DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            remuneração dos servidores públicos civis do Poder Executivo, inclusive quanto ao índice correspondente ao exercício de 2019.
Art. 5.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais e a adequar o orçamento do exercício de 2019, necessários à implementação do 
objeto desta Lei e das Leis Complementares n.º 184 e n.º 185, de 21 de novembro de 2018, utilizando como crédito as formas previstas na legislação pertinente.
Art. 6.º O art. 5.º da Lei Complementar n.º 65, de 3 de janeiro de 2008, passa vigorar com alteração em seu § 5.º e acrescido dos §§ 6.º e 7.º, nos 
seguintes termos:
“Art. 5.º..…
.....
§ 5.º A gratificação de que trata o caput poderá ser acumulada com as demais parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor e a representação de 
cargo em comissão ou função de confiança integrantes da estrutura administrativa estadual.
§ 6.º A gratificação a que se refere este artigo poderá ser concedida, na forma do art. 3.º, a servidores que, mesmo em exercício em outros órgãos que 
integram a estrutura administrativa do Estado, trabalhem no apoio jurídico ou exerçam funções que exijam a prática rotineira de atos ou a participação 
efetiva e regular na estruturação da fase interna dos procedimentos licitatórios de interesse da respectiva unidade administrativa.
§ 7.º A concessão da gratificação, na forma do caput deste artigo, fica limitada a 6 (seis) por órgão, o qual, responsabilizando-se pelo pagamento do 
encargo, indicará à Procuradoria-Geral do Estado os servidores a serem beneficiados, para fins de elaboração do decreto concessivo”. (NR)
Art. 7.º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019. 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO 
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº194, DE 15 DE ABRIL DE 2019
TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DA CEARAPREV E DA CE-PREVCOM
SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
ATRIBUIÇÕES GERAIS
REMUNERAÇÃO
PREV I
Presidente
Exercer as atividades de administração geral e de representação da Entidade, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias 
estaduais, atuando sempre com foco na sustentabilidade do regime previdenciário estadual.
12.821,07
PREV II
Diretor
Planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, executar e avaliar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade, 
com foco em resultados, e de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Direção Superior.
8.333,70
PREV II
Assessor Especial
Assessorar e apoiar diretamente o presidente na execução das atividades de administração geral da Entidade e de coordenação das ações 
dos dirigentes e demais colaboradores, em estreita observância às diretrizes e políticas previdenciárias estaduais e, em matéria de natureza 
legal, jurídica e judicial, às orientações emanadas da Procuradoria-Geral do Estado.
8.333,70
PREV III
Gerente
Gerenciar, executar e controlar as atividades operacionais e administrativas da Entidade, e prestar assessoramento aos membros dos colegiados, 
ao presidente, aos diretores e demais colaboradores, atuando sempre com foco na sustentabilidade do regime previdenciário estadual.
4.166,85
PREV IV
Assessor
Prestar apoio e assessoramento técnico, sob confiança dos dirigentes da Entidade, na resolução das demandas, atuando como elemento 
articulador entre as diversas unidades administrativas da Entidade e órgãos da Administração Pública.
2.083,42
*** *** ***
DECRETO Nº33.038, de 15 de abril de 2019.
DESIGNA O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL PARA 
O ATO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, inciso IV e VI, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica designado o SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, para responder cumulativamente 
pelo cargo de SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, pelo período de 13 a 22 de abril de 2019.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº33.039, de 15 de abril de 2019.
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº16.847, DE 06 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO 
E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO NAS RODOVIAS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere a Constituição do Estado em seu art.88, incisos IV e VI, e CONSI-
DERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 16.847, 06 de março de 2019, que dispõe sobre a Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio nas 
Rodovias Estaduais, conferindo-lhe aplicabilidade; DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º Fica aprovado, nos termos deste Decreto, o Regulamento da Lei n.º 16.847, 06 de março de 2019, que dispõe sobre a Utilização e Ocupação 
das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais do Estado do Ceará.
Parágrafo único. A Utilização e Ocupação das Faixas de Domínio nas Rodovias Estaduais reger-se-ão por este Regulamento e demais normas legais, 
regulamentares e pactuadas pertinentes, em especial pela Lei n.º º 16.847, 06 de março de 2019, Lei nº 15.838 de 27 de julho de 2015, Decreto nº 31.859, de 
29 de dezembro de 2015, Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Compete ao Departamento Estadual de Rodovias do Estado do Ceará – DER/CE, através da Gerência de Faixa de domínio, a administração 
e a fiscalização das faixas de domínio das rodovias estaduais, exercendo o poder de polícia administrativa, independente de autorização judicial.
Parágrafo único. O Conselho Deliberativo do DER/CE expedirá normas técnicas e procedimentais para o uso da faixa de domínio.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art.3º São consideradas, para efeito deste Decreto, as seguintes definições:
I – Faixa de domínio – área sobre a qual se assenta uma rodovia, constituída pelas pistas de rolamento, canteiros centrais, obras de arte, acostamentos, 
sinalizações e faixas laterais de segurança, entroncamentos e rotatórias, com as seguintes larguras:
a) Pista simples – 40 (quarenta) metros, sendo 20 (vinte) metros para cada lado do eixo da rodovia.
b) Pista dupla ou múltipla – 60 (sessenta) metros, sendo 30 (trinta) metros para cada lado do eixo da rodovia
II – Autorização: o ato administrativo discricionário e precário, revogável unilateralmente conforme critérios de oportunidade e conveniência da 
Administração Pública, para atender a interesse predominantemente privado, não gerando direito a indenização;
III – Permissão: o ato administrativo negocial, discricionário e precário para a prestação de serviços públicos ou atendendo a interesse predominantemente 
público, somente podendo ser extinto, desde que sobrevenha interesse público devidamente justificado pelo Departamento Estadual de Rodovias – DER ou 
cassado unilateralmente no caso de descumprimento das condições de uso pelo permissionário;
IV – Uso especial da faixa de domínio: qualquer uso diferente daquele necessário para o tráfego rodoviário;
V – Tarifa anual: o valor pago ao DER pelo exercício do poder de polícia administrativa e pelo uso especial da faixa de domínio.
VI – Permissionário – órgão da administração pública, concessionária de serviço público, pessoa física ou jurídica de direito privado, a quem o poder 
concedente outorga o uso especial da faixa de domínio das rodovias estaduais.
VII – Ocupação Longitudinal – instalação aérea, subterrânea ou superficial de equipamentos em sentido paralelo ou perpendicular ao eixo da rodovia;
VIII – Ocupação Transversal ou Travessia – instalação aérea ou subterrânea de equipamentos em sentido oblíquo ao eixo da rodovia;
X – Ocupação Pontual – instalação superficial de equipamentos em pequenas áreas da faixa de domínio;
XI – Publicidade Visual – qualquer forma de comunicação visual constituída por símbolos, imagens, desenhos ou mensagens em qualquer idioma, 
visando a divulgação de produtos comerciais específicos ou informação de interesse público em geral, podendo ser classificada em:
a) Indicativa – que identificam a propriedade ou a atividade exercida em locais próximo ou na rodovia;
b) Propaganda – as que se destinam à divulgação de mensagens de produtos ou serviços de empresas ou entidades, através de:
XII – Espaços Publicitários – trechos rodoviários, selecionados pelo DER-CE, para a instalação de publicidade.
XIII – Projeto de Ocupação da Faixa de domínio – projeto específico que identifica e localiza a implantação do empreendimento dentro da faixa de 
domínio, em relação à plataforma da rodovia.
XIV - “As Built” – projeto da obra após a sua execução.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº072  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019

                            

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