DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 6
ser implantados em vias que possuam faixa de estacionamen-
to; b) Dimensões: a largura da extensão de passeio deve ser a
mesma da faixa de estacionamento existente, enquanto seu
comprimento deve ser suficiente para: b.1. ocupar preferenci-
almente uma vaga de estacionamento; b.2. preservar a distân-
cia de visibilidade de no mínimo 5 metros do bordo do alinha-
mento da via transversal livre; b.3. manter o alinhamento do
com o passeio da via transversal; c) Acessibilidade Universal:
deve ser executada rampa de acesso de pedestres de acordo
com a NBR -9050; d) Pavimento: construir passeio preferenci-
almente utilizando o mesmo revestimento do passeio adjacen-
te; e) Altura do passeio a ser executado: deve ser observada a
altura do leito da via em relação ao passeio existente. No caso
de um leito de via acima da altura do passeio existente, deve
escolhido outro local para implantação da vaga, ou solicitar à
Secretaria da Conservação e Serviços Públicos solução con-
junta para a áreaproposta. f) Drenagem: deve ser observada a
drenagem na área de implantação, caso exista algum elemento
de rede de drenagem como interferência, deve escolhido outro
local para implantação da vaga, ousolicitar à Secretaria da
Conservação e Serviços Públicos solução conjunta para a área
proposta. g) Sinalização Horizontal: A vaga dedicada deve ser
sinalizada de acordo com a Figura 1, preservando no mínimo 5
metros do bordo do alinhamento da via transversal livre, para
resguardar a área de visibilidade e de acesso dos pedestres à
travessia. h) Totem: a identificação das Operadoras de Micro-
mobilidade é permitidaem totem implantado nas vagas dedica-
das. A dimensão padrão desse totem deve ser de 180 cm de
altura por 30 cm de largura, com profundidade máxima de 15
cm, observadas as disposições de ordenamento urbano da
cidade.
*** *** ***
DECRETO Nº 14.395-A, DE 08 DE ABRIL DE 2019.
Altera o Decreto nº 14.002, de
04 de maio de 2017, que regu-
lamenta o Conselho Municipal
de Planejamento Participativo,
e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83,
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e CONSIDE-
RANDO a Lei nº 10.277, de 19 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Planejamento
Participativo. DECRETA:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
PARTICIPATIVO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Planejamento
Participativo, criado pela Lei n. 10.277, de 19 de dezembro de
2014, é um órgão colegiado de caráter consultivo, mobilizador,
propositivo e participativo, vinculado ao Gabinete do Prefeito,
que tem como finalidade propiciar a participação da sociedade
na discussão sobre a elaboração, execução, monitoramento e
avaliação do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Or-
çamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), bem
como propor a definição de mecanismos que visem a assegu-
rar a efetiva participação da sociedade na formulação e monito-
ramento dos instrumentos de planejamento, no âmbito do Mu-
nicípio de Fortaleza.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de
Planejamento Participativo: I – propor diretrizes para assegurar
a participação da sociedade na formulação do Plano Plurianual
(PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei
Orçamentária Anual (LOA); II – propor a adoção de
metodologias para o processo de participação da sociedade
civil na discussão da elaboração do Plano Plurianual (PPA), da
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária
Anual (LOA); III – solicitar aos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal documentos imprescindíveis à
promoção das discussões realizadas pelo planejamento
participativo; IV – promover, por meio de mobilização, a
participação da sociedade na elaboração dos instrumentos de
planejamento (PPA, LDO e LOA) no âmbito do Município de
Fortaleza; V – colaborar com a construção de mecanismos
para o monitoramento e avaliação participativa da execução do
Plano Plurianual e da execução orçamentária anual; VI –
acompanhar e monitorar a execução do Plano Plurianual (PPA)
e a execução orçamentária anual contribuindo para possíveis
revisões
e
manutenção
da
integração,
articulação
e
compatibilização dos instrumentos de planejamento; VII –
monitorar a incorporação das propostas da sociedade civil na
formulação dos instrumentos de planejamento, bem como
acompanhar a sua execução; VIII – monitorar a evolução dos
indicadores de desempenho dos serviços públicos e outras
ferramentas de controle social com base territorial; IX –
apreciar, emitir opinião e propor alterações do conjunto de
ações apresentadas pelo Executivo, posteriormente à votação
na Câmara Municipal de Fortaleza da Lei Orçamentária Anual,
em
conformidade
com
os
processos
discutidos
no
planejamento participativo; X – propor a realização e participar
de audiências públicas, plenárias, oficinas de formação,
seminários e outras atividades participativas relacionadas à
elaboração e discussão dos instrumentos de planejamento; XI
– elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Municipal de Planejamento
Participativo será composto por 78 (setenta e oito) membros e
seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade: § 1º –
39 (trinta e nove) representantes do poder público municipal,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo: I - 1
(um) do Gabinete do Prefeito (GABPREF); II - 1 (um) da Secre-
taria Municipal de Governo (SEGOV); III - 1 (um) da Secretaria
Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG); IV
- 1 (um) da Procuradoria Geral do Município (PGM); V - 1 (um)
da Controladoria Geral do Município (CGM); VI - 1 (um) da
Secretaria Municipal da Educação (SME); VII - 1 (um) da Se-
cretaria Municipal da Saúde (SMS); VIII - 1 (um) da Secretaria
Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP); IX - 1
(um) da Secretaria Municipal do Esporte e Lazer (SECEL); X -
1 (um) da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico
(SDE); XI - 1 (um) da Secretaria Municipal da Cultura
(SECULTFOR); XII - 1 (um) da Secretaria Municipal do Desen-
volvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR); XIII - 1
(um) da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente
(SEUMA); XIV - 1 (um) da Secretaria Municipal da Segurança
Cidadã (SESEC); XV - 1 (um) da Secretaria Municipal do Tu-
rismo (SETFOR); XVI - 1 (um) da Secretaria Municipal dos
Direitos Humanos e Desenvolvimento Social; XVII - 1 (um) da
Secretaria Regional I (SER I); XVIII - 1 (um) da Secretaria Re-
gional II (SER II); XIX - 1 (um) da Secretaria Regional III (SER
III); XX - 1 (um) da Secretaria Regional IV (SER IV); XXI - 1
(um) da Secretaria Regional V (SER V); XXII - 1 (um) da Secre-
taria Regional VI (SER VI); XXIII - 1 (um) da Secretaria Regio-
nal do Centro (SERCEFOR); XXIV - 1 (um) do Instituto de Pla-
nejamento de Fortaleza (IPLANFOR); XXV - 1 (um) da Coorde-
nadoria Especial de Articulação Política; XXVI - 1 (um) da Co-
ordenadoria Especial de Participação Social (Coordenadoria de
Planejamento Participativo); XXVII - 1 (um) da Coordenadoria
Especial de Participação Social (Coordenadoria de Participação
Social); XXVIII - 1 (um) da Coordenadoria Especial de Políticas
Públicas de Juventude; XXIX - 1 (um) da Coordenadoria Espe-
cial da Diversidade Sexual; XXX - 1 (um) da Coordenadoria de
Políticas sobre Drogas; XXXI - 1 (um) da Coordenadoria Espe-
cial de Idosos; XXXII - 1 (um) da Coordenadoria Especial de
Políticas Públicas para as Mulheres; XXXIII - 1 (um) da Coor-
denadoria dos Centros de Cidadania e Direitos Humanos; XX-
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