DOE 16/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CLÁUSULA SEGUNDA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Termo de Contrato é aquele fixado no item 10.1
do Edital, com início a partir de sua publicação no DOE e encerramento em
30 de agosto de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A prorrogação de contrato dependerá da cele-
bração de termo aditivo, e ocorrerá em situações devidamente justificadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A CONTRATADA não tem direito subjetivo
à prorrogação contratual.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇO
O valor total da contratação é de R$...........
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por unidade de tecnologia social de acesso à
água, cisterna de placa familiar de 16 mil litros para consumo humano, será
pago o valor unitário de R$3.363,37 (três mil, trezentos e sessenta e três reais
e trinta e sete centavos).
A concorrente deverá apresentar a legislação municipal vigente, descriminando
a alíquota do imposto devido ao município sede da prestadora de serviço,
para elaboração do contrato. Conforme disposto na Instrução Operacional
SESAN nº 02 de 11 de Agosto de 2017.
PARÁGRAFO SEGUNDO - No valor unitário estão incluídas todas as
despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto de
contratação, inclusive pessoal, tributos e/ou impostos, encargos sociais, traba-
lhistas e previdenciários incidentes, despesas administrativas, despesas com
logística, alimentação, deslocamento, despesas relacionadas ao processo cons-
trutivo, as capacitações de beneficiários e outros necessários ao cumprimento
integral do objeto da contratação em conformidade com a uniformização dos
modelos de tecnologias sociais estabelecidas pela Instrução Operacional nº 01.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O valor unitário adotado reproduz a diferença
entre a alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços – ISS, e a alíquota a que
se submete a contratada em cada localidade, calculado pela própria Contratada.
CLÁUSULA QUARTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes desta contratação estão programadas em dotação
orçamentária própria, repassada por meio de Termo de Compromisso entre a
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e a Secretaria do Desenvolvimento
Agrário/Governo do Estado do Ceará de nº TC/PAC 0701/2011, será repassado
a contratada na classificação abaixo:
Gestão/Unidade: Fonte:
Programa de Trabalho: Elemento de Despesa:
CLÁUSULA QUINTA – PAGAMENTO
O pagamento dos serviços relativos à implementação das tecnologias pela
CONTRATANTE à CONTRATADA será efetuado em parcelas, sendo a
primeira a título de adiantamento (até 30% da meta) e as demais de acordo
com as medições apresentadas/aprovadas, devendo cada uma destas representar
pelo menos 20% (vinte por cento) da meta total contratada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para o último pagamento, limitando-se à 10%
do valor contratado, deverá estar aprovado 100% da meta contratada.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A nota fiscal e recibo deverá conter o número do
TC/PAC 0701/2011 entre FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
e a Secretaria do Desenvolvimento Agrário/ Governo do Estado do Ceará, o
número do Contrato firmado entre a Secretaria de Desenvolvimento Agrário
e a contratada, o objeto contratual, a descrição das atividades realizadas e a
agência e número da conta bancária da CONTRATADA.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A CONTRATANTE poderá exigir, quando do
pagamento, a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas, fiscais
e previdenciárias, inclusive decorrentes de 13º salários, auxílio alimentação
e auxílio transporte, acidentes de trabalho, indenizações, multas e outras
obrigações atinentes ao presente contrato, reservando-se o direito de reter
o valor correspondente aos pagamentos devidos até a efetiva regularização
das obrigações pendentes.”
CLÁUSULA SEXTA – INEXISTÊNCIA DE REAJUSTE
O preço é fixo e irreajustável.
CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA DE EXECUÇÃO
A CONTRATADA prestará garantia no valor de R$ XXXX (.......................),
na modalidade de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo
estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema
centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do
Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo
Ministério da Fazenda; ou seguro-garantia; ou fiança bancária. Correspondente
a 0,5% (meio por cento) de seu valor total, no prazo de 30 (trinta) dias, após
a assinatura do contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A inobservância do prazo fixado para apresen-
tação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos
por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois
por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO – O atraso superior a 30 (trinta) dias autoriza a
CONTRATANTE a promover a retenção de pagamentos devidos à CONTRA-
TADA, até o limite de 5% (cinco) do valor do contrato a título de garantia, a
serem depositados em instituição financeira oficial, com correção monetária,
em favor da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A validade da garantia, qualquer que seja a
modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses
após o término da vigência contratual.
PARÁGRAFO QUARTO – A garantia assegurará, qualquer que seja a moda-
lidade escolhida, o pagamento de:
I – prejuízo advindo do não cumprimento do objeto do contrato e do não
adimplemento das demais obrigações nele previstas;
II – prejuízos causados à CONTRATANTE ou a terceiro, decorrentes de
culpa ou dolo durante a execução do contrato; e
III – as multas moratórias e punitivas aplicadas pela CONTRATANTE à
CONTRATADA.
PARÁGRAFO QUINTO – No caso de alteração do valor do contrato, ou
prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser readequada ou renovada
nas mesmas condições.
