DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
ções pertinentes, sob pena de punição da OM. § 1º - A for-
ma adequada de estacionar bicicletas e equipamentos elé-
tricos de mobilidade individual autopropelidos deve observar 
as seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras vedações 
estabelecidas pela legislação de trânsito e ordenamento 
urbano: I - preservar, no mínimo, 1,5 m para livre circulação 
de pedestres; II -  preservar o livre acesso a entradas e 
saídas de estabelecimentos; III - preservar o livre acesso às 
estações de bicicletas compartilhadas; IV -  preservar o 
espaço de circulação para todos os tipos de veículos; V - 
preservar as vagas do Sistema de Estacionamento Público 
Rotativo - Zona Azul. § 2º - Será permitido aos usuários a 
livre devolução das bicicletas e dos equipamentos elétricos 
de mobilidade individual autopropelidos em área pública, 
observadas as regras estabelecidas neste artigo e nas de-
mais normas aplicáveis; § 3º - Constitui-se obrigação da OM 
o recolhimento das bicicletas ou equipamentos que estive-
rem em área pública fora das vagas dedicadas, detalhadas 
no Capítulo IV deste decreto, no prazo de até 2 (dois) dias 
após o estacionamento. § 4º - As bicicletas e os equipamen-
tos elétricos de mobilidade individual autopropelidos que 
forem estacionados em área pública causando prejuízo às 
questões associadas à mobilidade e ao ordenamento urba-
no, por descumprimento das regras deste decreto ou de 
qualquer outro dispositivo da legislação correlata, devem ser 
recolhidos no prazo de até 3 (três) horas após a notificação 
da OM realizada entre 5 horas e 20 horas, seja por denúncia 
da população ou a pedido da administração pública, poden-
do ser estendido em até 6 (seis) horas em condições excep-
cionais. § 5º - Em caso de notificação da OM em outros 
horários, o prazo para recolhimento é de até 9 (nove) horas. 
§ 6º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser redimen-
sionados, desde que justificadamente e mediante aprovação 
da SCSP. Art. 9º - Compete às OMs adotar medidas perma-
nentes e realizar ações educativas para incentivar o cum-
primento, pelos usuários, das regras sobre a correta circula-
ção e utilização dos espaços públicos para estacionamento. 
Art. 10 - Compete, ainda, às Operadoras de Micromobilida-
de credenciadas: I - organizar a atividade e o serviço pres-
tado buscando otimizá-lo à demanda pela utilização das 
bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade individual 
autopropelidos compartilhados; II - cadastrar os usuários e 
gerir a utilização das bicicletas e dos equipamentos elétricos 
de mobilidade individual autopropelidos mediante plataforma 
tecnológica; III - disponibilizar o serviço de micromobilidade 
com base nos conceitos de cidadania e urbanidade, obser-
vando na sua totalidade as legislações de trânsito e de or-
denamento urbano; IV -  implementar meios eletrônicos para 
pagamento; V - prover bicicletas e equipamentos elétricos 
de mobilidade individual autopropelidos de acordo com a 
legislação aplicável; VI - prover as bicicletas e os equipa-
mentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos de 
sistema Global Positioning System - GPS, de forma a permi-
tir sua localização georreferenciada; VII - disponibilizar bici-
cletas, equipamentos elétricos de mobilidade individual au-
topropelidos e demais equipamentos necessários para a 
prestação do serviço em adequadas condições de uso, lim-
pos e em perfeito estado de funcionamento, realizando ma-
nutenção e reparos quando necessários; VIII - fixar o preço 
cobrado pelo serviço, apresentando previamente os valores 
ao usuário por meio do aplicativo ou base tecnológica de 
comunicação; IX – preferencialmente, promover estratégias 
que incorporem aspectos de equidade social; X - adotar 
mecanismo de avaliação da qualidade do serviço pelos 
usuários, incluindo meio para que reportem problemas no 
serviço, nas bicicletas ou nos equipamentos elétricos de 
mobilidade individual autopropelidos; XI - retirar as bicicle-
tas, os equipamentos elétricos de mobilidade individual au-
topropelidos e demais equipamentos danificados das vias e 
logradouros públicos; XII - disponibilizar as bicicletas e os 
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos nas vagas dedicadas; XIII – recolher as bicicletas e os 
