DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
TÍTULO II
DA OUTORGA DA PERMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º A Permissão de uso especial da faixa de domínio, será
outorgada pelo DER para instalação de:
I – passagem de tubulações de petróleo e seus derivados;
II – passagem de tubulações de gás;
III – transmissão de dados de telefonia, fibra óptica, TV a cabo e
infovia;
IV – estrutura de captação, recepção, fornecimento ou distribuição
de energia elétrica e de energia solar;
V – estrutura de captação, derivação, distribuição e fornecimento de
água bruta ou tratada e de esgotamento sanitário ou industrial;
VI – estrutura de prestação de serviços de telecomunicações;
VII– painéis e placas destinadas à publicidade.
Art. 5º A permissão para utilização da faixa de domínio, deverá
atender aos seguintes requisitos:
I – requerimento do interessado, acompanhado do respectivo projeto
para execução dos serviços;
II – recolhimento da taxa de serviços, conforme valores estabelecidos
na Lei Estadual nº 15.838 de 27 de julho de 2015 e no Decreto nº 31.859 de
29 de dezembro de 2015;
III – comprovação da condição de concessionária, permissionária,
autorizada ou integrante da administração pública estadual, municipal ou
federal com competência para a prestação dos serviços públicos que pretende
implantar.
Parágrafo único. Quando o projeto de implantação de determinado
uso, seja por ocupação longitudinal, ocupação transversal, englobar o
compartilhamento de instalações existentes dentro da faixa de domínio para
exploração por terceiros, o requerente, obrigatoriamente, deverá fazer constar
do pedido e do projeto específico a anuência do terceiro permissionário.
Art. 6º Atendidos aos requisitos previstos no art. 5º, e após análise e
aprovação técnica do projeto apresentado, será autorizada a Permissão de Uso
Especial Onerosa, mediante declaração de inexigibilidade de licitação, nos
termos estabelecidos no caput do art. 25 e no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, remunerada na forma da Lei nº 16.847 de 06 de março de 2019.
§1º Em atendimento ao art. 26 da Lei nº 8.666/93 e o inciso XII do
art. 50 da Lei Nº 16.710 de 21/12/2018, a Inexigibilidade de Licitação será
declarada pelo Conselho Deliberativo da autarquia e ratificada pelo Titular
da SEINFRA.
§2º Não será cobrada a tarifa anual pelo uso da faixa de domínio
que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da
Administração Pública devidamente comprovado, bem como pelo seu uso
para a instalação de equipamentos móveis para a comercialização de produtos
oriundos da agricultura familiar, de população indígenas ou de artesãos e de
acesso a empreendimento unifamiliar, sem prejuízo da prévia autorização
ou permissão do DER.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização será concedida para a implantação de acessos
a empreendimentos comerciais, industriais, e outros, quer sejam público ou
privado, e para a instalação de dispositivos visuais, destinados ao informe
indicativo de localização, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário
da rodovia correspondente.
Art. 8º A utilização da faixa de domínio para exploração publicitária
somente será autorizada mediante licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, em locais e condições previstas no edital respectivo.
Art. 9º A instalação de dispositivos visuais pela Administração
Pública Municipal, Estadual e Federal poderá ser autorizada, independente de
licitação, desde que tenha por finalidade o interesse público ou da coletividade.
Art.10. O DER poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de
domínio e o plantio de novas árvores, por pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas
pelo referido Departamento, quanto à autorização para o plantio, o seguinte:
I – condições de solos estáveis, com preferência para as espécies
nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;
II – distância mínima de 8 (oito) metros das bordas da plataforma
e de 150 (cento e cinquenta) metros dos dispositivos de interseção ou
entroncamento, de modo a não prejudicar a visibilidade do usuário da rodovia;
III – disposição de forma a não produzir sombreamento total (túneis)
ou intermitentes (renques) junto à pista de rolamento.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo, que
enseje a exploração do espaço para fins comerciais, observará o disposto no
art. 6º deste regulamento.
Art. 11. Será de responsabilidade do titular do acesso à rodovia
estadual manter ou fazer manter em bom estado de conservação:
I – o acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os pátios de
estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo
estabelecimento;
II – a sinalização implantada por força do acesso autorizado;
III – a faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão de 500
(quinhentos) metros para cada lado do acesso.
