DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Governador
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Vice - Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Casa Civil
JOSÉ ÉLCIO BATISTA
Procuradoria Geral do Estado
JUVÊNCIO VASCONCELOS VIANA
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria da Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE 
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
INÁCIO FRANCISCO DE ASSIS NUNES ARRUDA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
FRANCISCO DE ASSIS DINIZ
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO 
PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LÚCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ FLÁVIO BARBOSA JUCÁ DE ARAÚJO 
(RESPONDENDO)
Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres e Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS ROBERTO MARTINS RODRIGUES SOBRINHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANDRÉ SANTOS COSTA
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública 
e Sistema Penitenciário
CÂNDIDA MARIA TORRES DE MELO BEZERRA
XXXIII – instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre 
Drogas e o Conselho Estadual sobre Drogas;
XXXIV – incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas 
Públicas sobre Drogas.
.....
§ 11. O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e 
Comercialização do Artesanato - Fundart, instituído pela Lei n.º 
10.606, de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis n.ºs 10.639, 
de 22 de abril de 1982; 10.727, de 21 de outubro de 1982; 12.523, 
de 15 de dezembro de 1995 e 13.297, de 7 de março de 2003, ficam 
vinculados à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, 
Mulheres e Direitos Humanos.
.....
Art. 23. Compete à Secretaria da Saúde:
I- formular, regulamentar e coordenar a Política Estadual do Sistema 
Único de Saúde - SUS;
II - assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
III - acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de 
serviços;
IV - prestar serviços de saúde por meio de unidades especializadas 
em vigilância sanitária e epidemiológica;
V - apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de 
desenvolvimento de pesquisas;
VI - integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;
VII - desenvolver uma política de comunicação e informação, visando 
à melhoria da qualidade de vida da população;
VIII - fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas 
nos diversos setores governamentais para promoção da saúde 
mental, do tratamento e da reinserção social dos pacientes e dos 
seus familiares, em articulação com os órgãos federais, estaduais, 
municipais e em parceria com organizações representativas da 
sociedade civil;
IX - articular ações integradas nas diversas áreas (infraestrutura, 
educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras) 
de modo a garantir a intersetorialidade da Política Estadual de Saúde;
X - coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de 
Referência em Saúde Mental bem como os serviços de acolhimento 
de dependentes químicos;
XI - promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas 
setoriais viabilizando intervenções para tratamento, recuperação, 
redução de danos, reinserção social e ocupacional para o dependente 
químico e seus familiares, em articulação com o SUS, o SUAS e 
os demais órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com 
organizações representativas da sociedade civil;
XII - estimular pesquisas e estudos relacionados à área de saúde, em 
parcerias com a comunidade científica, as universidades e as demais 
instituições de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar as políticas no 
âmbito estadual;
XIII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de 
suas finalidades nos termos do regulamento.
§ 1.º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU é um órgão colegiado 
de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura 
organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA, 
com jurisdição em todo o território estadual, atuando na formulação de 
estratégias e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, 
inclusive nos aspectos econômicos e financeiros. Sua organização e 
competência são estabelecidas por lei estadual.
§ 2.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – 
FEPAD, criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 
2014, fica vinculado à Secretaria da Saúde.
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Art. 40.....
.....
III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com 
as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores 
de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, 
energia e gás canalizado;
Art. 42....
.....
XVI - apoiar a comercialização dos produtos das micros e pequenas 
empresas;
Art. 50......
.....
§ 2.º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, 
o Controlador Geral de Disciplina, o Assessor Especial do Vice-
Governador, o Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos 
Sociais, o Assessor Especial do Governador, o Assessor Especial 
para Assuntos Internacionais, o Assessor Especial para Assuntos 
Federativos, o Assessor Especial de Relações Institucionais, o 
Assessor Especial de Comunicação do Governo e o Chefe da Casa 
Militar.
Art. 52......
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VIII- dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, 
a elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por 
processos e as ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX- desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou 
delegadas pelo Secretário de Estado;
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Art.53....
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IX - Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e 
Direitos Humanos;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº072  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019

                            

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