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos que estiverem em área pública fora das vagas dedica-
das; XIV - responsabilizar-se pela realização dos serviços 
de micromobilidade, arcando com todas as despesas decor-
rentes da sua prestação, sem qualquer ônus ao Município 
de Fortaleza; XV - responsabilizar-se por danos ou prejuízos 
que venham a ocorrer na prestação do serviço, sejam de-
correntes de caso fortuito, força maior, dolo ou culpa de 
usuários, inclusive decorrentes de atos de roubo, furto ou 
vandalismo; XVI - retirar todas as bicicletas e equipamentos 
elétricos de mobilidade individual autopropelidos das vias 
públicas e remover sinalização, totem e outros elementos 
das vagas dedicadas em área pública, desde que a remo-
ção não cause prejuízo à utilização do espaço pela coletivi-
dade, no caso de descredenciamento, abandono ou desis-
tência na prestação do serviço de micromobilidade; XVII - 
reparar qualquer dano ou prejuízo que a remoção prevista 
no inciso anterior causar nos espaços destinados às vagas 
dedicadas; XVIII - assegurar a confidencialidade dos dados 
pessoais dos usuários; XIX - colaborar com a Secretaria 
Municipal da Conservação e Serviços Públicos na realiza-
ção de uma pesquisa com os usuários durante o período de 
vigência do credenciamento. Art. 11 - Além do disposto no 
artigo anterior, são requisitos mínimos para a prestação do 
serviço: I - utilização de mapas digitais para localização das 
bicicletas, dos equipamentos elétricos de mobilidade indivi-
dual autopropelidos e demais equipamentos; II – oferta de 
meios para que os usuários reportem problemas no serviço, 
nas bicicletas ou nos equipamentos elétricos de mobilidade 
individual autopropelidos e avaliem a qualidade do serviço; 
III - disponibilização de canais de suporte e atendimento a 
usuários e população em geral, com identificação de aten-
dimento por número de protocolo; IV - emissão de recibo 
eletrônico para o usuário com as seguintes informações: a) 
origem e destino da viagem; b) tempo total, rota e distância 
da viagem; c) especificação dos itens do preço total pago. 
Art. 12 - As Operadoras de Micromobilidade têm liberdade 
para fixar o preço pelos serviços prestados desde que seja 
dada a devida publicidade aos usuários quanto aos valores, 
forma e especificidades de cobrança. Parágrafo Único. A 
liberdade para fixação dos preços pelos serviços prestados 
não impede que o Município, em conformidade com a legis-
lação vigente, exerça suas competências de fiscalizar e 
reprimir práticas desleais e abusivas cometidas pelas Ope-
radoras de Micromobilidade. Art. 13 - As OM podem dispor 
de espaços de publicidade exclusivamente no corpo das 
bicicletas (apenas na cesta, no paralamas e no selim), dos 
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos, na plataforma tecnológica disponibilizada aos usuários 
e nos totens informativos das vagas dedicadas, conforme 
Anexo Único, respeitando-se a legislação vigente. Art. 14 - 
As bicicletas, os equipamentos elétricos de mobilidade indi-
vidual autopropelidos e totens vinculados aos serviços de 
micromobilidade devem ter identidade própria, como adesi-
vos ou pinturas visíveis que facilitem sua identificação. § 1º - 
As bicicletas e os equipamentos elétricos de mobilidade 
individual autopropelidos devem possuir uma identificação 
numérica de no mínimo 2,5 (dois vírgula cinco) centímetros 
de altura; § 2º - É obrigatória a disposição do brasão da 
Prefeitura Municipal de Fortaleza no totem, bem como no 
cesto ou em elemento frontal equivalente das bicicletas, e 
em local a ser definido nos equipamentos elétricos de mobi-
lidade individual autopropelidos, levando-se em conta as 
especificidades de design destes equipamentos.  
 
CAPÍTULO IV 
DAS VAGAS DEDICADAS 
 
 
Art. 15 - Cada Operadora de Micromobilidade 
deve implantar e manter pelo menos uma vaga dedicada, 
conforme parâmetros definidos no Anexo Único, para cada 
10 (dez) equipamentos, seja bicicleta ou equipamento elétri-
co de mobilidade individual autopropelido em operação, 
localizada em vias e logradouros públicos, arcando com 
todos os custos de implantação e manutenção. § 1º - O total 
de vagas previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido 

                            

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