TITULO III
DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art.12. A fiscalização das faixas de domínio será exercida pelo DER,
através de seus Distritos Operacionais sob a coordenação e gestão da Gerência
da Faixa de Domínio do Departamento Estadual de Rodovias.
Paragrafo único. Fica facultado ao DER/CE firmar termo de
cooperação com o Polícia Rodoviária Estadual para fiscalização da faixa
de domínio.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art.13. As infrações aos dispositivos da Lei 16.847, de 06 de março
de 2019, ensejará a lavratura do respectivo auto de infração e consequente
notificação do infrator para, querendo apresentar, no prazo de 05(cinco) dias
úteis, defesa prévia, contados da ciência da notificação pelo infrator.
Art.14. A defesa prévia será dirigida ao Superintendente do
Departamento Estadual de Rodovias através do Distrito Operacional
responsável pela fiscalização da rodovia onde ocorreu a infração.
Art.15. Compete ao Superintendente do DER, em primeira instância
analisar e julgar a defesa apresentada, ouvida a fiscalização e a Gerência da
Faixa de Domínio, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05
(cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão prolatada, ao Conselho
Deliberativo do Departamento Estadual de Rodovias.
Art. 16. Ocorrendo alguma das infrações previstas no art.12 da Lei
16.847/19, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do registro da ocorrência;
III características da utilização irregular, identificação do proprietário
do equipamento e do proprietário do imóvel lindeiro, conforme o caso, e
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – identificação e assinatura do agente autuador;
V – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo está como
notificação do cometimento da infração.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.17. A inobservância às disposições da Lei nº 16.847/2019 e a este
Regulamento sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) Ufirces:
a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada
na faixa de domínio sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto
executivo por ele aprovado;
b) por metro quadrado de edificação;
c) por dispositivo visual implantado sem autorização do DER ou em
desacordo com as disposições contidas nesta Lei;
III - multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de acesso às
rodovias estaduais sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto
executivo por ele aprovado;
IV – embargo ou interdição da obra, dos serviços e das atividades;
V – remoção de bens;
VI – demolição da obra;
VII – suspensão, cancelamento, cassação da permissão ou revogação
da autorização.
§ 1º A advertência será aplicada, na lavratura do primeiro auto de
infração, não atendido;
§ 2º As multas previstas nos incisos II serão aplicadas em dobro
nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade.
§ 3º São cumuláveis as penalidades previstas nos incisos II e III com
as previstas nos incisos IV a VII.
§ 4º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras
construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados,
permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão
do DER.
§ 5º A remoção de bens será aplicada quando algum objeto, veículo
ou animal esteja irregularmente impedindo ou dificultando o uso normal ou
especial da faixa de domínio.
§ 6º A demolição será efetuada na hipótese de não saneamento das
irregularidades que ocasionaram o embargo ou a interdição, no prazo de
90 (noventa) dias, contados da notificação, ou na falta de autorização ou
permissão para construção ou execução da obra.
§ 7º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem
prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, sempre que, injustificadamente,
persistir o descumprimento às determinações do DER.
§ 8º O cancelamento será aplicado na hipótese de não pagamento da
tarifa anual prevista para permissão e autorização do uso da faixa de domínio.
Art. 18. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á
mediante a abertura de regular procedimento administrativo, na forma de
regulamento, garantido o contraditório e a ampla defesa.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As permissões em rodovias estaduais anteriores à publicação
da Lei 16.847, de 06 de março de 2019, deverão ser repactuadas, no prazo
previsto no referido diploma legal, mediante requerimento dos respectivos
permissionárias dirigido ao Superintendente do DER, sob pena de caducidade.
Art. 20. As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas
ou em execução, e equipamentos de sua propriedade já implantados nas
faixas de domínio, sem autorização do DER/CE, deverão encaminhar, no
prazo previsto no art. 17 da Lei 16.847, de 06 de março de 2019, publicada
no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 07 de março de 2019, os projetos e
elementos cadastrais para a regularização da respectiva ocupação ou desocupar
voluntariamente a faixa de domínio.
Art. 21. Na contagem dos prazos previstos neste Decreto, excluir-se-á
a data de início, incluindo-se a do vencimento.
Art. 22. Os casos omissos e excepcionais serão submetidos ao
Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº072 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019
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