DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5
1º - As condições exigidas e apresentadas para o credenci-
amento devem ser mantidas ao longo da prestação do ser-
viço, sob pena de descredenciamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 24 - A violação de qualquer dispositivo
deste decreto e de normas complementares relativas ao
serviço pelas Operadoras de Micromobilidade poderá impli-
car na aplicação, pela Secretaria Municipal da Conservação
e Serviços Públicos ou por outro órgão competente, de pe-
nalidades previstas na legislação vigente aplicável, sem
prejuízo de notificação, a qualquer tempo, pela Secretaria
Municipal da Conservação e Serviços Públicos quando veri-
ficada a inobservância a qualquer dispositivo deste decreto
ou de outras normas aplicáveis à espécie. Art. 25 - As pena-
lidades previstas para o serviço de que trata este decreto
aplicam-se de forma plena em relação àqueles que opera-
rem sem o credenciamento regular.
CAPÍTULO VII
DISPOS
IÇÕES FINA
IS
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal da
Conservação e Serviços Públicos fiscalizar as atividades
previstas neste Decreto, inclusive para reprimir práticas
desleais e abusivas cometidas pelas Operadoras de Micro-
mobilidade, sem prejuízo da atuação das demais secretarias
e órgãos competentes, no âmbito de suas respectivas com-
petências. Art. 27 - Os ônus e demais custos financeiros
incorridos na operação do serviço de micromobilidade, inclu-
ídos os equipamentos, insumos, mão-de-obra, despesas
fiscais e previdenciárias, obrigações trabalhistas, bem como
os eventuais prejuízos operacionais, serão de inteira e ex-
clusiva responsabilidade das OM, as quais não terão direito
a qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou reem-
bolso, nem a qualquer espécie de remuneração pelo Muni-
cípio de Fortaleza. Parágrafo Único. O Município de Fortale-
za, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsá-
veis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, cau-
sados às Operadoras de Micromobilidade ou a terceiros. Art.
28 - Após 12 meses da data de credenciamento da primeira
OM, a Secretaria Municipal da Conservação e dos Serviços
Públicos divulgará estudo avaliativo dos serviços de micro-
mobilidade de Fortaleza, apontando, se necessário, medi-
das de ajuste para seu aperfeiçoamento. Art. 29 - A Secreta-
ria Municipal da Conservação e Serviços Públicos poderá
editar atos normativos para a regulamentação complemen-
tar dos serviços de micromobilidade. Parágrafo Único. Os
casos omissos serão analisados e deliberados pelo Secretá-
rio Municipal da Conservação e Serviços Públicos. Art. 30 -
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 08 de abril de 2019.
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA.
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O
DECRETO Nº 14.393, DE 08 DE ABRIL DE 2019
Este anexo contemos parâmetros para implantação e sinaliza-
ção das vagas dedicadas em área pública, destinada ao esta-
cionamento de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilida-
de individual auto propelidos dos serviços de Micromobilidade.
1. CONCEITO: As vagas dedicadas a serem implantadas por
cada Operadora de Micromobilidade tem como objetivo ordenar
os locais de permanência, retirada e devolução das bicicletas e
equipamentos elétricos de mobilidade individual auto propeli-
dos dos serviços de Micromobilidade. Diante da necessidade
de ordenar o espaço urbano, com a chegada das Operadoras
de Micromobilidade, e de promover a segurança dos usuários
dos sistemas de mobilidade da cidade, sobretudo o pedestre,
usuário mais vulnerável, é desenvolvida a solução de vaga
dedicada associada à extensão de passeio em esquinas naci-
dade, apresentada na figura 1, a ser implantada pelas operado-
ras credenciadas.
Com essa solução pretende-se: • Prever na cidade espaço
adequado ao estacionamento das bicicletas e equipamentos
elétricos de mobilidade individual autopropelidos dos serviços
de Micromobilidade; • Garantir maior visibilidade entre motoris-
tas e pedestres nas esquinas; • Reduzir distância de travessia
dos pedestres, facilitando o acessoàs das bicicletas e equipa-
mentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos; •
Reduzir velocidade do trânsito de veículos nas áreas de onde
estão sendo ofertados os serviços das Operadoras de Micro-
mobilidade. 1.1. Projeto Padrão - Extensão de Passeio: O pro-
jeto padrão de uma vaga dedicada com sua respectiva exten-
são de passeio está apresentado na Figura 2. O desenho do
modelo, juntamente com as orientações descritas a seguir,
devem serutilizados para guiar a elaboração de projetos que
serão apresentados à Secretaria de Conservação e Serviços-
Público para deliberação.
Devem ser observados os seguintes itens: a) Implantação: a
vaga dedicada e sua respectiva extensão de passeio devem
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