DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Cagece; Assunto: Auto de Infração – AI/CSB/0073/2018 – SAA e SES de
Crateús/CE; Relator: Conselheiro Hélio Winston; Decisão: O Conselho, por
unanimidade, decidiu pela manutenção do auto de infração, nos termos do
voto do Relator. PCEE/CEE/0037/2018: Interessada: Central Geradora
Hidrelétrica Castanhão S.A.; Assunto: Auto de Infração – AI/CEE/0001/2018
– ARCE-SFG; Relator: Conselheiro Hélio Winston; Decisão: O Conselho,
por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do recurso, nos termos do
voto do Relator. PCTR/CTR/0018/2018: Interessada: Expresso Guanabara
S/A; Assunto: Recurso administrativo - Auto de Infração nº 81968; Relator:
Conselheiro João Gabriel Rocha; Decisão: O Conselho, por unanimidade,
decidiu pela anulação do auto de infração, nos termos do voto do Relator.
PCTR/CTR/0150/2018: Interessada: Fretcar; Assunto: Recurso administrativo
- Auto de Infração nº 95852; Relator: Conselheiro João Gabriel Rocha;
Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela manutenção do auto de
infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CTR/0161/2018: Interessada:
Fretcar; Assunto: Recurso administrativo - Auto de Infração nº 91763; Relator:
Conselheiro João Gabriel Rocha; Decisão: O Conselho, por unanimidade,
decidiu pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator.
PCTR/CTR/0162/2018: Interessada: Fretcar; Assunto: Recurso administrativo
- Auto de Infração nº 90628; Relator: Conselheiro João Gabriel Rocha;
Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela manutenção do auto de
infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CTR/0178/2018: Interessada:
Fretcar; Assunto: Recurso administrativo - Auto de Infração nº 89439; Relator:
Conselheiro João Gabriel Rocha; Decisão: O Conselho, por unanimidade,
decidiu pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator.
PCTR/CTR/0183/2018: Interessada: Expresso Guanabara S/A; Assunto:
Recurso administrativo - Auto de Infração nº 115368; Relator: Conselheiro
João Gabriel Rocha; Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo
deferimento do recurso, cancelando o auto de infração, nos termos do voto
do Relator. PCTR/CTR/0185/2018: Interessada: Expresso Guanabara S/A;
Assunto: Recurso administrativo - Auto de Infração nº 100425; Relator:
Conselheiro João Gabriel Rocha; Decisão: O Conselho, por unanimidade,
decidiu pela anulação do auto de infração, nos termos do voto do Relator.
PCTR/CTR/0195/2018: Interessada: Fretcar; Assunto: Recurso administrativo
- Auto de Infração nº 113860; Relator: Conselheiro João Gabriel Rocha;
Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela manutenção do auto de
infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CTR/0196/2018: Interessada:
Fretcar; Assunto: Recurso administrativo - Auto de Infração nº 89485; Relator:
Conselheiro João Gabriel Rocha; Decisão: O Conselho, por unanimidade,
decidiu pela manutenção do auto de infração, nos termos do voto do Relator.
PCTR/CTR/0213/2018: Interessada: Fretcar; Assunto: Recurso administrativo
- Auto de Infração nº 114907; Relator: Conselheiro João Gabriel Rocha;
Decisão: O Conselho, por unanimidade, decidiu pela manutenção do auto de
infração, nos termos do voto do Relator. PCTR/CTR/0217/2018: Interessada:
Fretcar; Assunto: Recurso administrativo - Auto de Infração nº 106581;
Relator: Conselheiro João Gabriel Rocha; Decisão: O Conselho, por
unanimidade, decidiu pela manutenção do auto de infração, nos termos do
voto do Relator. PCSB/CSB/0294/2018: Interessada: Cagece; Assunto: Auto
de Infração – AI/CSB/0063/2018 – SAA e SES da localidade de Sebastião
de Abreu (Pentecoste)/CE; Relator: Conselheiro João Gabriel Rocha; Decisão:
O Conselho, por unanimidade, decidiu pelo não conhecimento do recurso,
nos termos do voto do Relator. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: PADM/
AGC/0001/2019: Interessada: Arce; Assunto: Programa de Atividades e
Planos de Metas Anual – PAM 2019; Decisão: O Conselho, por unanimidade,
decidiu aprovar o PAM 2019, acolhendo o parecer da Diretoria Executiva de
nº PR/DEX/0003/2019. OUTROS ASSUNTOS: O Conselho por unanimidade
decidiu retirar de pauta os Processos de nºs PCTR/CDR/0005/2019, PCTR/
CDR/0007/2019, PCTR/CDR/0012/2019 e PCTR/CDR/0018/2019, para
reanálise do Conselheiro Relator. Término: 12h00. AGÊNCIA
REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de abril de 2019.
