DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Art. 77. O cargo de Coordenador Especial, vinculado ao Gabinete 
do Vice-Governador, passa a ser denominado Assessor do Vice-
Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria, com representação na 
forma do Anexo I desta Lei.
Art. 78. Ficam criados os cargos de Assessor Especial do Vice-
Governador, Assessor Especial de Relações Institucionais, Assessor 
Especial para Assuntos Federativos, e Assessor Especial de 
Comunicação do Governo, cujos valores da representação são os 
dispostos no Anexo I desta Lei.
.....
Art. 80......
.....
§ 2º O subsídio dos cargos de Secretário de Estado, Secretários 
Executivos de áreas programáticas, Secretários Executivos de 
Planejamento e Gestão Interna e cargos equiparados ao de Secretário 
é o constante do Anexo I desta Lei.
.....
Art. 83....
......
§ 5.° Fica autorizada a criação, por decreto, de unidades orgânicas 
específicas nos órgãos ou entidades que receberão os servidores 
redistribuídos na forma do art. 70 desta Lei, para fins de acomodação 
do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição 
de que trata o caput desde artigo”. (NR)
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, 
passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º Os cargos de Assessor para Assuntos Federativos, Assessor 
para Assuntos Internacionais, Assessor de Relações Institucionais e Assessor 
de Comunicação do Governo passam, respectivamente, a denominar-se 
Assessor Especial para Assuntos Federativos, Assessor Especial para Assuntos 
Internacionais, Assessor Especial de Relações Institucionais e Assessor 
Especial de Comunicação do Governo.
Parágrafo único. Os cargos de que tratam o caput deste artigo integram 
a estrutura da Casa Civil.
Art. 5.º O cargo de Coordenador Especial, criado pela Lei n.º 
14.868, de 25 de janeiro de 2011, passa a ser denominado Assessor do Vice-
Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da Assessoria 
Especial da Vice-Governadoria, e o cargo de Assessor Executivo, criado pela 
Lei n.º 16.230, de 27 de abril de 2017, passa a ser denominado Secretário 
Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, integrante da estrutura 
organizacional da Casa Civil.
Art. 6.º Ficam extintos do Quadro de cargos do Poder Executivo 79 
(setenta e nove) cargos de provimento em comissão símbolo DAS-2.
Parágrafo único. Todos os cargos previstos no caput deste artigo 
deverão estar vagos no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação 
desta Lei.
Art. 7.º Ficam criados no Quadro de cargos do Poder Executivo 49 
(quarenta e nove) cargos de provimento em comissão, sendo 21 (vinte e um) 
símbolo DNS-2, 6 (seis) símbolo DNS-3 e 22 (vinte e dois) símbolo DAS-1.
Parágrafo único. Os cargos criados no caput deste artigo serão 
consolidados, por decreto, no Quadro de cargos de provimento em comissão 
do Poder Executivo.
Art. 8.º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições 
Federal e Estadual, o Poder Executivo regulamentará por decreto a 
organização, a estrutura e o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar 
do Estado do Ceará, da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará 
e da Polícia Militar do Ceará, assim como, as distribuições dos cargos de 
provimento em comissão.
Parágrafo único. O cargo de Comandante-Geral Adjunto da Polícia 
Militar passa a denominar-se Subcomandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 9.º Fica instituída aos membros do Conselho Deliberativo do 
Departamento de Arquitetura e Engenharia – DAE e do Departamento Estadual 
de Rodovias – DER, bem como do Conselho de Coordenação Administrativa 
do Departamento Estadual de Trânsito – Detran gratificação por participação 
em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação administrativa.
§ 1.º A gratificação prevista no caput deste artigo será devida por 
reunião realizada, em razão da participação nas reuniões dos conselhos a 
que se refere o caput, correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório 
da representação percebida pelos membros que os integram, limitando-se a 
6 (seis) reuniões por mês.
§ 2.º Os conselhos de que trata este artigo serão compostos por 11 
(onze) membros, a serem indicados na forma de decreto.
Art. 10. Ficam convalidados os pagamentos realizados em data 
anterior à publicação desta Lei, na forma dos Decretos n.os 27.496, de 6 de 
julho de 2004; 29.406, de 2 de setembro de 2008; 30.488 e 30.489, ambos 
de 11 de abril de 2011, e 31.759, de 10 de julho de 2015.
Art. 11. Fica alterado o inciso I do art. 53 da Lei n.º 16.530, de 2 de 
abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. …
I – repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até 
o 10.º (décimo) dia útil de cada mês, correspondente ao valor anual 
de R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), conforme 
previsão orçamentária e disponibilidade financeira no exercício 
respectivo”. (NR)
Art. 12. No exercício de 2018, o repasse financeiro de receita do 
Governo do Estado ao FASSEC, cuja alteração se promove no art. 11 desta Lei, 
permanece regido pelo disposto na Lei n.º 16.468, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 13. Fica estabelecida como missão especial do Vice-Governador, 
sem prejuízo de outras competências, a Secretaria Executiva do Pacto por um 
Ceará Pacífico, com o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e 
estratégias dos programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência, 
em consonância com o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e com a 
Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, exercendo 
as suas competências de forma interinstitucional, intersetorial e participativa.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações definidos na forma 
do caput serão executados de forma prioritária, orçamentária, financeira e 
administrativamente, pelas Secretarias e entidades estaduais.
