DOMFO 08/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 08 DE ABRIL DE 2019 
SEGUNDA-FEIRA - PÁGINA 7 
 
 
XIV - 1 (um) da Coordenadoria Especial da Pessoa com Defici-
ência; XXXV - 1 (um) da Coordenadoria Especial da Igualdade 
Racial; XXXVI - 1 (um) da Fundação da Criança e da Família 
Cidadã (FUNCI); XXXVII - 1 (um) da Empresa de Transporte 
Urbano de Fortaleza (ETUFOR); XXXVIII - 1 (um) da Autarquia 
Municipal de Trânsito e Cidadania (AMC); XXXIX - 1 (um) do 
Departamento Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do 
Consumidor (PROCON); § 2º - 39 (trinta e nove) representan-
tes da sociedade civil, eleitos pelos Agentes de Cidadania e 
Controle Social, na forma definida neste Decreto. § 3º - O Con-
selho Municipal de Planejamento Participativo será presidido 
pelo titular da Coordenadoria Especial de Participação Social 
ou por alguém por ele indicado.  
 
CAPÍTULO III 
DA ELEIÇÃO DOS AGENTES DE CIDADANIA E CONTROLE 
SOCIAL 
 
 
Art. 4º - Os Agentes de Cidadania e Controle 
Social e seus respectivos suplentes deverão ser eleitos, obser-
vados os seguintes critérios: I – divisão do Município de Forta-
leza em 39 (trinta e nove) territórios; II – definição do número 
de agentes por território, variando de acordo com o número de 
habitantes nos bairros, prevalecendo 1 (um) Agente de Cidada-
nia para cada 5 (cinco) mil habitantes. § 1º - Os candidatos 
deverão obedecer aos seguintes critérios, cumulativamente: a) 
residir na cidade de Fortaleza; b) ter idade igual ou superior a 
18 (dezoito) anos; § 2º - A eleição dos Agentes de Cidadania e 
Controle Social acontecerá na forma disposta no Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Planejamento Participativo. § 
3º - Os Agentes eleitos elegerão os Conselheiros Municipais 
que irão compor o Conselho Municipal de Planejamento Parti-
cipativo, na proporção de um conselheiro e um suplente por 
território. § 4º - O mandato dos Agentes de Cidadania e Contro-
le Social se inicia na data de sua posse e se encerra no dia 31 
de dezembro de 2020, permitida uma recondução por igual 
período. Parágrafo Único - O exercício da função de Agente de 
Cidadania e Controle Social é considerado serviço público 
relevante, vedada sua remuneração a qualquer título. 
 
CAPÍTULO IV 
DO MANDATO DOS CONSELHEIROS 
 
 
Art. 5º - O mandato dos membros representantes 
da sociedade civil no Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo se inicia na data de sua posse e se encerra no dia 
31 de dezembro de 2020, passível de uma recondução por 
igual período. § 1º - O mandato dos membros representantes 
do Poder Público municipal será extinto no momento em que 
deixarem de integrar os respectivos órgãos públicos, devendo 
ser indicado novo representante para a continuidade do 
mandato. § 2º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de 
Planejamento Participativo especificará os casos de perda dos 
mandatos dos conselheiros titulares e suplentes eleitos pelos 
Agentes de Cidadania e Controle Social. Art. 6º - O exercício da 
função de membro do Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo é considerado serviço público relevante, vedada 
sua remuneração a qualquer título. 
 