PARÁGRAFO SEXTO – Se o valor da garantia for utilizado total ou parcial-
mente em pagamento de qualquer obrigação, a CONTRATADA obriga-se
a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis,
contados da data em que for notificada.
PARÁGRAFO SÉTIMO - A CONTRATANTE não executará a garantia na
ocorrência de uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - caso fortuito ou força maior;
II - alteração, sem prévia anuência da seguradora, das obrigações contratuais;
III - descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou
fatos praticados pela CONTRATANTE; e
IV - atos ilícitos dolosos praticados por servidores da CONTRATANTE.
PARÁGRAFO OITAVO - Não serão aceitas garantias que incluam outras
isenções de responsabilidade que não as previstas no parágrafo anterior.
PARÁGRAFO NONO - Será considerada extinta a garantia:
I - com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento
de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada
de declaração da CONTRATANTE, mediante termo circunstanciado, de que
a CONTRATADA cumpriu todas as cláusulas do contrato;
II - no prazo de 90 (noventa) após o término da vigência, caso a CONTRA-
TANTE não comunique a ocorrência de sinistros.
CLÁUSULA OITAVA – REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
Os serviços serão executados no regime de empreitada por preço global e
os pagamentos serão efetuados por produto, mediante a apresentação pela
CONTRATADA da respectiva Nota Fiscal ou Recibo e Relatórios do Sistema
de Programa e Projetos Especiais- SPPE, conforme definido no Edital e ateste
pelo CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE E DA
CONTRATADA
I - São obrigações da CONTRATANTE:
Designar equipe técnica institucional para o acompanhamento dos serviços
contratados;
a) Supervisionar, acompanhar e avaliar as atividades de execução dos serviços
contratados;
b) Realizar o monitoramento, avaliação e fiscalização de execução do contrato,
a partir da apresentação, pela CONTRATADA, de relatórios e alimentação
do Sistema de Programa e Projetos Especiais- SPPE; e
c) Pagar o preço total contratado mediante apresentação, pela CONTRATADA,
de produtos previamente estabelecidos e aprovados, em conformidade com
a Cláusula Quinta.
I - São obrigações da CONTRATADA:
Além das responsabilidades resultantes deste Contrato, das demais dispo-
sições regulamentares pertinentes aos serviços a serem executados e das
obrigações constantes na Chamada Pública vinculada a este Contrato, a
CONTRATADA obriga-se a:
Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários
para garantir a execução dos serviços;
a) Prever e disponibilizar os recursos físicos, humanos e materiais necessários
para garantir a execução dos serviços;
b) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo contratante,
relativamente à execução do contrato;
c) Apresentar as peças de comunicação produzidas - como cartilhas e folders,
entre outros que se façam necessários para o trabalho que desempenhará à
CONTRATANTE, para possíveis ajustes e aprovação final;
d) Dispor de uma equipe técnica de profissionais, para acompanhamento e
apoio operacional, cujos perfis atendam aos requisitos técnicos pertinentes
às metas pactuadas, ficando ao seu encargo o planejamento estratégico, a
mobilização das famílias, a realização das capacitações e o acompanhamento
da implementação das tecnologias sociais até a finalização de todo processo;
e) Responder pela qualidade técnica das tecnologias sociais implementadas,
de acordo com as orientações técnicas contidas na Instrução Operacional nº
02/2017 devendo realizar manutenções e substituição de acessórios pelo prazo
de 2 anos após o recebimento da Tecnologia pelo Beneficiário;
f) Manter atualizada a escrituração contábil específica dos atos e fatos rela-
tivos à execução deste Contrato, para fins de monitoramento, fiscalização,
acompanhamento e avaliação dos resultados obtidos;
g) Responsabilizar-se por todos os encargos de natureza trabalhista e previ-
denciária, inclusive os decorrentes de eventuais demandas judiciais relativas
a recursos humanos utilizados na execução do objeto deste Contrato, bem
como por todos os ônus tributários ou extraordinários que incidam sobre o
presente Instrumento;
h) Permitir o livre acesso dos servidores da SDA e FUNASA, da Contro-
ladoria Geral da União, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de
Contas Estadual, quando for o caso, a qualquer tempo e lugar, para efeito de
fiscalização da execução do presente instrumento;
i) Dispor de frota de veículos automotores apropriados para a área rural, para
atender a demanda dos trabalhos;
j) Articular, mobilizar e sensibilizar o público beneficiário, objetivando suas
participações nas ações específicas da execução do presente Contrato; e
k) Inserir informações relacionadas à execução deste contrato Sistema de
Programas e Projetos Especiais- SPPE, de acordo com o estabelecido no
Edital e em orientações específicas do MDS.
CLÁUSULA DÉCIMA – SANÇÕES ADMINISTRATIVAS.
Comete infração contratual a CONTRATADA que:
Inexecutar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em
decorrência da contratação;
a) Ensejar o retardamento da execução do objeto;
b) Fraudar na execução do contrato;
c) Comportar-se de modo inidôneo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº072 | FORTALEZA, 16 DE ABRIL DE 2019
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