DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
ser implantados em vias que possuam faixa de estacionamen-
to; b) Dimensões: a largura da extensão de passeio deve ser a 
mesma da faixa de estacionamento existente, enquanto seu 
comprimento deve ser suficiente para: b.1. ocupar preferenci-
almente uma vaga de estacionamento; b.2. preservar a distân-
cia de visibilidade de no mínimo 5 metros do bordo do alinha-
mento da via transversal livre; b.3. manter o alinhamento do 
com o passeio da via transversal; c) Acessibilidade Universal: 
deve ser executada rampa de acesso de pedestres de acordo 
com a NBR -9050; d) Pavimento: construir passeio preferenci-
almente utilizando o mesmo revestimento do passeio adjacen-
te; e) Altura do passeio a ser executado: deve ser observada a 
altura do leito da via em relação ao passeio existente. No caso 
de um leito de via acima da altura do passeio existente, deve 
escolhido outro local para implantação da vaga, ou solicitar à 
Secretaria da Conservação e Serviços Públicos solução con-
junta para a áreaproposta. f) Drenagem: deve ser observada a 
drenagem na área de implantação, caso exista algum elemento 
de rede de drenagem como interferência, deve escolhido outro 
local para implantação da vaga, ousolicitar à Secretaria da 
Conservação e Serviços Públicos solução conjunta para a área 
proposta. g) Sinalização Horizontal: A vaga dedicada deve ser 
sinalizada de acordo com a Figura 1, preservando no mínimo 5 
metros do bordo do alinhamento da via transversal livre, para 
resguardar a área de visibilidade e de acesso dos pedestres à 
travessia. h) Totem: a identificação das Operadoras de Micro-
mobilidade é permitidaem totem implantado nas vagas dedica-
das. A dimensão padrão desse totem deve ser de 180 cm de 
altura por 30 cm de largura, com profundidade máxima de 15 
cm, observadas as disposições de ordenamento urbano da 
cidade. 
*** *** *** 
 
DECRETO Nº 14.395-A, DE 08 DE ABRIL DE 2019. 
 
Altera o Decreto nº 14.002, de 
04 de maio de 2017, que regu-
lamenta o Conselho Municipal 
de Planejamento Participativo, 
e dá outras providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83, 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDE-
RANDO a Lei nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo. DECRETA: 
 
CAPÍTULO I 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 
PARTICIPATIVO 
 
 
Art. 1º - O Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo, criado pela Lei n. 10.277, de 19 de dezembro de 
2014, é um órgão colegiado de caráter consultivo, mobilizador, 
propositivo e participativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito, 
que tem como finalidade propiciar a participação da sociedade 
na discussão sobre a elaboração, execução, monitoramento e 
avaliação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Or-
çamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem 
como propor a definição de mecanismos que visem a assegu-
rar a efetiva participação da sociedade na formulação e monito-
ramento dos instrumentos de planejamento, no âmbito do Mu-
nicípio de Fortaleza. 
 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
 
 
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de 
Planejamento Participativo: I – propor diretrizes para assegurar 
a participação da sociedade na formulação do Plano Plurianual 
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei 
Orçamentária Anual (LOA); II – propor a adoção de 
metodologias para o processo de participação da sociedade 
civil na discussão da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária 
Anual (LOA); III – solicitar aos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal documentos imprescindíveis à 
promoção das discussões realizadas pelo planejamento 
participativo; IV – promover, por meio de mobilização, a 
participação da sociedade na elaboração dos instrumentos de 
planejamento (PPA, LDO e LOA) no âmbito do Município de 
Fortaleza; V – colaborar com a construção de mecanismos 
para o monitoramento e avaliação participativa da execução do 
Plano Plurianual e da execução orçamentária anual; VI – 
acompanhar e monitorar a execução do Plano Plurianual (PPA) 
e a execução orçamentária anual contribuindo para possíveis 
revisões 
e 
manutenção 
da 
integração, 
articulação 
e 
compatibilização dos instrumentos de planejamento; VII – 
monitorar a incorporação das propostas da sociedade civil na 
formulação dos instrumentos de planejamento, bem como 
acompanhar a sua execução; VIII – monitorar a evolução dos 
indicadores de desempenho dos serviços públicos e outras 
ferramentas de controle social com base territorial; IX – 
apreciar, emitir opinião e propor alterações do conjunto de 
ações apresentadas pelo Executivo, posteriormente à votação 
na Câmara Municipal de Fortaleza da Lei Orçamentária Anual, 
em 
conformidade 
com 
os 
processos 
discutidos 
no 
planejamento participativo; X – propor a realização e participar 
de audiências públicas, plenárias, oficinas de formação, 
seminários e outras atividades participativas relacionadas à 
elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento; XI 
– elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. 
 
CAPÍTULO III 
DA COMPOSIÇÃO 
 
 
Art. 3º - O Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo será composto por 78 (setenta e oito) membros e 
seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: § 1º – 
39 (trinta e nove) representantes do poder público municipal, 
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: I - 1 
(um) do Gabinete do Prefeito (GABPREF); II - 1 (um) da Secre-
taria Municipal de Governo (SEGOV); III - 1 (um) da Secretaria 
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG); IV 
- 1 (um) da Procuradoria Geral do Município (PGM); V - 1 (um) 
da Controladoria Geral do Município (CGM); VI - 1 (um) da 
Secretaria Municipal da Educação (SME); VII - 1 (um) da Se-
cretaria Municipal da Saúde (SMS); VIII - 1 (um) da Secretaria 
Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP); IX - 1 
(um) da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (SECEL); X - 
1 (um) da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico 
(SDE); XI - 1 (um) da Secretaria Municipal da Cultura                   
(SECULTFOR); XII - 1 (um) da Secretaria Municipal do Desen-
volvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR); XIII - 1 
(um) da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente 
(SEUMA); XIV - 1 (um) da Secretaria Municipal da Segurança 
Cidadã (SESEC); XV - 1 (um) da Secretaria Municipal do Tu-
rismo (SETFOR); XVI - 1 (um) da Secretaria Municipal dos 
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; XVII - 1 (um) da 
Secretaria Regional I (SER I); XVIII - 1 (um) da Secretaria Re-
gional II (SER II); XIX - 1 (um) da Secretaria Regional III (SER 
III); XX - 1 (um) da Secretaria Regional IV (SER IV); XXI - 1 
(um) da Secretaria Regional V (SER V); XXII - 1 (um) da Secre-
taria Regional VI (SER VI); XXIII - 1 (um) da Secretaria Regio-
nal do Centro (SERCEFOR); XXIV - 1 (um) do Instituto de Pla-
nejamento de Fortaleza (IPLANFOR); XXV - 1 (um) da Coorde-
nadoria Especial de Articulação Política; XXVI - 1 (um) da Co-
ordenadoria Especial de Participação Social (Coordenadoria de 
Planejamento Participativo); XXVII - 1 (um) da Coordenadoria 
Especial de Participação Social (Coordenadoria de Participação 
Social); XXVIII - 1 (um) da Coordenadoria Especial de Políticas 
Públicas de Juventude; XXIX - 1 (um) da Coordenadoria Espe-
cial da Diversidade Sexual; XXX - 1 (um) da Coordenadoria de 
Políticas sobre Drogas; XXXI - 1 (um) da Coordenadoria Espe-
cial de Idosos; XXXII - 1 (um) da Coordenadoria Especial de 
Políticas Públicas para as Mulheres; XXXIII - 1 (um) da Coor-
denadoria dos Centros de Cidadania e Direitos Humanos; XX-

                            

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