CAPÍTULO V 
DO FUNCIONAMENTO 
 
Art. 7º - O Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 2 (dois) meses 
ou, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente 
ou por dois terços de seus membros. Art. 8º - A Secretaria Exe-
cutiva do Conselho Municipal de Planejamento Participativo 
será exercida pelo Gabinete do Prefeito, por intermédio da 
Coordenadoria Especial de Participação Social, a qual deverá 
garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento, em 
articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, Or-
çamento e Gestão (SEPOG) e com o Instituto de Planejamento 
de Fortaleza (IPLANFOR). Art. 9º - Para a consecução de suas 
atribuições, o Conselho Municipal de Planejamento Participati-
vo poderá solicitar informações e esclarecimentos dos órgãos e 
entidades competentes, bem como convidar representantes 
dos órgãos da Administração Pública Municipal, Direta e Indire-
ta, e de entidades, públicas ou privadas, para participar das 
reuniões e grupos de trabalho que eventualmente venham a 
ser constituídos, mediante aprovação em reunião. Art. 10 - 
Poderão ser constituídas comissões internas permanentes e/ou 
temporárias para o melhor andamento dos trabalhos do Conse-
lho Municipal de Planejamento Participativo, que terão compo-
sição, objetivos e prazos para apresentação de resultados 
estabelecidos no momento de sua instituição. Art. 11 - O Regi-
mento Interno do Conselho Municipal de Planejamento Partici-
pativo disporá sobre: I – a forma de organização e os ritos para 
votação e discussão das matérias sujeita à apreciação do Con-
selho, definindo suas fases e prazos para apreciação; II – as 
atribuições da Presidência, do Plenário, das comissões internas 
e de seus coordenadores e dos representantes singulares; III – 
a constituição de comissões internas, permanentes e/ou tempo-
rárias, para o melhor andamento dos trabalhos do Conselho 
Municipal de Planejamento Participativo, que terão composi-
ção, objetivos e prazos para apresentação de resultados esta-
belecidos no momento da sua instituição; IV – outras matérias 
pertinentes ao melhor andamento de seus trabalhos. Art. 12 - A 
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo tem as seguintes atribuições: I – organizar, dar 
suporte às reuniões e acompanhar as atividades necessárias 
ao funcionamento do Conselho Municipal de Planejamento 
Participativo; II – manter registro e assegurar a publicidade dos 
atos praticados pelo colegiado, por meio do Diário Oficial do 
Município e do Portal da Prefeitura do Município de Fortaleza 
na internet, em até 30 (trinta) dias após a realização das reuni-
ões; III – outras atribuições a serem definidas no Regimento 
Interno do Conselho Municipal de Planejamento Participativo. § 
1º - O Conselho Municipal de Planejamento Participativo pode-
rá divulgar no Portal da Prefeitura do Município de Fortaleza 
informações que permitam o amplo acompanhamento das suas 
atividades pela sociedade. § 2º - As reuniões do Conselho 
Municipal de Planejamento Participativo serão registradas em 
ata, a qual pode ser disponibilizada no portal da Prefeitura do 
Município de Fortaleza pela Coordenadoria Especial de Partici-
pação Social. Art. 13 - As disposições deste Decreto não se 
aplicam aos Agentes de Cidadania e Controle Social e aos 
conselheiros do Conselho Municipal de Planejamento Participa-
tivo com mandato em vigor na data de sua publicação. Art. 14 - 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 
14.002, de 04 de maio de 2017. PAÇO MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 08 de abril de 2019. Roberto Claudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
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ATO Nº 1041/2019 - GABPREF - O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições le-
gais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 13.196, de 
09.08.2013, publicado no DOM de 13.08.2013, com alterações 
posteriores e de acordo com o Processo nº P494079/2019. 
RESOLVE de acordo com o Artigo 82, item III, da Lei nº 6.794, 
de 27.12.1990, Estatuto dos Servidores do Município de Forta-
leza, publicada no DOM nº 9.526 – Suplemento de 02.01.1991, 
autorizar a cessão para a Câmara Municipal de Fortaleza, do(a) 
servidor(a) ELIZANGELA VALE CUNHA PAZ, matrícula nº 
51185-01, Professor, lotado(a) no(a) Secretaria Municipal da 
Educação - SME, com ônus para origem, dentro dos Termos do 
Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa, firmado 
com a Prefeitura Municipal de Fortaleza, no período de 
02.01.2019 a 31.12.2020. GABINETE DO PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA, em 02 de abril de 2019. Roberto Cláu-
dio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA. Philipe Theophilo Nottingham - SECRETÁRIO MUNI-
CIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.  
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ATO Nº 1042/2019 - GABPREF - O PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA, no uso de suas atribuições le-
gais, tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 13.196, de 

                            

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