Fernando Alfredo Rabello Franco
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
João Gabriel Laprovítera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Hélio Winston Leitão
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
Artur Silva Filho
CONSELHEIRO DIRETOR
Danielle Silva Pinto
ASSESSORA
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EXTRATO DO TERMO DE CESSÃO DE USO Nº0001/2019
CEDENTE: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado
do Ceará - ARCE, inscrita no CNPJ nº 02.486.321/0001-73; CESSIONÁRIA:
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - FUNECE,
inscrita no CNPJ nº 07.885.809/0001-97; OBJETO: Constitui objeto deste
instrumento a cessão de uso, a título gratuito pela ARCE à FUNECE, de 20
(vinte) poltronas, especificadas no ANEXO I, quantificadas e identificadas
pelo Cadastro do Patrimônio, parte integrante deste Termo, independente
de transcrição, estando vinculado ao Processo nº 2758674/2015 - VIPROC.
A FUNECE declara haver por este Termo recebido os bens constantes do
ANEXO I, em condições de uso, responsabilizando-se por sua administração,
conservação e utilização; FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Art. 116, da Lei nº
8.666/93; VIGÊNCIA: 31 de dezembro de 2019; FORO: Fortaleza/CE; DATA
DA ASSINATURA: 1º de abril de 2019. SIGNATÁRIO: Fernando Alfredo
Rabello Franco (Presidente do Conselho Diretor da ARCE) e José Jackson
Coelho Sampaio (Presidente da FUNECE). AGÊNCIA REGULADORA
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 10 de abril de 2019.
Álisson José Maia Melo
ANALISTA DE REGULAÇÃO
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RESOLUÇÃO Nº247, de 26 de março de 2019.
ALTERA A RESOLUÇÃO ARCE Nº 201, DE
19 DE NOVEMBRO DE 2015, REFERENTE
AO MECANISMO TARIFÁRIO DE
CONTINGÊNCIA APLICADO PELA
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO
DO CEARÁ (CAGECE), EM FACE DA
SITUAÇÃO DE ESCASSEZ DE RECURSOS
HÍDRICOS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro
de 1997, o art. 4º, da Lei Estadual nº 14.394, de 07 de julho de 2009, o
art. 3º, incisos V e XI do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de
1998; CONSIDERANDO a competência da ARCE de regular, controlar e
fiscalizar os serviços de saneamento básico de titularidade do Estado, bem
como os de titularidade dos municípios que lhe delegaram essas funções;
CONSIDERANDO os termos do artigo 23, inciso XI, e artigo 46 da Lei
Federal nº 11.445/2007, que estabelece que o Ente Regulador poderá adotar
mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais
decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda; CONSIDERANDO as razões expostas no Ato Declaratório
nº 01/2015/SRH, publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará de 07 de
outubro de 2015, que declara, em todo o Estado de Ceará, situação crítica
de escassez hídrica, nos termos do artigo 46 da Lei Federal nº 11.445/2007;
CONSIDERANDO as razões expostas no Decreto Estadual nº 32.896 de 12
de dezembro de 2018 que declara em situação anormal, caracterizada como
situação de emergência, as áreas dos municípios do Estado do Ceará afetadas
pela seca (COBRADE 1.4.1.2.0); CONSIDERANDO os níveis verificados
nos mananciais que abastecem o Estado do Ceará e a necessidade de gestão
da oferta de água bruta, visando afastar o risco de colapso do abastecimento
da população dessa região; CONSIDERANDO que os reservatórios de água
que abastecem o Estado do Ceará estão com níveis críticos, exigindo todas
as medidas possíveis para desestimular o consumo supérfluo e o desperdício
de água; CONSIDERANDO o Ofício nº 353/18/Gapre/DPR, protocolado na
