DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TÍTULO II
DA OUTORGA DA PERMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO
CAPÍTULO I
DA PERMISSÃO DE USO
Art. 4º A Permissão de uso especial da faixa de domínio, será 
outorgada pelo DER para instalação de:
I – passagem de tubulações de petróleo e seus derivados;
II – passagem de tubulações de gás;
III – transmissão de dados de telefonia, fibra óptica, TV a cabo e 
infovia;
IV – estrutura de captação, recepção, fornecimento ou distribuição 
de energia elétrica e de energia solar;
V – estrutura de captação, derivação, distribuição e fornecimento de 
água bruta ou tratada e de esgotamento sanitário ou industrial;
VI – estrutura de prestação de serviços de telecomunicações;
VII– painéis e placas destinadas à publicidade.
Art. 5º A permissão para utilização da faixa de domínio, deverá 
atender aos seguintes requisitos:
I – requerimento do interessado, acompanhado do respectivo projeto 
para execução dos serviços;
II – recolhimento da taxa de serviços, conforme valores estabelecidos 
na Lei Estadual nº 15.838 de 27 de julho de 2015 e no Decreto nº 31.859 de 
29 de dezembro de 2015;
III – comprovação da condição de concessionária, permissionária, 
autorizada ou integrante da administração pública estadual, municipal ou 
federal com competência para a prestação dos serviços públicos que pretende 
implantar.
Parágrafo único. Quando o projeto de implantação de determinado 
uso, seja por ocupação longitudinal, ocupação transversal, englobar o 
compartilhamento de instalações existentes dentro da faixa de domínio para 
exploração por terceiros, o requerente, obrigatoriamente, deverá fazer constar 
do pedido e do projeto específico a anuência do terceiro permissionário.
Art. 6º Atendidos aos requisitos previstos no art. 5º, e após análise e 
aprovação técnica do projeto apresentado, será autorizada a Permissão de Uso 
Especial Onerosa, mediante declaração de inexigibilidade de licitação, nos 
termos estabelecidos no caput do art. 25 e no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993, remunerada na forma da Lei nº 16.847 de 06 de março de 2019.
§1º Em atendimento ao art. 26 da Lei nº 8.666/93 e o inciso XII do 
art. 50 da Lei Nº 16.710 de 21/12/2018, a Inexigibilidade de Licitação será 
declarada pelo Conselho Deliberativo da autarquia e ratificada pelo Titular 
da SEINFRA.
§2º Não será cobrada a tarifa anual pelo uso da faixa de domínio 
que decorra da implantação de projetos de cunho social de interesse da 
Administração Pública devidamente comprovado, bem como pelo seu uso 
para a instalação de equipamentos móveis para a comercialização de produtos 
oriundos da agricultura familiar, de população indígenas ou de artesãos e de 
acesso a empreendimento unifamiliar, sem prejuízo da prévia autorização 
ou permissão do DER.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 7º A autorização será concedida para a implantação de acessos 
a empreendimentos comerciais, industriais, e outros, quer sejam público ou 
privado, e para a instalação de dispositivos visuais, destinados ao informe 
indicativo de localização, cuja informação possa ser visualizada pelo usuário 
da rodovia correspondente.
Art. 8º A utilização da faixa de domínio para exploração publicitária 
somente será autorizada mediante licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666, 
de 21 de junho de 1993, em locais e condições previstas no edital respectivo.
Art. 9º A instalação de dispositivos visuais pela Administração 
Pública Municipal, Estadual e Federal poderá ser autorizada, independente de 
licitação, desde que tenha por finalidade o interesse público ou da coletividade.
Art.10. O DER poderá autorizar projetos de urbanização na faixa de 
domínio e o plantio de novas árvores, por pessoa física ou jurídica, pública ou 
privada, observadas as normas técnicas relativas à segurança viária editadas 
pelo referido Departamento, quanto à autorização para o plantio, o seguinte:
I – condições de solos estáveis, com preferência para as espécies 
nativas já aclimatadas ou de fácil aclimatação;
II – distância mínima de 8 (oito) metros das bordas da plataforma 
e de 150 (cento e cinquenta) metros dos dispositivos de interseção ou 
entroncamento, de modo a não prejudicar a visibilidade do usuário da rodovia;
III – disposição de forma a não produzir sombreamento total (túneis) 
ou intermitentes (renques) junto à pista de rolamento.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo, que 
enseje a exploração do espaço para fins comerciais, observará o disposto no 
art. 6º deste regulamento.
Art. 11. Será de responsabilidade do titular do acesso à rodovia 
estadual manter ou fazer manter em bom estado de conservação:
I – o acesso à rodovia, as pistas internas de circulação, os pátios de 
estacionamento, as edificações e demais partes componentes do respectivo 
estabelecimento;
II – a sinalização implantada por força do acesso autorizado;
III – a faixa de domínio roçada e limpa, numa extensão de 500 
(quinhentos) metros para cada lado do acesso.
