DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3
ções pertinentes, sob pena de punição da OM. § 1º - A for-
ma adequada de estacionar bicicletas e equipamentos elé-
tricos de mobilidade individual autopropelidos deve observar
as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras vedações
estabelecidas pela legislação de trânsito e ordenamento
urbano: I - preservar, no mínimo, 1,5 m para livre circulação
de pedestres; II - preservar o livre acesso a entradas e
saídas de estabelecimentos; III - preservar o livre acesso às
estações de bicicletas compartilhadas; IV - preservar o
espaço de circulação para todos os tipos de veículos; V -
preservar as vagas do Sistema de Estacionamento Público
Rotativo - Zona Azul. § 2º - Será permitido aos usuários a
livre devolução das bicicletas e dos equipamentos elétricos
de mobilidade individual autopropelidos em área pública,
observadas as regras estabelecidas neste artigo e nas de-
mais normas aplicáveis; § 3º - Constitui-se obrigação da OM
o recolhimento das bicicletas ou equipamentos que estive-
rem em área pública fora das vagas dedicadas, detalhadas
no Capítulo IV deste decreto, no prazo de até 2 (dois) dias
após o estacionamento. § 4º - As bicicletas e os equipamen-
tos elétricos de mobilidade individual autopropelidos que
forem estacionados em área pública causando prejuízo às
questões associadas à mobilidade e ao ordenamento urba-
no, por descumprimento das regras deste decreto ou de
qualquer outro dispositivo da legislação correlata, devem ser
recolhidos no prazo de até 3 (três) horas após a notificação
da OM realizada entre 5 horas e 20 horas, seja por denúncia
da população ou a pedido da administração pública, poden-
do ser estendido em até 6 (seis) horas em condições excep-
cionais. § 5º - Em caso de notificação da OM em outros
horários, o prazo para recolhimento é de até 9 (nove) horas.
§ 6º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser redimen-
sionados, desde que justificadamente e mediante aprovação
da SCSP. Art. 9º - Compete às OMs adotar medidas perma-
nentes e realizar ações educativas para incentivar o cum-
primento, pelos usuários, das regras sobre a correta circula-
ção e utilização dos espaços públicos para estacionamento.
Art. 10 - Compete, ainda, às Operadoras de Micromobilida-
de credenciadas: I - organizar a atividade e o serviço pres-
tado buscando otimizá-lo à demanda pela utilização das
bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual
autopropelidos compartilhados; II - cadastrar os usuários e
gerir a utilização das bicicletas e dos equipamentos elétricos
de mobilidade individual autopropelidos mediante plataforma
tecnológica; III - disponibilizar o serviço de micromobilidade
com base nos conceitos de cidadania e urbanidade, obser-
vando na sua totalidade as legislações de trânsito e de or-
denamento urbano; IV - implementar meios eletrônicos para
pagamento; V - prover bicicletas e equipamentos elétricos
de mobilidade individual autopropelidos de acordo com a
legislação aplicável; VI - prover as bicicletas e os equipa-
mentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos de
sistema Global Positioning System - GPS, de forma a permi-
tir sua localização georreferenciada; VII - disponibilizar bici-
cletas, equipamentos elétricos de mobilidade individual au-
topropelidos e demais equipamentos necessários para a
prestação do serviço em adequadas condições de uso, lim-
pos e em perfeito estado de funcionamento, realizando ma-
nutenção e reparos quando necessários; VIII - fixar o preço
cobrado pelo serviço, apresentando previamente os valores
ao usuário por meio do aplicativo ou base tecnológica de
comunicação; IX – preferencialmente, promover estratégias
que incorporem aspectos de equidade social; X - adotar
mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos
usuários, incluindo meio para que reportem problemas no
serviço, nas bicicletas ou nos equipamentos elétricos de
mobilidade individual autopropelidos; XI - retirar as bicicle-
tas, os equipamentos elétricos de mobilidade individual au-
topropelidos e demais equipamentos danificados das vias e
logradouros públicos; XII - disponibilizar as bicicletas e os
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos nas vagas dedicadas; XIII – recolher as bicicletas e os
