DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 16 de abril de 2019  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº072 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
LEI Nº16.861, 15 de abril de 2019.
D E N O M I N A  J O S É  E U C L I D E S 
FERREIRA GOMES JÚNIOR A AVENIDA 
PERIMETRAL, LOCALIZADA ENTRE 
A CE-178 E O ENTRONCAMENTO DA 
BR-222, NO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica denominada Prefeito José Euclides Ferreira Gomes Júnior 
a Avenida Perimetral (CE-417), localizada entre a CE-178 e o entroncamento 
da BR-222, na altura da Av. Senador José Ermírio de Moraes, no Município 
de Sobral.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 15 de abril de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.862, 15 de abril de 2019.
DISPÕE SOBRE A VANTAGEM PESSOAL 
NOMINALMENTE IDENTIFICADA – 
VPNI, A QUE SE REFERE O ACORDO 
JUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS 
DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA 
Nº0039300-21.1992.5.07.0004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º O pagamento da Vantagem Pessoal Nominalmente 
Identificada – VPNI –, prevista no acordo judicial celebrado pelo Estado 
do Ceará e pelas Universidades Estaduais na Reclamação Trabalhista n.º 
0039300-21.1992.5.07.0004, dar-se-á em favor de seu aderente sob a forma 
de abono financeiro, em 13 (treze) parcelas por ano, a ser suportado pelo 
Tesouro Estadual. 
§ 1.º A VPNI a que se refere o caput deste artigo não constitui, para 
os servidores aposentados ou para os pensionistas, encargo da Previdência 
do Estado do Ceará – SUPSEC–, nem integra a remuneração ou o cálculo 
de qualquer benefício devido a servidor ou a seus dependentes, não servindo 
também de base de cálculo para vantagens de natureza remuneratória.
§ 2.º Os valores devidos a título de VPNI, a forma de sua atualização 
e de pagamento bem como as condições a serem observadas para o seu 
recebimento, inclusive para efeito do disposto no art. 37, inciso XI, da 
Constituição Federal, observarão ao disposto no instrumento do acordo. 
Art. 2.º Ainda por força do acordo a que se refere o art. 1.º desta 
Lei, serão pagos ao seu aderente, sob a forma de precatório, a ser inscrito em 
regime especial, nos termos dos arts. 101 e 102, § 2.º, do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias – ADCT –, da Constituição Federal, valores 
nominalmente indicados no respectivo instrumento.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando 
convalidados, para todos os efeitos, os pagamentos realizados na forma deste 
diploma, anteriormente à sua publicação. 
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 15 de abril de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.863, 15 de abril de 2019.
ALTERA AS LEIS NºS14.868, DE 25 DE 
JANEIRO DE 2011; 16.230, DE 27 DE ABRIL 
DE 2017, 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO 
DE 2018 E 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 
2006, REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS 
NºS13.438, DE 7 DE JANEIRO DE 2004; 
14.317, DE 7 DE ABRIL DE 2009; 15.217, 
DE 5 DE SETEMBRO DE 2012; 15.360, DE 
4 DE JUNHO DE 2013 E 16.710, DE 21 DE 
DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia 
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o item 2, ao inciso I do art.6.º, renumerando-se 
o item 2 e seus subitens, do referido dispositivo, na redação em vigor bem 
como os subsequentes, e alterada a redação do subitem 3.4 do inciso I do 
art. 6.º da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 6.º.....
I –.....
2. - VICE-GOVERNADORIA:
2.1. Assessoria Especial da Vice-Governadoria;
3. SECRETARIAS DE ESTADO:
.....
3.4. Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos;
.....
Parágrafo único. Fica alterada a denominação da Secretaria de 
Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos para Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos 
no Capítulo IV do Título IV, no caput e nos parágrafos do art. 21, no 
art. 22, no inciso VI do art. 37, nos arts. 56, 59, 64, 74, 76 e no inciso 
I do art. 81 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018”. (NR)
Art. 2.º Ficam acrescidos o parágrafo único e alterada a redação dos 
incisos I e II do art.7°; altera a redação do inciso XX e renumera o 
inciso seguinte do art. 11; acresce o § 4º ao art.18; acresce os incisos 
XXVII a XXXIV ao art. 21; altera a redação do art. 23, do inciso III 
do art. 40, do inciso XVI do art.42, do § 2° do art. 50, dos incisos 
VIII e IX do art. 52, do inciso IX do art. 53, dos arts. 54 e 55, dos 
arts.72 e 73, do art. 74, do art. 77, do art. 78, do § 2º do art. 80, do 
§ 5° do art. 83 da Lei n° 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos 
seguintes termos:
“Art. 7.º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias 
de Estado ou órgãos equivalentes compreende:
I - nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, 
com funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do 
setor de atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação 
e as relações intragovernamentais;
II - nível de gerência superior, representado pelos Secretários 
Executivos das áreas programáticas, com funções relativas a direção 
das atividades finalísticas da Secretaria, e Secretários Executivos de 
Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas à ordenação 
das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao 
funcionamento da Pasta;
.....
Parágrafo único. Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste 
artigo, há também o nível de Assessoramento Especial, representado 
pelos Assessores Especiais previstos no § 2.º do art. 50 desta Lei, e 
na Assessoria Especial da Vice-Governadoria não se aplica o nível 
previsto no inciso II deste artigo.
......
Art.11. Compete à Casa Civil:
.....
XX – gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais 
e de interesse do Governo do Estado;
XXI - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades nos termos do regulamento.
.....
Art.18.....
....
§ 4º O Fundo Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, criado pela 
Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado 
à Secretaria do Planejamento e Gestão.
.....
Art. 21.......
.....
XXVII - viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e 
privados aos adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados 
por programas sociais;
XXVIII- preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do 
artesanato cearense como fator de agregação de valor e melhoria 
nas condições de vida da população artesã;
XXIX - apoiar a comercialização dos produtos artesanais;
XXX – formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e 
apoiar os municípios na implementação das Políticas Municipais 
sobre Drogas;
XXXI – fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas 
nos diversos setores governamentais para a prevenção ao uso indevido 
de drogas, o tratamento e a reinserção social dos usuários de drogas 
e seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, 
municipais e em parceria com organizações representativas da 
sociedade civil;
XXXII – articular ações integradas nas diversas áreas, tais como 
saúde, educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre 
outras, de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual 
sobre Drogas;

                            

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