DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas
têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos,
da Casa Civil;
II – Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da
Casa Civil;
III - Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais,
da Casa Civil;
IV - Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do
Estado;
V - Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria
do Planejamento e Gestão;
VI - Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento
e Gestão;
VII - Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VIII - Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais,
da Secretaria da Fazenda;
IX - Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria
da Educação;
X - Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da
Secretaria da Educação;
XI - Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da
Secretaria da Educação;
XII - Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e
Defesa Social;
XIII - Secretário Executivo de Vigilância e Regulação da Saúde, da
Secretaria da Saúde;
XIV - Secretário Executivo de Atenção à Saúde, da Secretaria da
Saúde;
XV – Secretário Executivo de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde;
XVI - Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII – Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos;
XVIII - Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos,
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos;
XIX – Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria
da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX - Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXI- Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e
Juventude;
XXII - Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte
e Juventude;
XXIII - Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da
Secretaria da Infraestrutura;
XXIV - Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da
Secretaria da Infraestrutura;
XXV - Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVI - Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII - Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVIII - Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX - Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXX - Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das
Cidades;
XXXI - Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento
Urbano, da Secretaria das Cidades;
XXXII - Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da
Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIII - Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário;
XXXIV - Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXV - Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVI - Secretário Executivo, da Secretaria de Administração
Penitenciária;
XXXVII - Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia
e Educação Superior;
XXXVIII - Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
do Estado do Ceará.
Art. 55. Os cargos de Secretários Executivos de Planejamento e
Gestão Interna têm as seguintes denominações:
I – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa
Civil;
II - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Controladoria e Ouvidoria Geral;
III- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Fazenda;
IV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria do Planejamento e Gestão;
V- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Educação;
VI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Saúde;
VII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Administração Penitenciária;
IX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos;
X - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Cultura;
XI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria do Esporte e Juventude;
XII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria do Turismo;
XIV- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XV - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria dos Recursos Hídricos;
XVI - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria da Infraestrutura;
XVII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria das Cidades;
XVIII - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da
Secretaria do Meio Ambiente;
XX - Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da
Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública
e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
.....
Art. 72. Ficam criados os cargos de Secretário da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do
Esporte e Juventude; e Secretário da Administração Penitenciária.
Art.73. Ficam extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete
do Governador; Secretário Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto
da Controladoria e Ouvidoria Geral; Secretário Adjunto do Gabinete
do Vice-Governador; Secretário Adjunto da Fazenda; Secretário
Adjunto do Planejamento e Gestão; Secretário Adjunto da Educação;
Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania; Secretário Adjunto do
Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretários Adjuntos da Saúde;
Secretário Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário
Adjunto da Cultura; Secretário Adjunto do Esporte; Secretário
Adjunto da Ciência, Tecnologia e Educação Superior; Secretário
Adjunto do Turismo; Secretário Adjunto do Desenvolvimento
Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos; Secretários
Adjuntos da Infraestrutura; Secretário Adjunto das Cidades; Secretário
Adjunto do Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da
Agricultura, Pesca e Aquicultura; Secretário Adjunto do Meio
Ambiente; e Secretário Adjunto Especial de Políticas sobre Drogas.
Art.74. Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de
Regionalização e Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo
de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do Planejamento
e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria de
Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede
Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino
Médio e Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo
de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da Educação;
Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda; Secretário
Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria
da Fazenda; Secretário Executivo de Vigilância e Regulação de
Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Atenção à
Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Saúde Mental,
da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social,
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos; Secretário Executivo de Política para as Mulheres,
da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e
Direitos Humanos; Secretário Executivo de Cidadania e Direitos
Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas
sobre Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Esporte,
da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo da
Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude; Secretário Executivo
de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria
da Infraestrutura; Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária
do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de
Comércio, Serviços e Inovação, da Secretária do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da Indústria, da
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário
Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de
Saneamento, da Secretaria das Cidades; Secretário Executivo de
Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das Cidades;
Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria
do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da
Secretaria da Administração Penitenciária; Secretário Executivo,
da Controladoria-Geral de Disciplina.
§ 1.º Os atuais cargos de Secretários Executivos da Controladoria e
Ouvidoria Geral do Estado, da Secretaria da Educação, da Secretaria
da Segurança Pública e Defesa Social, da Secretaria da Cultura,
da Secretaria do Turismo, da Secretaria dos Recursos Hídricos, da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior e da Secretaria
do Meio Ambiente passam a ser Secretários Executivos das áreas
programáticas, com as atribuições previstas nesta Lei.
§ 2.º O cargo de Secretário Executivo da Casa Civil passa a
denominar-se Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade
e Eventos, da Casa Civil.
.....
3
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº072 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019
Fechar