DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
DECRETO Nº33.040, de 15 de abril de 2019.
DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM ÓLEO
DIESEL DESTINADAS ÀS COOPERATIVAS DE TRANSPORTE AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS EM
FORTALEZA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual; CONSIDE-
RANDO o disposto no parágrafo único do art. 1.º da Lei Estadual n.º 14.091, de 14 de março de 2008, que autoriza a redução de base de cálculo nas operações
internas com óleo diesel destinadas às cooperativas de transporte autônomos de passageiros em Fortaleza; CONSIDERANDO que a Lei Estadual n.º 14.091,
de 2008, foi depositada no Portal Nacional da Transparência Tributária, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 2017; DECRETA:
Art. 1.º Fica reduzida em 66% (sessenta e seis por cento) a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), incidente sobre as operações internas com óleo diesel,
destinadas às cooperativas de transporte autônomos de passageiros no município de Fortaleza, sob regime de concessão ou permissão, de forma que a carga
tributária líquida corresponda a 8,5% (oito vírgula cinco por cento).
§ 1.º A redução da base de cálculo do ICMS de que trata o caput deste artigo fica limitada às operações internas relativas à circulação de, no máximo,
5.820.000 (cinco milhões, oitocentos e vinte mil) litros de óleo diesel por ano, a serem utilizados em quotas mensais de, no máximo, 485.000 (quatrocentos
e oitenta e cinco mil) litros.
§ 2.º Poderá ser celebrado convênio com o Município de Fortaleza a fim de que sejam prestadas informações mensais, cujos prazos serão previamente
acordados, relativas à previsão de consumo e ao consumo efetivo de óleo diesel por parte das cooperativas.
§ 3.º O benefício previsto no caput fica condicionado ao:
I – efetivo uso do óleo diesel pelos transportadores autônomos de passageiros em Fortaleza;
II – cumprimento, pelas cooperativas beneficiadas, das condições estabelecidas neste Decreto e no convênio de que trata o § 2.º deste artigo.
§ 4.º A SEFAZ providenciará, mensalmente, a publicação das informações relativas à previsão de consumo de óleo diesel constantes do convênio
de que trata o § 2.º deste artigo.
Art. 2.º A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis, deverá
aplicar o redutor de que trata o art. 1.º, até o limite das quotas estabelecidas mensalmente.
Parágrafo único. A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ, o volume de óleo diesel fornecido
às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata este Decreto.
Art. 3.º Na hipótese de fornecimento de óleo diesel às cooperativas de transporte autônomos de passageiros no município de Fortaleza deste Decreto,
em quantidade superior àquela constante do art. 1.º deste Decreto, a distribuidora de combustível deverá:
I – complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 18% (dezoito por cento), e recolher o valor do
imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações;
II – remeter à SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando
as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o inciso I, quando for o caso.
Art. 4.º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução deste Decreto.
Art. 5.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.º Ficam convalidadas as operações de circulação de óleo diesel destinadas às cooperativas de transportes autônomos de passageiros em
Fortaleza, ocorridas em conformidade com este Decreto e realizadas até a presente data.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR o servidor PAULO HENRIQUE
ELLERY LUSTOSA DA COSTA, ocupante do cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DE SANEAMENTO, matrícula nº 300164.1-6, lotado nesta Secre-
taria, a viajar à cidade de Pedra Branca (CE), no dia 23 de março de 2019, a fim de realizar visita com representantes do Banco KFW, a obra de Esgotamento
Sanitário de Capitão Mor, concedendo-lhe meia diária, no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), no total de R$ 43,81
(quarenta e três reais e oitenta e um centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea “a”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 7º, art. 8º, art. 10 e art. 16 classe I
do anexo I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta de dotação orçamentária da Secretaria das Cidades. PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 08 de abril de 2019.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se, publique-se.
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelen-
tíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 02
de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinando
com o(a) Decreto Nº 32.947 de 13 de Fevereiro de 2019, e publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de Fevereiro de 2019, RESOLVE NOMEAR,
ANDREIA COELHO PIMENTEL, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de ARTICULADOR,
símbolo DNS-3 lotado(a) no(a) ASSESSORIA JURÍDICA, integrante da Estrutura Organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir de 08 de Março de 2019.
CASA CIVIL, em Fortaleza, 04 de abril de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de sua atribuições legais, devidamente autorizado através do
Decreto nº 32.969, publicado no Diário Oficial do Estado de 15 de fevereiro de 2019, RESOLVE AUTORIZAR o servidor FRANCISCO CARVALHO DE
ARRUDA COELHO, ocupante do cargo de Secretário Executivo da Ciência, Tecnologia e Educação Superior, matrícula nº 300089-1-X, a viajar à cidade
de Sobral-Ce, nos dias 28 e 29 de março de 2019, para participar das atividades do SBPC – Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, concedendo-lhe
01 (uma) diária meia, no valor unitário de R$ 87,62 (oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), acrescido de 20% (vinte por cento), no valor total de R$
157,71 (cento e cinquenta e sete reais e setenta e um centavos), de acordo com o artigo 1º; alínea b, § 1º do art. 4º; art 5º e seu § 1º; art 10; classe II, do anexo
I do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de março 2019.
José Élcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
Registre-se e publique-se.
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PORTARIA Nº005/2019 - CM O CORONEL QOPM CHEFE DA CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
insertas no §3º, do art. 4º, e com observância ao Quadro de Distribuição das Funções da Casa Militar, disposto no Anexo II, todos do Decreto nº 32.947/2019,
e ainda com supedâneo no seu Poder Hierárquico, RESOLVE: DESIGNAR para o exercício funcional junto à Casa Militar do Governo do Estado do Ceará,
os OFICIAIS discriminados no Anexo Único, todos lotados neste órgão, a contar de 1º de abril de 2019. CASA MILITAR DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza-CE, 09 de abril de 2019.
Jesus Andrade Mendonça – Cel Qopm
SECRETÁRIO CHEFE DA CASA MILITAR
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº072 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019
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