DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas 
têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, 
da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da 
Casa Civil;
III - Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, 
da Casa Civil;
IV - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do 
Estado;
V - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria 
do Planejamento e Gestão;
VI - Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento 
e Gestão;
VII - Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VIII - Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, 
da Secretaria da Fazenda;
IX - Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria 
da Educação;
X - Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da 
Secretaria da Educação;
XI - Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da 
Secretaria da Educação;
XII - Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e 
Defesa Social;
XIII - Secretário Executivo de Vigilância e Regulação da Saúde, da 
Secretaria da Saúde;
XIV - Secretário Executivo de Atenção à Saúde, da Secretaria da 
Saúde;
XV – Secretário Executivo de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde;
XVI - Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da 
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos;
XVIII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, 
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos;
XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria 
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX - Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXI- Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e 
Juventude;
XXII - Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte 
e Juventude;
XXIII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da 
Secretaria da Infraestrutura;
XXIV - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da 
Secretaria da Infraestrutura;
XXV - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVI - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX - Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXX - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das 
Cidades;
XXXI - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento 
Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da 
Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIII - Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do 
Desenvolvimento Agrário;
XXXIV - Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXV - Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVI - Secretário Executivo, da Secretaria de Administração 
Penitenciária;
XXXVII - Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia 
e Educação Superior;
XXXVIII - Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de 
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário 
do Estado do Ceará.
Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e 
Gestão Interna têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa 
Civil;
II - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Controladoria e Ouvidoria Geral;
III- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Fazenda;
IV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria do Planejamento e Gestão;
V- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Educação;
VI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Saúde;
VII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Administração Penitenciária;
IX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos 
Humanos;
X - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Cultura;
XI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria do Esporte e Juventude;
XII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria do Turismo;
XIV- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria dos Recursos Hídricos;
XVI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria da Infraestrutura;
XVII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria das Cidades;
XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da 
Secretaria do Meio Ambiente;
XX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da 
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
.....
Art. 72. Ficam criados os cargos de Secretário da Proteção Social, 
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do 
Esporte e Juventude; e Secretário da Administração Penitenciária.
Art.73. Ficam extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete 
do Governador; Secretário Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto 
da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Adjunto do Gabinete 
do Vice-Governador; Secretário Adjunto da Fazenda; Secretário 
Adjunto do Planejamento e Gestão; Secretário Adjunto da Educação; 
Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania; Secretário Adjunto do 
Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretários Adjuntos da Saúde; 
Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário 
Adjunto da Cultura; Secretário Adjunto do Esporte; Secretário 
Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário 
Adjunto do Turismo; Secretário Adjunto do Desenvolvimento 
Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos; Secretários 
Adjuntos da Infraestrutura; Secretário Adjunto das Cidades; Secretário 
Adjunto do Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da 
Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Adjunto do Meio 
Ambiente; e Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas.
Art.74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de 
Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo 
de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento 
e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de 
Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede 
Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino 
Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo 
de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação; 
Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda; Secretário 
Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria 
da Fazenda; Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de 
Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à 
Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Saúde Mental, 
da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, 
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres, 
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos 
Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas 
sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte, 
da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da 
Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo 
de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; 
Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria 
da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária 
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de 
Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento 
Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da 
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário 
Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do 
Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de 
Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de 
Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades; 
Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria 
do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da 
Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da 
Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo, 
da Controladoria-Geral de Disciplina.
§ 1.º Os atuais cargos de Secretários Executivos da Controladoria e 
Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria da Educação, da Secretaria 
da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, 
da Secretaria do Turismo, da Secretaria dos Recursos Hídricos, da 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior e da Secretaria 
do Meio Ambiente passam a ser Secretários Executivos das áreas 
programáticas, com as atribuições previstas nesta Lei.
§ 2.º O cargo de Secretário Executivo da Casa Civil passa a 
denominar-se Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade 
e Eventos, da Casa Civil.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº072  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019

                            

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