DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019 
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em até 50% (cinquenta por cento) desde que comprovada a 
implantação do equivalente a essa redução em áreas de 
estabelecimentos privados. § 2º - As vagas dedicadas são 
exclusivas da OM que solicitou o espaço público para fim de 
reposição de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mo-
bilidade individual autopropelidos. § 3º - O número de bici-
cletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade individual 
autopropelidos em operação deverá ser fornecido no cre-
denciamento e poderá ser alterado para mais ou para me-
nos mediante solicitação formal de atualização à Secretaria 
Municipal da Conservação e Serviços Públicos. § 4º - A OM 
deve apresentar, no credenciamento ou solicitação formal 
de atualização, a proposta de locação das vagas dedicadas 
públicas e vagas privadas, além da área de abrangência do 
serviço, para análise pela Secretaria Municipal da Conser-
vação e Serviços Públicos. § 5º - A informação da quantida-
de de bicicletas e/ou equipamentos elétricos de mobilidade 
individual autopropelidos em operação deve ser enviada 
periodicamente à Secretaria Municipal da Conservação e 
Serviços Públicos, para fins de fiscalização do disposto no 
capu’ deste artigo. § 6º - A localização das vagas dedicadas 
deverá resguardar a distância de, no mínimo, 100 m (cem 
metros) das estações de bicicletas compartilhadas instala-
das no município. § 7º - As OM poderão implantar as vagas 
dedicadas após anuência prévia da Secretaria Municipal da 
Conservação e Serviços Públicos, mediante aprovação de 
projeto de instalação fornecido pelas OM. § 8º - As OM de-
vem comprovar a conclusão da implantação de cada vaga 
dedicada, seja pública ou privada, à Secretaria Municipal da 
Conservação e Serviços Públicos, mediante registros foto-
gráficos. § 9º - Após implantadas, as vagas dedicadas pas-
sam a fazer parte dos espaços públicos do Município de 
Fortaleza, não cabendo, em nenhuma hipótese, ressarci-
mento financeiro à OM pela sua implantação. Art. 16 - As 
OM poderão, a seu critério, instalar e manter pontos de 
recarga elétrica nas vagas dedicadas. § 1º - Na hipótese de 
instalação de pontos de recarga elétrica, o projeto deve ser 
submetido previamente à Secretaria Municipal da Conser-
vação e Serviços Públicos, a fim de garantir a observância 
das legislações vigentes e o ordenamento urbano. § 2º - A 
critério da Secretaria Municipal da Conservação e Serviços 
Públicos poderá ser emitido regulamento específico, defi-
nindo regras e especificidades de instalação de pontos de 
recarga elétrica a fim de ajustar o desenvolvimento dessa 
possibilidade. Art. 17 - As Operadoras de Micromobilidade 
ficam autorizadas a alocar as bicicletas e os equipamentos 
elétricos de mobilidade individual autopropelidos apenas nas 
vagas dedicadas, localizadas em vias e logradouros públi-
cos, ou nas vagas privadas. Art. 18 - O uso do Sistema Viá-
rio Urbano de Fortaleza para exploração de atividade eco-
nômica de serviço de micromobilidade fica condicionado à 
implantação e manutenção pelas OM das vagas dedicadas 
cabíveis. § 1º - O início da operação da OM com o número 
de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilidade indivi-
dual autopropelidos apresentado, seja no credenciamento 
ou em eventual solicitação formal de atualização, fica condi-
cionado à implantação de pelo menos 30% do número de 
vagas dedicadas cabíveis; § 2º - A OM deve finalizar a im-
plantação de vagas dedicadas cabíveis em, no máximo, 2 
(dois) meses após o início da operação, para totalizar o 
número de vagas dedicadas cabíveis correspondente ao 
número de bicicletas e equipamentos de mobilidade indivi-
dual autopropelidos apresentado no credenciamento ou em 
eventual solicitação formal de atualização;  
 