Art. 14. A Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico tem 
entre as suas competências:
I - a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, 
cabendo-lhe a organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e 
a articulação das reuniões de grupos de trabalho;
II - a indução, articulação e apoio para o fortalecimento de redes 
intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com prevenção à violência;
III - a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, 
projetos e programas de prevenção à violência;
IV - a articulação e o acompanhamento da criação da Escola de 
Cidadania e Prevenção à Violência;
V - a articulação, a integração e o apoio para implantação e 
funcionamento de projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e 
ações de construção de paz e cidadania;
VI - o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico 
no interior do Estado;
VII – a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos 
municípios de Fortaleza e do interior do Estado.
Art. 15. Fica a Assessoria Especial da Vice-Governadoria responsável 
pela coordenação e execução operacional das competências da Secretaria 
Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, de acordo com as orientações e 
diretrizes estabelecidas pelo Vice-Governador, e pela execução direta das 
despesas necessárias para o exercício das competências da Vice-Governadoria.
Art. 16. Fica criada a unidade orçamentária Assessoria Especial da 
Vice-Governadoria.
Art. 17. O orçamento, destinado pela Lei n.º 16.795, de 27 de 
dezembro de 2018 à unidade orçamentária Gabinete do Vice-Governador – 
12100001 –, fica transferido para a unidade orçamentária Assessoria Especial 
da Vice-Governadoria, criada por esta Lei.
Parágrafo único. Compete à unidade orçamentária referida no 
caput o planejamento e a execução das despesas de pessoal, de custeio de 
manutenção, de custeio finalístico e investimentos necessários ao exercício 
das competências da Vice-Governadoria, sendo o Assessor Especial do Vice-
Governador o ordenador de despesas do órgão.
Art. 18. A unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-
Governadoria fica sujeita ao controle externo do Tribunal de Contas do 
Estado, na forma das disposições da Lei n.º 12.509, de 6 de dezembro de 
1995, sem prejuízo do controle interno.
Art. 19. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, 
a transpor, remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, para 
o cumprimento do disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput será efetivado no prazo de até 
10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei.
Art. 20. Fica criado 1 (um) cargo de provimento em comissão de 
Assessor Executivo do Pacto, integrante da estrutura organizacional da 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria, 1 (um) cargo de provimento em 
comissão de Assessor Executivo da Saúde, com valores de representação 
previstos no Anexo Único desta Lei.
Art. 21. Fica autorizado o remanejamento de 12 (doze) cargos de 
provimento em comissão, sendo 3 (três) DNS-1, 3 (três) DNS-2, 4 (quatro) 
DNS-3 e 2(dois) DAS-1, para comporem a estrutura organizacional da 
Assessoria Especial da Vice-Governadoria.
Parágrafo único. A consolidação dos cargos em comissão previstos no 
caput na estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria 
será efetivada, por decreto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação 
desta Lei.
Art. 22. Os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações e 
arquivos registrados no nome da extinta unidade orçamentária Gabinete do 
Vice-Governador devem ser transferidos, no prazo de até 30 (trinta) dias, 
para a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria, e 
os contratos da extinta unidade Gabinete do Vice-Governador, anteriormente 
transferidos para a unidade orçamentária Casa Civil por força do disposto no 
art. 81 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018, devem ser transferidos, 
no prazo de até 10 (dez) dias úteis, para a unidade orçamentária Assessoria 
Especial da Vice-Governadoria.
Art. 23. O art. 182, inciso VII, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 
2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182......
.....
VII – o Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 
5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que ocupar 
o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão 
de Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral 
Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento 
e Gestão Interna das Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar 
e de Assessor Executivo da Casa Militar”. (NR)
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo 
seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2019, exceto quanto ao disposto 
nos arts. 6.º e 7.º, cujos efeitos retroagem a contar de sua publicação, bem 
como quanto ao disposto no seu art. 23, cujos efeitos retroagem a 1.º de 
dezembro de 2018.
Art. 25. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial 
o art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6 de julho de 1993, os Títulos II e III da Lei 
n.º 13.438, de 7 de janeiro de 2004, a Lei n.º 14.317, de 7 de abril de 2009, a 
Lei n.º 15.217, de 5 de setembro de 2012, o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 15.360, 
de 4 de junho de 2013, alterado pela Lei n.º 16.085, de 27 de julho de 2016, 
e o § 1.º do art. 21, o § 2.º do art. 41, os incisos XV e XXVII e o § 1.º do art. 
42 e o inciso VII do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de 2018.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 15 de abril de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº072  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019

                            

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