2016 – Estatuto do Pedestre, na Lei nº 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e em outras legisla-
SEGOV
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