DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 3.º A presente doação, subordinada à existência de interesse
público, devidamente justificado pela Secretaria da Casa Civil e precedida de
avaliação, nos termos do art. 17, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n.º 8.666,
de 21 de junho de 1993, far-se-á mediante lavratura de escritura pública e
registro desta no cartório de registro de imóveis da respectiva circunscrição
do imóvel.
Art. 4.º O imóvel doado não poderá ser alienado, onerado, hipotecado
ou constituído em direito real pelo donatário.
Art. 5.º O donatário terá o prazo de 1 (um) ano para cumprir o
encargo da presente doação, contado a partir da data do registro da escritura
pública de doação.
Art. 6.º Cessadas as razões que justificaram a presente doação ou não
cumprido o encargo no prazo previsto no artigo anterior, o imóvel reverterá
ao patrimônio do doador, nos termos do § 1.º do art. 17 da Lei Federal n.º
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 7.º As custas, os emolumentos necessários para a doação do
imóvel e sua posterior reversão ao patrimônio do doador correrão por conta
do donatário.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.868, 15 de abril de 2019.
DISPÕE SOBRE A ATUAÇÃO DA
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DO CEARÁ – ARCE EM PROJETOS E
CONTRATOS DE CONCESSÕES DE
RELEVÂNCIA ESTRATÉGICA PARA A
ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Nos contratos de concessão de relevância estratégica para o
Estado do Ceará, inclusive os regidos pela Lei Federal n.º 11.079, de 30 de
dezembro de 2004, a Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado
do Ceará – ARCE poderá, na forma definida no respectivo instrumento, atuar
na fiscalização e no acompanhamento do objeto contratado, sem prejuízo das
competências dispostas na Lei Estadual n.º 12.786, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de
concessão de relevância estratégica para o Estado do Ceará os que, celebrados
sob qualquer modalidade, tenham prazo de vigência ou valor global superior
ao estabelecido na Lei Federal n.º 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e que:
I - exijam conhecimentos técnicos especializados para
acompanhamento e fiscalização do contrato;
II - exijam acompanhamento contábil dos ativos; ou
III - haja a necessidade de avaliação de desempenho da concessionária,
sob regime de eficiência, com repercussão na remuneração do contrato.
Art. 2.º No exercício da competência a que se refere o art. 1.º desta
Lei, compete à ARCE:
I - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos;
II - realizar a avaliação de desempenho do parceiro privado conforme
metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato, incluindo
a aferição de indicadores de desempenho e a indicação do respectivo valor
do pagamento correspondente a ele, bem como indicar necessidade de glosa
incompatível com o regime de eficiência, quando cabível;
III - elaborar e enviar ao Poder Concedente os relatórios de
desempenho previstos na Lei n.º 14.391, de 7 de julho de 2009.
Parágrafo único. Quando e nos termos em que solicitado pelo
Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas – CGPPP, a ARCE manifestar-
se-á tecnicamente sobre a alteração, a revisão, a rescisão, a prorrogação, o
aditamento ou a renovação de contratos de concessão.
Art. 3.º Fica a ARCE autorizada a realizar estudos para avaliar
a viabilidade técnica, financeira e econômica de projetos de relevância
estratégica, quando solicitado pelo CGPPP, sendo-lhe franqueados, nos
mesmos termos, o acompanhamento dos respectivos projetos e a participação
na elaboração de minutas de editais e contratos.
Art. 4.º Para o exercício das competências previstas no art. 1.º e
nos incisos do art. 2.º desta Lei, poderá a ARCE, desde que previsto no
contrato, fazer jus ao pagamento de preço, a título de encargo contratual
da concessionária, observados a natureza do serviço a ser prestado, os
estudos de viabilidade técnica e econômico-financeira, os custos envolvidos
no acompanhamento e na fiscalização, a dimensão dos ativos e o grau de
complexidade da contratação.
Art. 5.º Fica incluído o parágrafo único ao art. 16 da Lei n.º 14.391,
de 7 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 16......
.....
Parágrafo único. Sem prejuízo do exercício das competências a
que se refere o caput deste artigo, a ARCE atuará no desempenho de outras
atividades relacionadas a projetos e contratos de concessões de relevância
estratégica para o Estado, observado o disposto em legislação específica”. (NR)
Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº16.869, 15 de abril de 2019.