TITULO III
DA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO
Art.12. A fiscalização das faixas de domínio será exercida pelo DER, 
através de seus Distritos Operacionais sob a coordenação e gestão da Gerência 
da Faixa de Domínio do Departamento Estadual de Rodovias.
Paragrafo único. Fica facultado ao DER/CE firmar termo de 
cooperação com o Polícia Rodoviária Estadual para fiscalização da faixa 
de domínio.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO
Art.13. As infrações aos dispositivos da Lei 16.847, de 06 de março 
de 2019, ensejará a lavratura do respectivo auto de infração e consequente 
notificação do infrator para, querendo apresentar, no prazo de 05(cinco) dias 
úteis, defesa prévia, contados da ciência da notificação pelo infrator.
Art.14. A defesa prévia será dirigida ao Superintendente do 
Departamento Estadual de Rodovias através do Distrito Operacional 
responsável pela fiscalização da rodovia onde ocorreu a infração.
Art.15. Compete ao Superintendente do DER, em primeira instância 
analisar e julgar a defesa apresentada, ouvida a fiscalização e a Gerência da 
Faixa de Domínio, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão prolatada, ao Conselho 
Deliberativo do Departamento Estadual de Rodovias.
Art. 16. Ocorrendo alguma das infrações previstas no art.12 da Lei 
16.847/19, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I – tipificação da infração;
II – local, data e hora do registro da ocorrência;
III características da utilização irregular, identificação do proprietário 
do equipamento e do proprietário do imóvel lindeiro, conforme o caso, e 
outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV – identificação e assinatura do agente autuador;
V – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo está como 
notificação do cometimento da infração.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art.17. A inobservância às disposições da Lei nº 16.847/2019 e a este 
Regulamento sujeitará os responsáveis às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa de 100 (cem) Ufirces:
a) por quilômetro de ocupação longitudinal ou por travessia executada 
na faixa de domínio sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto 
executivo por ele aprovado;
b) por metro quadrado de edificação;
c) por dispositivo visual implantado sem autorização do DER ou em 
desacordo com as disposições contidas nesta Lei;
III - multa de duzentas Ufirces pela execução de obra de acesso às 
rodovias estaduais sem autorização do DER ou em desacordo com o projeto 
executivo por ele aprovado;
IV – embargo ou interdição da obra, dos serviços e das atividades;
V – remoção de bens;
VI – demolição da obra;
VII – suspensão, cancelamento, cassação da permissão ou revogação 
da autorização.
§ 1º A advertência será aplicada, na lavratura do primeiro auto de 
infração, não atendido;
§ 2º As multas previstas nos incisos II serão aplicadas em dobro 
nos casos de reincidência, oposição à fiscalização e desacato à autoridade.
§ 3º São cumuláveis as penalidades previstas nos incisos II e III com 
as previstas nos incisos IV a VII.
§ 4º O embargo, ou a interdição, será aplicado quando as obras 
construídas ou as atividades e os serviços executados não forem autorizados, 
permitidos ou estiverem em desacordo com a autorização ou a permissão 
do DER.
§ 5º A remoção de bens será aplicada quando algum objeto, veículo 
ou animal esteja irregularmente impedindo ou dificultando o uso normal ou 
especial da faixa de domínio.
§ 6º A demolição será efetuada na hipótese de não saneamento das 
irregularidades que ocasionaram o embargo ou a interdição, no prazo de 
90 (noventa) dias, contados da notificação, ou na falta de autorização ou 
permissão para construção ou execução da obra.
§ 7º A suspensão da autorização ou permissão será aplicada, sem 
prejuízo do disposto no § 6º deste artigo, sempre que, injustificadamente, 
persistir o descumprimento às determinações do DER.
§ 8º O cancelamento será aplicado na hipótese de não pagamento da 
tarifa anual prevista para permissão e autorização do uso da faixa de domínio.
Art. 18. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á 
mediante a abertura de regular procedimento administrativo, na forma de 
regulamento, garantido o contraditório e a ampla defesa.
TITULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As permissões em rodovias estaduais anteriores à publicação 
da Lei 16.847, de 06 de março de 2019, deverão ser repactuadas, no prazo 
previsto no referido diploma legal, mediante requerimento dos respectivos 
permissionárias dirigido ao Superintendente do DER, sob pena de caducidade.
Art. 20. As pessoas físicas e jurídicas que tenham obras executadas 
ou em execução, e equipamentos de sua propriedade já implantados nas 
faixas de domínio, sem autorização do DER/CE, deverão encaminhar, no 
prazo previsto no art. 17 da Lei 16.847, de 06 de março de 2019, publicada 
no Diário Oficial do Estado do Ceará, de 07 de março de 2019, os projetos e 
elementos cadastrais para a regularização da respectiva ocupação ou desocupar 
voluntariamente a faixa de domínio.
Art. 21. Na contagem dos prazos previstos neste Decreto, excluir-se-á 
a data de início, incluindo-se a do vencimento.
Art. 22. Os casos omissos e excepcionais serão submetidos ao 
Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 23. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº072  | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019

                            

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