DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO I A QUE SE REFERE A LEI Nº16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018
VALORES DE REPRESENTAÇÃO
DENOMINAÇÃO
SUBSÍDIO/REPRESENTAÇÃO
Secretário de Estado
15.846,85
Procurador-Geral do Estado
15.846,85
Controlador-Geral de Disciplina
15.846,85
Assessor Especial para Assuntos Federativos
15.846,85
Assessor Especial do Governador
15.846,85
Assessor Especial para Assuntos Internacionais
15.846,85
Assessor Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais
15.846,85
Assessor Especial do Vice-Governador
15.846,85
Assessor Especial de Relações Institucionais
15.846,85
Assessor Especial de Comunicação do Governo
15.846,85
Chefe da Casa Militar
15.846,85
Presidente do Conselho de Educação
15.846,85
Diretor-Geral da Academia Estadual de Segurança Pública do Ceará
15.846,85
Delegado-Geral da Polícia Civil
15.846,85
Perito-Geral
15.846,85
Superintendente do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
15.846,85
Secretário Executivo de Áreas Programáticas
11.885,13
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna
11.885,13
Procuradores Executivos da Procuradoria-Geral do Estado
11.885,13
Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil
11.885,13
Perito-Geral Adjunto
11.885,13
Subcomandante-Geral da Polícia Militar
11.885,13
Comandante-Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros
11.885,13
Superintendente Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo
11.885,13
Diretor de Planejamento e Gestão Interna
11.885,13
Assessor do Vice-Governador
11.885,13
Assessor Executivo da Casa Militar
11.885,13
Assessor Executivo de Relações Institucionais
11.885,13
Assessor Executivo da Saúde
11.885,13
Assessor Executivo do Pacto
11.885,13
Assessor Especial I (GAS-1)
8.000,00
Assessor Especial II (GAS-2)
6.000,00
 
*** *** ***
LEI Nº16.865, 15 de abril de 2019.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS, 
POSSUIDORES E OCUPANTES PELA DESAPROPRIAÇÃO OU DESAPOSSAMENTO DOS IMÓVEIS 
SITUADOS NA ÁREA DE IMPLANTAÇÃO DO TRAÇADO DAS ALÇAS NORTE E LESTE NO ACESSO DO 
ANEL VIÁRIO COM AS RODOVIAS ESTADUAIS CE-060 E CE-040, NOS MUNICÍPIOS DE FORTALEZA, 
EUSÉBIO E MARACANAÚ/CE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – Seinfra e do Departamento Estadual de Rodovias - DER 
e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização aos proprietários, possuidores e ocupantes pela desapropriação ou 
desapossamento dos imóveis situados na área de implantação do traçado das alças Norte e Leste no acesso do Anel Viário com a Rodovia Estadual CE-060, 
nos Municípios de Fortaleza e Maracanaú/CE, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.808 de 24 de setembro de 2018, publicado no Diário Oficial de 
Estado de 25 de setembro de 2018 e dos imóveis situados na área de implantação do traçado das alças Norte e Leste no acesso do Anel Viário com a Rodovia 
Estadual CE-040, nos Municípios de Fortaleza e Eusébio/CE, dentro da poligonal do Decreto Estadual n.º 32.914 de 21 de dezembro de 2018, publicado no 
Diário Oficial do Estado de 28 de dezembro de 2018.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º os que possuam ou ocupem imóveis 
residenciais, comerciais ou mistos e que contem com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação no imóvel, anteriores à data da publicação desta 
Lei, podendo a indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias - DER.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.866, 15 de abril de 2019.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO A PAGAR INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO OU 
PELO DESAPOSSAMENTO AOS PROPRIETÁRIOS, POSSUIDORES E OCUPANTES DOS IMÓVEIS SITUADOS 
NA FAIXA DE DOMÍNIO DA RODOVIA ESTADUAL CE-060, CONHECIDA COMO AVENIDA DO CONTORNO 
DE JUAZEIRO DO NORTE, E DOS IMÓVEIS SITUADOS EXCLUSIVAMENTE NA FAIXA NÃO EDIFICÁVEL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA ou do Departamento Estadual de Rodovias – 
DER e após homologação pela Procuradoria-Geral do Estado, autorizado a pagar indenização pela desapropriação ou pelo desapossamento aos proprietários, 
possuidores e ocupantes dos imóveis situados na faixa de domínio da rodovia estadual CE-060, cuja abrangência envolve o trecho compreendido entre o 
entroncamento da Rodovia Estadual CE-292 para o município do Crato até o entroncamento da Rodovia Estadual CE-060 para o município de Barbalha, 
conhecida como Avenida do Contorno de Juazeiro do Norte, e dos imóveis situados exclusivamente na faixa não edificável, dentro da poligonal do Decreto 
Estadual n.º 32.623, de 27 de abril de 2018.
Art. 2.º Consideram-se possuidores e ocupantes, para os fins de recebimento da indenização prevista no art. 1.º, os que possuam ou ocupem imóveis 
residenciais, comerciais ou mistos com, pelo menos, 12 (doze) meses de posse ou ocupação do imóvel, anteriores à data da publicação desta Lei, podendo a 
indenização ser composta pelo valor da edificação, da terra nua e das benfeitorias.
Art. 3.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Departamento Estadual de Rodovias - DER.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
*** *** ***
LEI Nº16.867, 15 de abril de 2019.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A DOAR IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO 
CEARÁ AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar, por intermédio do Secretário da Casa Civil, do Secretário do Planejamento e Gestão ou 
do Procurador-Geral do Estado, nos termos desta Lei, o imóvel de propriedade do Estado do Ceará, localizado na Rua do Cruzeiro n.º 167, anteriormente 
Praça Almirante Alexandrino de Alencar n.º 167, no bairro Centro, no Município de Juazeiro do Norte.
Parágrafo único. O imóvel público de que trata o caput deste artigo é registrado sob a transcrição n.º 8.919, do Livro 3-G, do Cartório Machado, da 
Comarca de Juazeiro do Norte, possuindo as seguintes dimensões: ao NORTE: 6,40m, com a Rua Júlia de Figueiredo Rocha; ao SUL: 6,40m, com a Rua do 
Cruzeiro; ao LESTE: 29,30m, com herdeiros de Antônio Teodorico Barbosa; ao OESTE: 29,30m, com Sonístenes Gomes de Figueiredo Campelo; possui: 
I) Área total: 187,52 m²; II) Área Construída: 187,52 m².
Art. 2.º O imóvel do Estado do Ceará a ser doado ao Município de Juazeiro do Norte será destinado à instalação da sede do Fundo Municipal de 
Previdência Social dos Servidores de Juazeiro do Norte – Previjuno no Município de Juazeiro do Norte.
5
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº072  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019

                            

Fechar