ARCE, em 13 de dezembro de 2018, em que a Cagece solicita alterações nas
resoluções sobre o uso dos recursos provenientes da tarifa de contingência
conforme disposto no citado ofício; CONSIDERANDO que, em face da grave
situação de escassez hídrica comprovada pelo baixo nível de armazenamento
dos reservatórios que atendem o Estado do Ceará, as ações de incentivo à
redução da demanda devem ser reforçadas, visando evitar o agravamento
da situação, requerendo medidas adicionais para contenção da demanda,
RESOLVE:
Art. 1º O Art. 6º da Resolução nº 201, de 19 de novembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Os valores adicionais arrecadados pela Cagece com
a aplicação da tarifa de contingência deverão ser registrados
separadamente, em conta contábil específica, e terão como objetivo
cobrir todos os custos operacionais adicionais, decorrentes da situação
de escassez, e os custos de capital também decorrentes dessa situação,
seja para investimentos emergenciais ou estruturantes.
Parágrafo único. Os recursos oriundos com a aplicação da tarifa de
contingência poderão ser utilizados em qualquer localidade do Estado
do Ceará que estejam associados a serviços de saneamento cuja
regulação e a fiscalização sejam de competência da ARCE, dentro
das limitações previstas no art. 46 da Lei Federal nº 11.445/2007.”
Art. 2º O Art. 7º da Resolução nº 201, de 19 de novembro de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Para a utilização dos recursos oriundos da Tarifa de
Contingência destinados ao financiamento dos custos de capital e
dos custos operacionais adicionais decorrentes da escassez hídrica,
o prestador de serviços deverá apresentar à ARCE um requerimento
acompanhado de documentação para fundamentar o pedido e
contendo informações suficientes para a tomada de decisão.
§1º O requerimento para uso da Tarifa de Contingência para
financiamento dos custos de capital deve ser assinado por técnicos
e pelo diretor da unidade responsável pela proposta apresentada e
conter, no mínimo:
I - identificação da ação e do sistema onde será executada;
II - descrição da ação;
III - justificativas e objetivos;
IV - benefícios esperados;
V - planilha contendo orçamento detalhado, que expressem a
composição de todos os quantitativos e custos unitários dos materiais
ou serviços;
VI - referências utilizadas para elaboração do orçamento da iniciativa;
VII - cronograma físico e financeiro de execução;
VIII - indicadores e metas, sempre que couberem;
IX - forma de acompanhamento e controle de resultados;
X - informações sobre projetos ou licenças associados;
XI - projeto básico e executivo da obra, se for o caso.
§2º O requerimento para uso da Tarifa de Contingência para
o financiamento dos custos operacionais adicionais deve ser
acompanhado de:
I - cópia do contrato ou aditivo referente à prestação de serviços ou
fornecimento de materiais, acompanhado de ordens de serviços, notas
fiscais/faturas atestadas, comprovação de pagamento, razão contábil
e relatório do gestor do contrato, constando, inclusive, declaração
da relação do custo com o estado de escassez hídrica;
II - cópia da documentação comprobatória de pequenas despesas
executadas sem contrato: ordens de serviços, notas fiscais/faturas,
comprovação de pagamento e relatório do gestor responsável,
constando, inclusive, declaração da relação do custo com o estado
de escassez hídrica;
III - referências utilizadas para a contratação dos serviços ou
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº072 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019
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