(Autoria: Moisés Braz)
DENOMINA PADRE ALCIDES TRES O
TRECHO DA RODOVIA CE-467, QUE
LIGA O MUNICÍPIO DE MONSENHOR
TABOSA AO DISTRITO DE NOSSA
SENHORA DO LIVRAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Denomina Padre Alcides Tres o trecho da Rodovia CE-467,
que liga o Município de Monsenhor Tabosa ao Distrito de Nossa Senhora
do Livramento.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI COMPLEMENTAR Nº194, 15 de abril de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DOS
C A R G O S D E P R O V I M E N T O E M
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA FUNDAÇÃO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO
CEARÁ – CEARAPREV– E DA FUNDAÇÃO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO
ESTADO DO CEARÁ – CE-PREVCOM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam criados 40 (quarenta) cargos de provimento em
comissão, sendo 2 (dois) de símbolo PREV – I, 13 (treze) de símbolo PREV-II,
13 (treze) de símbolo PREV-III e 12 (doze) de símbolo PREV – IV, observados
os requisitos dispostos nas Leis Complementares n.º 184 e n.º 185, de 21 de
novembro de 2018, e no art. 3.º desta Lei Complementar.
§ 1.º A denominação, as atribuições gerais e a remuneração dos
cargos de provimento em comissão de que trata este artigo são as constantes
do Anexo Único desta Lei.
§ 2.º Serão destinados, no mínimo, 1/3 (um terço) dos cargos criados
por este artigo a servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Executivo
do Estado do Ceará, observada a respectiva proporção em relação ao total
dos cargos distribuídos para a Fundação de Previdência Social do Estado do
Ceará – Cearaprev – e para a Fundação de Previdência Complementar do
Estado do Ceará – CE-Prevcom.
§ 3.º Para o exercício dos cargos de símbolo PREV-III e PREV-IV,
os ocupantes deverão possuir, preferencialmente, formação de nível superior,
ou experiência profissional devidamente comprovada e compatível com o
exercício da função, notadamente no exercício de atividade nas áreas de
gestão pública, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização,
atuarial ou de auditoria, mantidos os demais requisitos previstos no art. 10
da Lei Complementar n.º 184, de 21 de novembro de 2018.
Art. 2.º Ficam criadas 12 (doze) Funções de Confiança para
Desempenho de Atividade Previdenciária – FCPREV–, para o exercício de
assessoramento nas atividades previdenciárias, observadas as quantidades e
os valores seguintes:
I – 2 (duas) FCPREV I, no valor unitário de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
II – 4 (quatro) FCPREV II, no valor unitário de R$ 1.200,00 (um
mil e duzentos reais); e
III – 6 (seis) FCPREV III, no valor unitário de R$ 700,00 (setecentos
reais).
§ 1.º As Funções de Confiança para Desempenho de Atividade
Previdenciária – FCPREV– serão exercidas privativamente por servidores
ocupantes de cargos efetivos ou exercentes de função e por militares estaduais,
dos Poderes do Estado do Ceará, inclusive instituições, órgãos e entidades
autônomos integrantes dos regimes previdenciários estaduais, próprio e
complementar, em razão do efetivo exercício de atividade de interesse da
previdência estadual, aos quais competirão atribuições de assessoramento
previdenciário.
§ 2.º As Funções de Confiança para Desempenho de Atividade
Previdenciária – FCPREV – não poderão ser acumuladas com gratificações
de representação ou cargos de provimento em comissão.
§ 3.º Os valores das Funções de Confiança para Desempenho de
Atividade Previdenciária – FCPREV –não sofrerão incidência de contribuição
para o regime próprio de previdência social, não poderão ser considerados,
computados ou acumulados para fins de concessão ou de cálculo de vantagens
financeiras de qualquer natureza e não serão incorporados à remuneração
ou aos proventos da aposentadoria e das pensões previdenciárias a cargo do
Sistema Único de Previdência Social do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 3º Os cargos de provimento em comissão criados no art. 1.º e as
funções de confiança criadas no art. 2.º desta Lei serão, por Decreto do Chefe
do Poder Executivo, consolidados no quadro de cargos de provimento em
comissão e de funções de confiança do Poder Executivo do Estado do Ceará
e distribuídos nas estruturas organizacionais da Fundação de Previdência
Social do Estado do Ceará – Cearaprev – e da Fundação de Previdência
Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom.
Parágrafo único. A distribuição e o provimento dos cargos em
comissão e das funções de confiança destinados à Fundação de Previdência
Complementar do Estado do Ceará – CE-Prevcom – estarão condicionados
à prévia criação da Entidade pelo Poder Executivo, observadas as condições
fixadas na Lei Complementar n.º 185, de 21 de novembro de 2018, inclusive
quanto ao prazo estabelecido em seu art. 22.
Art. 4.º Aos valores correspondentes aos cargos de provimento em
comissão e às funções de confiança criados por esta Lei Complementar
incidirão os mesmos índices de reajuste relativos à revisão geral da
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº072 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019
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