CAPÍTULO V 
DO CREDENCIAMENTO 
 
 
Art. 19 - O credenciamento dar-se-á mediante 
apresentação do Plano de Trabalho do Serviço de Micromo-
bilidade detalhado e dos seguintes documentos: I - compro-
vação de que é pessoa jurídica com objeto social compatível 
com as atividades previstas neste decreto, e declaração de 
que concorda de forma irrevogável e irretratável com o re-
gime jurídico previsto neste decreto; II - Comprovante de 
Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica – 
CNPJ; III - Ato Constitutivo, Contrato ou Estatuto Social 
devidamente registrado; IV - Certidão Negativa Conjunta de 
Débitos relativos aos Tributos Municipais, Estaduais e Fede-
rais, à Dívida Ativa da União e Contribuições Previdenciá-
rias, expedida pela Receita Federal do Brasil; V - Certidão 
Negativa de Débitos Trabalhistas; VI - Certidão de Regulari-
dade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; VII 
- Certidão Negativa de Pedido de Falência e Recuperação 
Judicial, expedida pelo Distribuidor Cível da Justiça Estadual 
da Comarca da cidade onde a empresa for sediada, em data 
não anterior a 90 (noventa) dias do protocolo dos documen-
tos. VIII - Decreto de autorização, em se tratando de empre-
sa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e 
ato de registro ou autorização para funcionamento expedido 
pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir; § 
1º - Plano de Trabalho do Serviço de Micromobilidade, des-
crito no caput deste artigo deve conter, no mínimo: I - indi-
cação da área de abrangência a ser adotada pelo serviço de 
micromobilidade proposto; II - descrição técnica e desenho 
da bicicleta e/ou do equipamento elétrico de mobilidade 
individual autopropelido utilizado, demonstrando conformi-
dade com a legislação vigente; III - apresentação da identi-
dade visual da bicicleta e/ou do equipamento elétrico de 
mobilidade individual autopropelido e do totem, a qual deve 
submetida à Secretaria Municipal da Conservação e Servi-
ços Públicos para aprovação; IV – amostra da bicicleta e/ou 
do equipamento elétrico de mobilidade individual autoprope-
lido, já com aplicação da identidade visual proposta, para 
fins de análise quanto às especificações deste decreto; V - 
descrição e detalhamento dos equipamentos necessários 
para operação do serviço; VI - número de bicicletas e/ou 
equipamentos elétricos de mobilidade individual autoprope-
lidos a serem disponibilizadas para a prestação do serviço; 
VII – apresentação da sugestão de localização das vagas 
públicas dedicadas, a serem submetidas à análise e apro-
vação por parte da SCSP, e vagas privadas, para disponibi-
lização das bicicletas e/ou dos equipamentos elétricos de 
mobilidade individual autopropelidos, incluindo mapa de 
localização, indicação do endereço e croqui da implantação; 
VIII - descrição da plataforma tecnológica a ser utilizada 
pela OM e das características do sistema; IX - descrição dos 
valores a serem cobrados e das formas de pagamento dis-
ponibilizadas; X - descrição do modelo operacional do servi-
ço de micromobilidade proposto; XI - descrição das regras 
para utilização dos serviços, bem como das penalidades 
previstas aos usuários, decorrentes do descumprimento das 
mesmas; XII - Cronograma de Implantação do Serviço, in-
cluindo a implantação das vagas dedicadas; § 2º - A Secre-
taria Municipal da Conservação e Serviços Públicos poderá 
solicitar outros documentos e informações da empresa re-
querente, caso entenda necessário, para análise do pedido 
de credenciamento. § 3º - Todos os documentos exigidos 
devem ser protocolados por meio de processo administrati-
vo junto à Secretaria Municipal da Conservação e Serviços 
Públicos. Art. 20 - Cumpridos os requisitos deste decreto, a 
Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos, 
após análise, dará ciência da aprovação do pedido de cre-
denciamento mediante publicação no Diário Oficial do Muni-
cípio de Fortaleza. Art. 21 - O deferimento do credenciamen-
to tem caráter precário e implica aceitação das disposições 
previstas neste decreto. Art. 22 - Duas ou mais OM poderão 
se credenciar para a mesma área de abrangência, garantin-
do-se a livre concorrência para os serviços de micromobili-
dade. Parágrafo Único. Em caso de excesso de operadoras 
em uma mesma área, justificado em parecer técnico, a Se-
cretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos po-
derá indeferir o pedido de credenciamento. Art. 23 - O cre-
denciamento das Operadoras de Micromobilidade terá vali-
dade de doze meses e poderá ser renovado, desde que 
requerido com antecedência mínima de trinta dias do ven-
cimento do credenciamento e desde que aprovado pela 
Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos. § 

                            

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