DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
1º - As condições exigidas e apresentadas para o credenci-
amento devem ser mantidas ao longo da prestação do ser-
viço, sob pena de descredenciamento. 
 
CAPÍTULO VI 
DAS PENALIDADES 
 
 
Art. 24 - A violação de qualquer dispositivo 
deste decreto e de normas complementares relativas ao 
serviço pelas Operadoras de Micromobilidade poderá impli-
car na aplicação, pela Secretaria Municipal da Conservação 
e Serviços Públicos ou por outro órgão competente, de pe-
nalidades previstas na legislação vigente aplicável, sem 
prejuízo de notificação, a qualquer tempo, pela Secretaria 
Municipal da Conservação e Serviços Públicos quando veri-
ficada a inobservância a qualquer dispositivo deste decreto 
ou de outras normas aplicáveis à espécie. Art. 25 - As pena-
lidades previstas para o serviço de que trata este decreto 
aplicam-se de forma plena em relação àqueles que opera-
rem sem o credenciamento regular.  
 
CAPÍTULO VII 
DISPOS 
IÇÕES FINA
IS 
 
 
Art. 26 - Compete à Secretaria Municipal da 
Conservação e Serviços Públicos fiscalizar as atividades 
previstas neste Decreto, inclusive para reprimir práticas 
desleais e abusivas cometidas pelas Operadoras de Micro-
mobilidade, sem prejuízo da atuação das demais secretarias 
e órgãos competentes, no âmbito de suas respectivas com-
petências. Art. 27 - Os ônus e demais custos financeiros 
incorridos na operação do serviço de micromobilidade, inclu-
ídos os equipamentos, insumos, mão-de-obra, despesas 
fiscais e previdenciárias, obrigações trabalhistas, bem como 
os eventuais prejuízos operacionais, serão de inteira e ex-
clusiva responsabilidade das OM, as quais não terão direito 
a qualquer espécie de ressarcimento, indenização ou reem-
bolso, nem a qualquer espécie de remuneração pelo Muni-
cípio de Fortaleza. Parágrafo Único. O Município de Fortale-
za, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsá-
veis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, cau-
sados às Operadoras de Micromobilidade ou a terceiros. Art. 
28 - Após 12 meses da data de credenciamento da primeira 
OM, a Secretaria Municipal da Conservação e dos Serviços 
Públicos divulgará estudo avaliativo dos serviços de micro-
mobilidade de Fortaleza, apontando, se necessário, medi-
das de ajuste para seu aperfeiçoamento. Art. 29 - A Secreta-
ria Municipal da Conservação e Serviços Públicos poderá 
editar atos normativos para a regulamentação complemen-
tar dos serviços de micromobilidade. Parágrafo Único. Os 
casos omissos serão analisados e deliberados pelo Secretá-
rio Municipal da Conservação e Serviços Públicos. Art. 30 - 
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 08 de abril de 2019. 
Roberto Claudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
 
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O 
DECRETO Nº 14.393, DE 08 DE ABRIL DE 2019 
 
Este anexo contemos parâmetros para implantação e sinaliza-
ção das vagas dedicadas em área pública, destinada ao esta-
cionamento de bicicletas e equipamentos elétricos de mobilida-
de individual auto propelidos dos serviços de Micromobilidade. 
1. CONCEITO: As vagas dedicadas a serem implantadas por 
cada Operadora de Micromobilidade tem como objetivo ordenar 
os locais de permanência, retirada e devolução das bicicletas e 
equipamentos elétricos de mobilidade individual auto propeli-
dos dos serviços de Micromobilidade. Diante da necessidade 
de ordenar o espaço urbano, com a chegada das Operadoras 
de Micromobilidade, e de promover a segurança dos usuários 
dos sistemas de mobilidade da cidade, sobretudo o pedestre, 
usuário mais vulnerável, é desenvolvida a solução de vaga 
dedicada associada à extensão de passeio em esquinas naci-
dade, apresentada na figura 1, a ser implantada pelas operado-
ras credenciadas. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Com essa solução pretende-se: • Prever na cidade espaço 
adequado ao estacionamento das bicicletas e equipamentos 
elétricos de mobilidade individual autopropelidos dos serviços 
de Micromobilidade; • Garantir maior visibilidade entre motoris-
tas e pedestres nas esquinas; • Reduzir distância de travessia 
dos pedestres, facilitando o acessoàs das bicicletas e equipa-
mentos elétricos de mobilidade individual autopropelidos; • 
Reduzir velocidade do trânsito de veículos nas áreas de onde 
estão sendo ofertados os serviços das Operadoras de Micro-
mobilidade. 1.1. Projeto Padrão - Extensão de Passeio: O pro-
jeto padrão de uma vaga dedicada com sua respectiva exten-
são de passeio está apresentado na Figura 2. O desenho do 
modelo, juntamente com as orientações descritas a seguir, 
devem serutilizados para guiar a elaboração de projetos que 
serão apresentados à Secretaria de Conservação e Serviços-
Público para deliberação. 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
Devem ser observados os seguintes itens: a) Implantação: a 
vaga dedicada e sua respectiva extensão de passeio devem 
 
 

                            

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