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos que estiverem em área pública fora das vagas dedica-
das; XIV - responsabilizar-se pela realização dos serviços
de micromobilidade, arcando com todas as despesas decor-
rentes da sua prestação, sem qualquer ônus ao Município
de Fortaleza; XV - responsabilizar-se por danos ou prejuízos
que venham a ocorrer na prestação do serviço, sejam de-
correntes de caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de
usuários, inclusive decorrentes de atos de roubo, furto ou
vandalismo; XVI - retirar todas as bicicletas e equipamentos
elétricos de mobilidade individual autopropelidos das vias
públicas e remover sinalização, totem e outros elementos
das vagas dedicadas em área pública, desde que a remo-
ção não cause prejuízo à utilização do espaço pela coletivi-
dade, no caso de descredenciamento, abandono ou desis-
tência na prestação do serviço de micromobilidade; XVII -
reparar qualquer dano ou prejuízo que a remoção prevista
no inciso anterior causar nos espaços destinados às vagas
dedicadas; XVIII - assegurar a confidencialidade dos dados
pessoais dos usuários; XIX - colaborar com a Secretaria
Municipal da Conservação e Serviços Públicos na realiza-
ção de uma pesquisa com os usuários durante o período de
vigência do credenciamento. Art. 11 - Além do disposto no
artigo anterior, são requisitos mínimos para a prestação do
serviço: I - utilização de mapas digitais para localização das
bicicletas, dos equipamentos elétricos de mobilidade indivi-
dual autopropelidos e demais equipamentos; II – oferta de
meios para que os usuários reportem problemas no serviço,
nas bicicletas ou nos equipamentos elétricos de mobilidade
individual autopropelidos e avaliem a qualidade do serviço;
III - disponibilização de canais de suporte e atendimento a
usuários e população em geral, com identificação de aten-
dimento por número de protocolo; IV - emissão de recibo
eletrônico para o usuário com as seguintes informações: a)
origem e destino da viagem; b) tempo total, rota e distância
da viagem; c) especificação dos itens do preço total pago.
Art. 12 - As Operadoras de Micromobilidade têm liberdade
para fixar o preço pelos serviços prestados desde que seja
dada a devida publicidade aos usuários quanto aos valores,
forma e especificidades de cobrança. Parágrafo Único. A
liberdade para fixação dos preços pelos serviços prestados
não impede que o Município, em conformidade com a legis-
lação vigente, exerça suas competências de fiscalizar e
reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Ope-
radoras de Micromobilidade. Art. 13 - As OM podem dispor
de espaços de publicidade exclusivamente no corpo das
bicicletas (apenas na cesta, no paralamas e no selim), dos
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos, na plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários
e nos totens informativos das vagas dedicadas, conforme
Anexo Único, respeitando-se a legislação vigente. Art. 14 -
As bicicletas, os equipamentos elétricos de mobilidade indi-
vidual autopropelidos e totens vinculados aos serviços de
micromobilidade devem ter identidade própria, como adesi-
vos ou pinturas visíveis que facilitem sua identificação. § 1º -
As bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade
individual autopropelidos devem possuir uma identificação
numérica de no mínimo 2,5 (dois vírgula cinco) centímetros
de altura; § 2º - É obrigatória a disposição do brasão da
Prefeitura Municipal de Fortaleza no totem, bem como no
cesto ou em elemento frontal equivalente das bicicletas, e
em local a ser definido nos equipamentos elétricos de mobi-
lidade individual autopropelidos, levando-se em conta as
especificidades de design destes equipamentos.
CAPÍTULO IV
DAS VAGAS DEDICADAS
Art. 15 - Cada Operadora de Micromobilidade
deve implantar e manter pelo menos uma vaga dedicada,
conforme parâmetros definidos no Anexo Único, para cada
10 (dez) equipamentos, seja bicicleta ou equipamento elétri-
co de mobilidade individual autopropelido em operação,
localizada em vias e logradouros públicos, arcando com
todos os custos de implantação e manutenção. § 1º - O total
de vagas previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido
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